Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 983213/MS (2025/0056923-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ZECA MORENO FERREIRAADVOGADOS:DANILO ALENCAR AZEVEDO SANTOS - MS025591ZECA MORENO FERREIRA - MS025586IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:J DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
J. DE O. alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul no HC n. 1418736-37.2024.8.12.0000.
Nas razões deste habeas corpus, a defesa sustenta ser ausente a justa causa para fundamentar a ação penal em curso, haja vista que, na hipótese, não foi apontado liame subjetivo, nem nexo de causalidade (ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade), bem como, nem sequer, a individualização da conduta do paciente em relação ao crime imputado, qual seja, estupro (art. 213, § 1º, do Código Penal).
Indeferida a liminar (fls. 153-154) e prestadas as informações (fls. 159-162), veio o parecer do Ministério Público Federal (fls. 164-167), que opinou pela denegação da ordem.
Decido.
Inicialmente, observo que as alegações relativas à ausência de autoria e materialidade se referem à análise de inocência, a qual é inviável no âmbito do habeas corpus ou do recurso ordinário, pois demanda a avaliação do contexto fático-probatório.
I. Contextualização
O paciente foi denunciado pela prática de estupro, nos termos que ora transcrevo:
Consta do incluso Inquérito Policial que, em data e local indeterminados, porém no período compreendido entre os dias 1º de dezembro de 2013 e 19 de março de 2014, em Amambai(MS), o denunciado [J. DE O.] ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, constrangeu mediante violência e grave ameaça a vítima [J. L. DA S. A.], de 14 anos de idade, a praticar com ele conjunção carnal.
Consta do incluso Inquérito Policial que, à época dos fatos, o denunciado [J. DE O.] era membro da Igreja Assembleia de Deus Missões, em Amambai(MS), na qual a vítima também congregava. A vítima contou ao denunciado [J.] que estava sendo vítima de abuso sexual, perseguição e ameaça pelas pessoas de [A. M. T. e A. V. G.].
Após isso, o denunciado [J.] passou praticar violência psicológica e ameaças contra a vítima [J.] afirmando que ela se não saísse com o denunciado, este contaria todo o ocorrido ao pastor da igreja, Sérgio. Tais ameaças perduraram por cerca de três meses.
Certo dia, no período acima mencionado, o denunciado [J. DE O.] cercou a vítima na rua e a forçou para entrar em seu carro, tendo a levado até sua residência, local onde, mediante violência, forçou a vítima a ter relações sexuais com o denunciado, empurrando-a com força contra o sofá, o que fez com que ela batesse o pescoço.
A autoria e a materialidade delitiva estão comprovadas pelos depoimentos da vítima (f. 07) e das testemunhas (f. 11), bem como boletim de ocorrência (f. 04-06) (fls. 38-39, destaquei).
A Corte de origem denegou a ordem no habeas corpus originário impetrado pela defesa e registrou o que se segue (fls. 49-54, destaquei):
[...]
Logo, não há razão para acolhimento da pretensão defensiva para que seja reformada ou decretada a nulidade da decisão que recebeu a denúncia.
Em relação ao aventado trancamento da ação penal, melhor sorte também não socorre ao paciente.
Como é cediço, "a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o trancamento da ação penal, por meio do habeas corpus, só é possível quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa (v.g HC 103.891, Redator para o acórdão o Min. Ricardo Lewandowski; HC 86.656, Rel. Min. Ayres Britto; HC 81.648, Rel. Min.Ilmar Galvão; HC 118.066-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, e HC 104.267, Rel. Min. Luiz Fux)".
A justa causa, ao seu turno, "é suporte probatório mínimo em que se deve lastrear a acusação, e que obrigatoriamente deve estar presente, tendo em vista que a simples instauração do processo penal já atinge o status dignitatis do imputado" (Avena, Norberto. Processo Penal Esquematizado – 4ª ed. Método: São Paulo, 2012, p.
385).
No caso dos autos, a denúncia descreve em detalhes o delito imputado ao paciente, apontando a existência de indícios de autoria e materialidade, conforme segue:
[...]
Além disso, depreende-se que ao contrário do apontado na impetração, a inicial é instruída com cópia do inquérito policial, através do qual foram coletados diversos elementos informativos capazes de autorizar a deflagração da persecução penal in judicio.
Inviável, portanto, o precoce trancamento da ação penal, até porque tal medida é excepcionalíssima, sendo admissível somente quando transparecer, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade, a inépcia da denúncia ou a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade, o que não ocorre na hipótese dos autos (fls. 18-19, destaquei).
II. Trancamento do inquérito policial ou inépcia formal da denúncia e ausência de justa causa
De acordo com a reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo penal ou do procedimento administrativo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando demonstradas, de maneira inequívoca e, a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, situações não constatadas na hipótese. A propósito: RHC n. 68.665/BA, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe16/8/2017; AgRg no HC n. 915.107/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 17/6/2024.
Pela análise dos documentos acostados aos autos, observa-se que se trata de réu (44 anos ao tempos dos fatos) que, teoricamente, haveria praticado com a ofendida, 14 anos de idade, conjunção carnal, mediante violência e grave ameaça.
A denúncia é a peça inaugural da ação penal, haja vista ser o órgão acusador o competente para submeter ao Poder Judiciário o exercício do poder de punir ou do jus puniendi. O legislador estabeleceu requisitos essenciais para a formalização da acusação, a fim de que seja assegurada ao denunciado a efetiva aplicação do contraditório e da ampla defesa. Vale dizer, a própria higidez da denúncia opera como uma garantia do acusado.
Segundo o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".
Por sua vez, no juízo de admissibilidade da acusação, em grau de cognição superficial e limitado, o art. 395 do Código de Processo Penal prevê o seguinte:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Assim, a denúncia deve ser recebida quando, atendidos os seus aspectos formais (art. 41, c/c o art. 395, I, do CPP), mediante a identificação da presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual quanto das condições para o exercício da ação penal (art. 395, II, do CPP), estiver acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP).
No caso, a conduta descrita se amolda ao tipo de estupro (art. 213, § 1º, do CP), tal como tipificada em lei, além de narrar as circunstâncias supostamente ocorridas (após três meses de perseguições, investidas sexuais e ameaças, inclusive por terceiros, o ora paciente teria cercado a vítima na rua e a forçado para entrar em seu carro, tendo a levado até sua residência, local onde, mediante violência, forçou-a a manter relações sexuais, empurrando-a com força contra o sofá, o que fez com que ela batesse o pescoço).
Portanto, verificada a tipicidade, qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, procedimento não condizente com os estreitos limites do habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
A propósito, confira-se:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 1. CRIME DE FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. 2. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE 3. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal, por ser medida de exceção, somente é cabível quando se demonstrar, à luz da evidência, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou outras situações comprováveis de plano, suficientes para o prematuro encerramento da persecução penal, o que não ocorre na espécie.
2. No caso, é impossível reconhecer como inequívoca a inexistência de suporte probatório para apoiar a deflagração da ação penal, pois o Tribunal de origem reconheceu haver indícios de autoria e materialidade do crime de furto de energia elétrica e o habeas corpus não é o instrumento adequado à discussão aprofundada a respeito de provas e fatos. Precedentes.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento (RHC n. 41.781/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 5ª T., DJe 10/2/2014).
Por fim, destaco excerto da manifestação do Subprocurador-Geral da República Paulo Queiroz:
Como se vê da inicial acusatória, a materialidade do crime e os indícios de autoria são suficientes para a continuidade da ação penal, que apurará a prática dos crimes, não podendo ser obstada de plano pois depende de regular instrução.
Não há que falar em inépcia da denúncia, quando a peça descreve de forma clara as condutas imputadas ao paciente, demonstrando um liame entre suas ações e as práticas delituosas, cumprindo o que determina o art. 41 CPP e possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (fl. 167).
Ademais, há a informação nos autos de que a audiência de instrução e julgamento foi designada para julho de 2025, oportunidade em que a defesa, sob o manto do contraditório, poderá apresentar a própria versão do fato e demais elementos que justifiquem a possível absolvição.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 983213/MS (2025/0056923-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ZECA MORENO FERREIRAADVOGADOS:DANILO ALENCAR AZEVEDO SANTOS - MS025591ZECA MORENO FERREIRA - MS025586IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:J DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/02/2025.
HC 983213/MS (2025/0056923-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ZECA MORENO FERREIRAADVOGADOS:DANILO ALENCAR AZEVEDO SANTOS - MS025591ZECA MORENO FERREIRA - MS025586IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:J DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
J. DE O. alega sofrer constrangimento ilegal por acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no HC n. 1418736-37.2024.8.12.0000.
Neste writ, busca o trancamento da ação penal que responde o paciente, pela inépcia da denúncia e ausência de justa causa.
Sobre o pleito defensivo, sabe-se que a jurisprudência desta Corte Superior possui firme entendimento de que "o trancamento da ação penal ou de inquérito policial na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (AgRg no HC n. 690.155/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/09/2021).
Ademais, a medida de urgência formulada confunde-se com o próprio mérito do mandamus, motivo pelo qual deverá ser analisada em momento oportuno, quando serão minuciosamente examinados os fundamentos embasadores dos pedidos.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, encarecendo o envio dos elementos indispensáveis à análise do alegado na impetração, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ