Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 211587/SC (2025/0056924-4)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CAPINZAL - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CAXIAS DO SUL - RSINTERESSADO:C J H DOS SADVOGADO:CRISTIANO LUÍS DOS SANTOS TODESCHINI - RS079825INTERESSADO:E S A DOS SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE CAPINZAL - SC (JUÍZO SUSCITANTE) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CAXIAS DO SUL - RS (JUÍZO SUSCITADO).
A questão, na origem, envolve ação de exoneração de alimentos envolvendo partes maiores e capazes (e-STJ, fls. 12/16).
A demanda foi inicialmente ajuizada perante o Juízo gaúcho que declinou da competência por entender que o foro competente seria o do domicílio do alimentando (e-STJ, fl. 66).
Remetidos os autos ao Juízo de São Vicente/SP este igualmente declinou da competência, destacando que a competência relativa não pode ser declarada de ofício pelo juiz (e-STJ, fls. 4/5).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. SADY D'ASSUMPÇÃO TORRES FILHO, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (e-STJ, fls. 71/73).
É o relatório.
DECIDO.
Conheço do conflito com fundamento no artigo 105, I, "d", da Constituição da República, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos.
A questão, na origem, envolve ação de exoneração de alimentos ajuizada em razão da maioridade do alimentando.
O foro competente para o processamento da ação de exoneração de alimentos é, em regra, o do domicílio do alimentando.
No entanto, considerando que as partes são maiores e capazes, em se tratando de competência territorial, essa é prorrogável, sendo restrito às partes possível questionamento sobre a incompetência do juízo onde foi ajuizada a ação.
Com efeito, o art. 65 do CPC estabelece que prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
A jurisprudência firmada sobre o tema nesta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a competência relativa deve ser arguida pela parte contrária, não podendo ser declarada de ofício, nos termos da Súmula nº 33/STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. MUDANÇA DE ENDEREÇO NO CURSO DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE INCAPAZ NO FEITO. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (CC n. 198.545, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJEN de DJe 29/09/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA POR PARTE MAIOR DE IDADE.
MUDANÇA DE DOMICÍLIO DA AUTORA. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DO ECA E DO PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. COMPETÊNCIA RELATIVA.
"PERPETUATIO JURISDICTIONIS". ART. 43 DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO NO QUAL FOI AJUIZADA INICIALMENTE A DEMANDA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE DOURADOS - MS.
(CC n. 177.356, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJEN de DJe 09/04/2021 - sem destaque no original)
Desse modo, ausente fundamento jurídico a autorizar a declinação, de ofício, da competência em atenção ao enunciado da Súmula nº 33 do STJ, impõe-se reconhecer a competência do juízo suscitado.
Nessas condições, CONHEÇO do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CAXIAS DO SUL - RS, suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
CC 211587/SC (2025/0056924-4)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CAPINZAL - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CAXIAS DO SUL - RSINTERESSADO:C J H DOS SADVOGADO:CRISTIANO LUÍS DOS SANTOS TODESCHINI - RS079825INTERESSADO:E S A DOS SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.