Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1074702/MG (2026/0056925-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:PEDRO GABRIEL TAVARES GUIMARAESADVOGADO:ISABELA CARDOSO RIBEIRO - MG202792AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1074702/MG (2026/0056925-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:PEDRO GABRIEL TAVARES GUIMARAESADVOGADO:ISABELA CARDOSO RIBEIRO - MG202792AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 29/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1074702/MG (2026/0056925-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ISABELA CARDOSO RIBEIROADVOGADO:ISABELA CARDOSO RIBEIRO - MG202792IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:PEDRO GABRIEL TAVARES GUIMARAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO GABRIEL TAVARES GUIMARÃES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.498014-7/000).
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 23/10/2025 pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 147 e 147-A do Código Penal, além de crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (relacionados a registro e divulgação de conteúdo íntimo) e violação sexual mediante fraude.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada, mantendo-se a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
No presente writ, a impetrante sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP), alegando que a decisão carece de fundamentação idônea e baseia-se em fatos sem contemporaneidade.
Afirma que as acusações são infundadas e motivadas por vingança da suposta vítima (adolescente) após o término do relacionamento amoroso.
Alega, ainda, que a vítima falseou sua idade, possui histórico de instabilidade psiquiátrica e que não há risco à aplicação da lei penal, vez que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (nciso III, e 202, do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 18/23, grifamos):
Código de Processo Penal. Sem razão, contudo. Da análise detida do decreto prisional, extrai-se que estão presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar. Vejamos (doc. 28, fls. 01/04):
[...]
No caso em apreço, verifico que os requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva do representado encontram-se mais do que presentes. Primeiramente, os delitos em tela são dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal).
Além disso, os indícios de materialidade e de autoria estão devidamente documentados no feito, a teor dos elementos probatórios acostados, a exemplo do boletim de ocorrência (ID 105.***.***-84). termo de declaração da genitora da vítima (ID 105.***.***-85). mídias (ID's 105.***.***-87, 105.***.***-88 e 105.***.***-89) e documentos juntados pelo órgão ministerial ao ID 105.***.***-57 e seguintes.
Conforme se infere dos autos, a menor de idade teria se desentendido com o namorado, ora requerido, e este, após a discussão, agrediu a menor, bem como quebrou vários móveis do apartamento. Consta, ainda, que o requerido encaminhou um vídeo de cunho sexual da vítima para a genitora dela e está ameaçando divulga-lo publicamente. Além disso, a genitora da adolescente noticiou que, mesmo após o deferimento das medidas protetivas, o requerido continuou a importunar a vítima, ameaçando-a de morte e também que rasparia a cabeça dela.
Observa-se, ainda, que além destes fatos, o requerido também está sendo investigado por crimes semelhantes através de outros processos, contra vítimas diferentes, sendo certo que ele possui 4 expedientes de medidas protetivas instaurados em seu desfavor, tudo relacionado a mulheres com quem se relacionou, incluindo, inclusive, menores de idade. Somado a isso, observa-se que o requerido possui diversos registros de ocorrências como autor de crimes patrimoniais, tendo sido preso em flagrante recentemente em razão da sua conduta, o que deixa em evidência sua periculosidade e o risco de reiteração delitiva.
Portanto, para assegurar a efetiva aplicação da lei penal e velando-se pela garantia da ordem pública, imperioso se afigura a decretação da prisão preventiva do requerido, mormente pelo fato de que suas condutas denotam intensa gravidade concreta, evidenciada pelo modus operandi, e periculosidade, havendo que se cogitar em constrangimento ilegal nem tampouco ofensa ao princípio da presunção de inocência, eis que a custódia cautelar não deriva do reconhecimento da culpabilidade, mas sim de periculosidade do agente, tal qual ocorre no caso em apreço.
Ainda sobre tais aspectos, entendo que o emprego de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, não se aplicam ao caso sub examinepor serem obviamente ineficazes, diante da gravidade do delito e levando-se em conta as circunstancias do caso em tela e do próprio procedimento criminal que aqui tramita. (...)"
[...]
Depreende-se dos elementos informativos jungidos aos autos que, em 21/10/2025, compareceu à 26ª Promotoria de Justiça Criminal desta Capital M. M. S., genitora da adolescente L. S. A., beneficiária de medidas protetivas deferidas nos autos da TAMP nº 5211918- 46.2025.8.13.0024, em desfavor de P. G. T. G., ocasião em que prestou declarações.
A declarante narrou que sua filha realiza tratamento psiquiátrico há vários anos, tendo seu quadro clínico se agravado após os episódios envolvendo o requerido, ora paciente, relatando, inclusive, tentativa de suicídio, atribuída ao comportamento manipulador por ele exercido. Informou, ainda, que, após manter contato com o requerido, a adolescente passou a portar medicamentos que não lhe pertenciam, tendo tomado conhecimento de que ele teria ingerido cartela de medicamentos controlados, bem como que, segundo relato da própria vítima, o paciente costumava dopá-la.
Afirmou que o requerido possui vídeo de conteúdo sexual envolvendo a adolescente L., do qual a vítima não tinha conhecimento, comprometendo-se a encaminhar o referido material à Promotoria. Expos, também, que a adolescente visualizou, no aparelho telefônico do requerido, diversas filmagens de cunho sexual envolvendo menores de idade, supostamente armazenadas em conta iCloud compartilhada.
Noticiou que, na semana anterior ao depoimento, o requerido entrou em contato com B., vítima em outro procedimento em trâmite perante a mesma Promotoria (autos n.º 5086414-30.2025.8.13.0024), ocasião em que teria proferido ameaças de morte contra ela e contra a adolescente L., afirmando, por meio de áudios, que mandaria matar ambas, bem como cortar seus cabelos. Segundo a declarante, tais áudios também conteriam ameaças direcionadas a ela própria, os quais seriam encaminhados à Promotoria, tendo sido inicialmente enviados pela vítima B.
Asseverou, ainda, que, nos meses de junho e julho de 2025, o requerido expôs a adolescente em grupos de comunicação, chamando-a de “doida”, mencionando tentativa de suicídio e fazendo chacotas acerca de sua saúde mental. Acrescentou que o paciente já teria trancado a vítima em sua residência e exercido controle emocional intenso, contribuindo para o agravamento de seu estado psíquico.
Após a comunicação dos fatos às autoridades, a adolescente passou a demonstrar temor constante, encontrando-se extremamente abalada, com receio de que o requerido compareça à sua residência. A declarante pontuou ainda, que o requerido tentou contato com ela em diversas ocasiões, com o intuito de intimidá-la e ameaçá-la, bem como de causar mal injusto e grave à filha, comunicando que, em data pretérita, tentou agredir a adolescente dentro de sua própria residência, ocasião em que danificou diversos móveis do imóvel.
Por fim, revelou que, diante do estado psiquiátrico da filha, teme que eventual divulgação dos vídeos mencionados possa levá-la a atentar contra a própria vida, ressaltando que a adolescente se encontra em acompanhamento psiquiátrico contínuo e faz uso de medicação controlada. Acrescentou que sua vida profissional foi significativamente afetada em razão da necessidade de prestar assistência integral à filha e do receio de aproximação do requerido.
Encerrando, manifestou preocupação quanto à possibilidade de o requerido obstruir as investigações, bem como ameaçar ou intimidar a adolescente, destacando que ele não demonstra temor ou respeito às medidas protetivas já impostas. Todos estes fatos expostos evidentemente corroboram com indícios de autoria e materialidade necessários por ora.
Por outro lado, o periculum libertatis, como bem pontua o d. magistrado de piso, encontra respaldo na garantia de ordem pública, sobretudo diante da gravidade concreta da conduta. Com efeito, os crimes teriam sido praticados contra adolescente com quem o paciente mantinha relação afetiva, tendo ele, inclusive, omitido ou falseado sua idade, em contexto marcado por violência física, material, verbal e psicológica. Soma-se a isso a existência de ameaças reiteradas, controle emocional, intimidação e desrespeito às medidas protetivas já impostas. Ademais, após os fatos, a vítima ainda teria sido ameaçada quanto à divulgação de vídeo íntimo, supostamente gravado sem sua autorização, circunstâncias que evidenciam acentuada reprovabilidade da conduta e reforçam a necessidade da custódia cautelar para resguardar a ordem pública e a integridade da vítima, sobretudo diante do intenso abalo psicológico da adolescente, de sua condição de especial vulnerabilidade e do fundado receio de obstrução das investigações, revelando-se concreto o risco decorrente da liberdade do requerido.
Por oportuno, impõe-se ressaltar que, nos casos de crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar, deve-se adotar especial cautela, haja vista que, em razão da natureza das infrações, revela-se indispensável a proteção da vítima, sobretudo quando evidenciado risco à sua integridade física e psicológica, nos termos do art. 12-C, §2º, da Lei nº 11.340/2006. Tal cenário se verifica no caso em exame, especialmente diante da ineficácia das medidas cautelares anteriormente impostas, as quais foram expressamente descumpridas pelo custodiado.
Outrossim, a reforçar a necessidade e a adequação da prisão preventiva, cumpre pontuar que, da análise da CAC e da FAC do paciente, verifica-se que ele ostenta outros registros criminais e ações penais
em curso, inclusive por delitos de natureza semelhante ao presente caso. Com efeito, a reiteração criminosa abala e perturba a ordem social, restando ao poder judiciário responder satisfatoriamente à sociedade, sendo imprescindível, por vezes, a constrição da liberdade do indivíduo em prol da garantia da ordem pública.
No caso em exame, não se constata flagrante ilegalidade no decreto prisional ou no acórdão impugnado. O Tribunal de origem justificou validamente a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, ressaltando a gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente.
As instâncias ordinárias destacaram que os crimes teriam sido praticados no contexto de relação afetiva com adolescente, permeados por violência física e psicológica. Além disso, salientou-se o risco de reiteração delitiva e a periculosidade do paciente diante da suposta existência de ameaças reiteradas de morte, comportamento de intimidação, menção à divulgação de vídeo íntimo gravado sem autorização e ineficácia das medidas protetivas anteriormente deferidas e descumpridas.
Com efeito, a jurisprudência consolidada orienta que a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e pela reiteração de condutas ameaçadoras contra a vítima, constitui fundamentação idônea para a decretação e manutenção da segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública. No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. AMEAÇA. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Recurso em habeas corpus interposto por recorrente preso preventivamente, acusado de descumprir medidas protetivas impostas em favor de sua ex-companheira, proferindo ameaças contra ela e seu atual companheiro. A defesa alega ausência de requisitos para a custódia preventiva, insuficiência de provas, desproporcionalidade da medida, ausência de contemporaneidade e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva encontra-se fundamentada nos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, considerando a alegada insuficiência das provas e o descumprimento das medidas protetivas; e (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, conforme o art. 282, § 6º, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psicológica da vítima, considerando-se o descumprimento reiterado das medidas protetivas e as ameaças dirigidas à vítima e a seu atual companheiro.
4.A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, demonstrando a periculosidade do paciente e a insuficiência das medidas cautelares menos gravosas, conforme jurisprudência desta Corte.
5.A jurisprudência do STJ admite a prisão preventiva nos casos de violência doméstica em que o acusado descumpre medidas protetivas, em razão da necessidade de proteger a vítima e garantir a execução das medidas de urgência, conforme o art. 313, III, do CPP e o art. 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/2006.
6.A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva não se aplica, uma vez que a pena definitiva é incerta e a prisão cautelar visa proteger a ordem pública e evitar a reiteração de condutas lesivas à vítima.
7.A contemporaneidade do decreto prisional se confirma pela necessidade da medida no momento de sua decretação, sendo irrelevante o tempo transcorrido desde o evento delituoso, conforme entendimento desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
8.Recurso desprovido. (RHC n. 204.948/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E CRIMES CONTRA A INTIMIDADE SEXUAL (ARTS. 216-B, 218-C, § 1º, 147, § 1º, E 147-B, TODOS DO CÓDIGO PENAL). GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS (FILMAGEM NÃO AUTORIZADA DE NUDEZ, DIVULGAÇÃO REPETIDA DE CONTEÚDO ÍNTIMO EM REDES SOCIAIS E APLICATIVOS, AMEAÇAS E OFENSAS). REINCIDÊNCIA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO REAL DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXTREMA DEBILIDADE E DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO CÁRCERE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias para a garantia da ordem pública e para resguardar a integridade física e psicológica da vítima, diante da gravidade concreta e do modus operandi do delito, em que o agravante, em tese, filmou nudez da vítima sem sua autorização, divulgou reiteradamente o conteúdo íntimo por WhatsApp, Instagram e Facebook, além de proferir ameaças e ofensas. Além disso, ele ostenta condenação definitiva por crime de violência doméstica.
2. As circunstâncias do caso evidenciam a periculosidade do agente e o risco real de reiteração delitiva, razão pela qual as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP se mostram insuficientes para acautelar o meio social e a instrução criminal.
3. A alegação de ausência de intimação das medidas protetivas não afasta a custódia, pois a prisão preventiva não se fundamentou em suposto descumprimento, mas na garantia da ordem pública e na necessidade de obstar novas condutas.
4. A prisão domiciliar por saúde mental não foi acolhida, por inexistir prova idônea de extrema debilidade e de impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, nos termos do art. 318, II, do CPP.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 225.113/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Ademais, as teses defensivas relativas à negativa de autoria, à alegação de que as acusações decorrem de sentimento de vingança, à suposta falsificação de idade por parte da vítima e ao seu histórico psiquiátrico são matérias que demandam inevitável dilação probatória e aprofundado reexame fático. Tais providências, como bem pontuado pelo Tribunal a quo, são absolutamente incompatíveis com a via estreita e de cognição sumária do habeas corpus.
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Por fim, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO