Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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EDcl no AgRg no HC 1074714/SC (2026/0056940-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIEMBARGANTE:LUCAS CRAVEIRO BITENCOURTADVOGADOS:EDILSON GARCIA - SC015028MANOEL CARDOSO MENDES - SC068934EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAAta de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 18/08/2026 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
EDcl no AgRg no HC 1074714/SC (2026/0056940-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIEMBARGANTE:LUCAS CRAVEIRO BITENCOURTADVOGADOS:EDILSON GARCIA - SC015028MANOEL CARDOSO MENDES - SC068934EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
AgRg no HC 1074714/SC (2026/0056940-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:LUCAS CRAVEIRO BITENCOURTADVOGADOS:EDILSON GARCIA - SC015028MANOEL CARDOSO MENDES - SC068934AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1074714/SC (2026/0056940-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:LUCAS CRAVEIRO BITENCOURTADVOGADOS:EDILSON GARCIA - SC015028MANOEL CARDOSO MENDES - SC068934AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1074714/SC (2026/0056940-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MANOEL CARDOSO MENDESADVOGADOS:EDILSON GARCIA - SC015028MANOEL CARDOSO MENDES - SC068934IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LUCAS CRAVEIRO BITENCOURTINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2026.
HC 1074714/SC (2026/0056940-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MANOEL CARDOSO MENDESADVOGADOS:EDILSON GARCIA - SC015028MANOEL CARDOSO MENDES - SC068934IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LUCAS CRAVEIRO BITENCOURTINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS CRAVEIRO BITENCOURT em que se aponta como aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que proferiu decisão monocrática na Revisão Criminal n. 5092739-87.2025.8.24.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu da revisão criminal.
Requer, em suma, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
HC 1074714/SC (2026/0056940-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MANOEL CARDOSO MENDESADVOGADOS:EDILSON GARCIA - SC015028MANOEL CARDOSO MENDES - SC068934IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LUCAS CRAVEIRO BITENCOURTINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/02/2026.
AgRg no HC 1074714/SC (2026/0056940-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:LUCAS CRAVEIRO BITENCOURTADVOGADOS:EDILSON GARCIA - SC015028MANOEL CARDOSO MENDES - SC068934AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).
[...] (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO . APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, ressalvado nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância [...].
2. O enunciado aplica-se também à hipótese em que a revisão criminal foi indeferida liminarmente por decisão singular do relator, a qual deveria ter sido impugnada por agravo regimental, que devolveria a questão ao colegiado competente.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.938/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.12.2023.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 1.016.061/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 5/11/2025; AgRg no HC n. 1.025.811/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 29.10.2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN