Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1074717/SC (2026/0056941-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DIOGENES LUIZ MINA DE OLIVEIRAADVOGADO:DIOGENES LUIZ MINA DE OLIVEIRA - SC026894IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MARCIO OURIQUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCIO OURIQUES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 12/12/2025, sendo posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que conheceu parcialmente do writ e, na parte conhecida, denegou a ordem em acórdão às fls. 279-290.
Neste writ, a defesa sustenta, em suma, que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo ponderando que "a marcha processual revelou-se incompatível com a natureza urgente que deve caracterizar processos com réu preso. O depoimento especial foi designado apenas para 19 de maio de 2026, e a audiência de instrução e julgamento para 26 de maio de 2026" (fl. 4).
Salienta ausência de contemporaneidade da prisão, pondera que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis e defende a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Pedido de liminar indeferido às fls. 737-738.
Informações às fls. 743-746. O Ministério Público Federal manifestou, às fls. 751-757 pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
Quanto à alegação de excesso de prazo na formação da culpa e ausência de contemporaneidade, da leitura do acórdão objurgado verifica-se que tais matérias não foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre os tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 865.449/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 918.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/6/2024; AgRg no HC n. 901.024/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/6/2024 e AgRg no HC n. 877.777/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 18/4/2024.
No que tange ao argumento de que ostenta condições pessoais favoráveis, defendendo a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, in casu, o Tribunal fundamentou que:
"o Juízo de Primeiro Grau ponderou a gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do paciente, reveladoras do risco de reiteração criminosa, estampadas pela suposta múltipla afronta à dignidade sexual de infante que contava com 13 (treze) anos de idade, aproveitando-se da proximidade das suas residências e da aquisição da confiança dela com presentes e promessas de entretenimento. Destacou, também, o perigo ao esclarecimento dos fatos, tendo em conta a influência que aquele exercia sob a família da ofendida e a pendência da coleta do depoimento especial[...]As facilidades supostamente usufruídas pelo paciente e a multiplicidade de abusos sexuais que teria perpetrado estampam a presença do perigo de reiteração e tornam imprescindível a prisão preventiva"- fls. 287-289.
No caso em tela, tenho que a prisão preventiva se encontra devidamente justificada para a garantia da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta da conduta e do modus operandi do crime praticado: paciente praticou crime sexual contra adolescente de apenas 13 anos de idade. O meio de ação indica que o conduzido teria se valido da proximidade física e da relação de vizinhança para se aproximar da adolescente, inclusive mediante a oferta reiterada de presentes, circunstãncias ensejadoras da necessidade da manutenção da segregação cautelar.
Destaca-se a Jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a respeito:
"A prisão preventiva está satisfatoriamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade do delito, consubstanciado no modus operandi do crime, o que evidencia a perniciosidade social e o desvio da personalidade do Acusado.” (AgRg no RHC n. 183.394/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
Ilustrativamente:
“A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do crime, consistente no estupro de vulnerável, praticado mediante abuso de confiança, aproveitando-se da relação familiar (tio e sobrinha) e do convívio habitual com a vítima, menor de 14 anos, condições que desbordam as circunstâncias inerentes ao tipo penal”.(AgRg no RHC n. 207.130/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Nesse mesmo sentido: (AgRg no HC n. 948.193/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.); (RHC n. 198.870/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1074717/SC (2026/0056941-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DIOGENES LUIZ MINA DE OLIVEIRAADVOGADO:DIOGENES LUIZ MINA DE OLIVEIRA - SC026894IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MARCIO OURIQUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCIO OURIQUES contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 12/12/2025, sendo posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 277-278.
Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo ponderando que "a marcha processual revelou-se incompatível com a natureza urgente que deve caracterizar processos com réu preso. O depoimento especial foi designado apenas para 19 de maio de 2026, e a audiência de instrução e julgamento para 26 de maio de 2026" (fl. 4).
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
“[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para Parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO