Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1074720/PR (2026/0057013-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:ANTONIO CLAUDIO DOS SANTOSADVOGADO:SANDRO ROBERTO VIEIRA - PR058405AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1074720/PR (2026/0057013-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:ANTONIO CLAUDIO DOS SANTOSADVOGADO:SANDRO ROBERTO VIEIRA - PR058405AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1074720/PR (2026/0057013-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:SANDRO ROBERTO VIEIRAADVOGADO:SANDRO ROBERTO VIEIRA - PR058405IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ANTONIO CLAUDIO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/02/2026.
HC 1074720/PR (2026/0057013-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:SANDRO ROBERTO VIEIRAADVOGADO:SANDRO ROBERTO VIEIRA - PR058405IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ANTONIO CLAUDIO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de A C DOS S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Revisão Criminal n. 0060147-97.2025.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 22 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, § 1°, c/c o art. 61, inciso II e art. 226, inciso II, todos do Código Penal - CP.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 11):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - REVISÃO CRIMINAL (ESTUPRO DE VULNERÁVEL) – 1) PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA – 2) PRELIMINAR DEGRATUITA – IMPERTINÊNCIA – AÇÃO ISENTA DE CUSTAS NULIDADE EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE ADULTERAÇÃO OU FALSIDADE DO ÁUDIO APRESENTADO PELA OFENDIDA – ADEMAIS, A CONDENAÇÃO FOI LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – 3) PLEITO DE READEQUAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS CONSIDERANDO QUE ALGUNS FORAM PRATICADOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 12.015/2009 – NÃO ACATAMENTO – DELITOS COMETIDOS ENTRE OS ANOS DE 2007 A 2010, EM CONTINUIDADE DELITIVA – APLICAÇÃO DA NOVEL LEGISLAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 711 DO STF – 4) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS FATOS COMETIDOS ANTES DE AGOSTO DE 2009 – INVIABILIDADE – PENA SUPERIOR A DOZE ANOS DE RECLUSÃO PARA CADA CRIME, ISOLADAMENTE – PRESCRIÇÃO EM VINTE ANOS (ARTIGO 109, I, DO CÓDIGO PENAL) – 5) AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO RELATIVA À CONTINUIDADE DELITIVA – NÃO ACOLHIMENTO – DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RÉU PRATICOU DIVERSOS DELITOS DA MESMA ESPÉCIE E EM SEMELHANTES CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO, ENTRE OS ANOS DE 2007 E 2010 – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS) – 6) PEDIDO DE PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE A AGRAVANTE DO , F, DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES – 7) REVISIONAL IMPROCEDENTE."
HC 1074720/PR (2026/0057013-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:SANDRO ROBERTO VIEIRAADVOGADO:SANDRO ROBERTO VIEIRA - PR058405IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ANTONIO CLAUDIO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de A C DOS S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Revisão Criminal n. 0060147-97.2025.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 22 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, §1°, c/c o art. 61, inciso II e art. 226, inciso II, todos do Código Penal - CP.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 11):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - REVISÃO CRIMINAL (ESTUPRO DE VULNERÁVEL) – 1) PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA – 2) PRELIMINAR DEGRATUITA – IMPERTINÊNCIA – AÇÃO ISENTA DE CUSTAS NULIDADE EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE ADULTERAÇÃO OU FALSIDADE DO ÁUDIO APRESENTADO PELA OFENDIDA – ADEMAIS, A CONDENAÇÃO FOI LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – 3) PLEITO DE READEQUAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS CONSIDERANDO QUE ALGUNS FORAM PRATICADOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 12.015/2009 – NÃO ACATAMENTO – DELITOS COMETIDOS ENTRE OS ANOS DE 2007 A 2010, EM CONTINUIDADE DELITIVA – APLICAÇÃO DA NOVEL LEGISLAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 711 DO STF – 4) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS FATOS COMETIDOS ANTES DE AGOSTO DE 2009 – INVIABILIDADE – PENA SUPERIOR A DOZE ANOS DE RECLUSÃO PARA CADA CRIME, ISOLADAMENTE – PRESCRIÇÃO EM VINTE ANOS (ARTIGO 109, I, DO CÓDIGO PENAL) – 5) AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO RELATIVA À CONTINUIDADE DELITIVA – NÃO ACOLHIMENTO – DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RÉU PRATICOU DIVERSOS DELITOS DA MESMA ESPÉCIE E EM SEMELHANTES CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO, ENTRE OS ANOS DE 2007 E 2010 – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS) – 6) PEDIDO DE PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE A AGRAVANTE DO , F, DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES – 7) REVISIONAL IMPROCEDENTE."
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados nos termos de acórdão assim ementado (fls. 92/93):
"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL E ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou improcedente o pedido em ação de revisão criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão impugnado apresenta omissão, contradição ou obscuridade em relação aos pontos levantados pelo embargante, que incluem indeferimento de prova pericial, aplicação retroativa da Lei 12.015/2009, prescrição, continuidade delitiva e compensação entre circunstâncias legais (agravantes e atenuantes).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado abordou todos os pontos levantados pelo embargante, não havendo omissão.
4. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir questões já decididas.
5. O prequestionamento não é cabível, pois não há vícios que justifiquem sua invocação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, sendo sua finalidade apenas esclarecer omissões, ambiguidades ou contradições no julgado.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 110, § 2º; CP, art. 61, II, f; Lei n. 12.015/2009.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, E Dcl no AgRg no R Esp n. 1.574.857/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.12.2024; STF, RTJ 158/993, Rel. Min. Celso de Mello; STF, Súmula 711."
No presente writ, a defesa sustenta nulidade absoluta por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de perícia técnica sobre a principal prova acusatória (gravação de áudio), o que viola a ampla defesa e o devido processo legal.
Sustenta a nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia, afirmando que o Estado não observou os arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal – CPP, inexistindo documentação técnica idônea que assegure a integridade e a confiabilidade do arquivo de áudio, o que acarreta a inadmissibilidade da prova e contamina os elementos dela derivados.
Alega que a condenação está amparada em prova ilícita, nos termos do art. 157 do CPP, porquanto a inobservância da cadeia de custódia torna imprestáveis os elementos de prova digitais que embasaram o édito condenatório.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade absoluta da ação penal, com anulação da sentença condenatória e dos atos subsequentes.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 327/329) e o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 334/337).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a anulação da ação penal.
Acerca do indeferimento de perícia técnica, o Tribunal de origem assim consignou ao julgar a revisão criminal:
"Prefacialmente, a defesa requereu a nulidade do processo, em razão do indeferimento de produção de prova pericial requerida pela defesa, consistente na análise de um arquivo de áudio apresentado pela vítima (mov. 1.5 da ação penal). Argumentou que o magistrado não fundamentou a decisão de indeferimento, violando o artigo 93, inciso IX, da CF.
Sem razão.
O áudio mencionado se refere a um diálogo gravado pela ofendida, em que o réu confessa os fatos e se diz arrependido do que fez.
Na resposta à acusação, a defesa pleiteou a realização de exame pericial no áudio.
O magistrado negou o pedido sob os seguintes fundamentos (mov. 72.1): “considerando que não há qualquer indício de adulteração dos áudios colacionados aos autos e não tendo a defesa demonstrado no que consistiu a suposta quebra da cadeia de custódia, não há que se falar em desentranhamento ou realização de exame pericial nas mídias. Além disso, tal como pontuado pelo Ministério Público, o Superior Tribunal Federal . considerou lícita a gravação realizada por um dos interlocutores”
Na sentença, o togado novamente explicou o motivo do indeferimento:
“O procedimento probatório, no processo penal, é formado basicamente por quatro fases: proposição, admissão, produção e apreciação.
Feita a proposição da prova pela parte interessada, incumbe ao juízo realizar o juízo de admissão. Isto porque cabe ao magistrado resguardar o regular, célere e escorreito trâmite procedimental, inclusive devendo indeferir as proposições de prova que se mostrarem inúteis ou protelatórias, conforme dicção expressa do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal.
Nas palavras de Mougenot Bonfim: “(...) admissão: trata-se do momento em que a produção da prova é admitida pelo julgador, porquanto este entende necessária a existência da prova para a elucidação de controvérsia entre as alegações das partes, ou para averiguar a veracidade de uma alegação de qualquer das partes. (...)” (BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 361).
Por certo que o Magistrado pode, dentro do seu poder discricionário, indeferir a juntada de documentos, no entanto, somente quando irrelevante, protelatória ou tumultuária.
Seguindo, prescreve o artigo 231 e 234 do Código de Processo Penal:
Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.
Art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.
No caso, o áudio carreado no mov. 1.5 é oriundo do celular da vítima é prova importante para o deslinde do feito, já que houve a manifestação do réu sobre os fatos que lhe são imputados.
Não há o que se falar em nulidade ou cerceamento da defesa, pois o áudio em questão foi colacionado no inquérito policial (mov. 1.5) e é de conhecimento do réu desde o início da instrução processual.
Lado outro, não é possível admitir que seja o caso de aplicação do art. 402 do CPP, pois as diligências mencionadas na lei são as oriundas da fase da instrução, após produzidas as provas. E nesse momento a defesa nada requereu (mov. 115).
Para maior clareza, transcrevo o dispositivo mencionado:
Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Ademais, a realização de perícia mostra-se necessária quando inexistentes evidências concretas de que os áudios de WhatsApp não tenham sido produzidos pela pessoa do acusado ou que sofreram alguma adulteração.
Ressalto que os argumentos expendidos pela defesa são genéricos, limitando-se a apontar nulidade inexistente. E, apenas para fim de registro, acrescento que a perícia de voz nos áudios é considerada totalmente desnecessária quando as demais provas não deixam dúvidas quanto ao conteúdo e às pessoas envolvidas”.
A 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, no julgamento da apelação interposta contra a sentença, manteve o entendimento, nos seguintes termos:
“In casu, o fato de o áudio de mov. 1.5 não ter sido periciado, não implica em nulidade da prova, pois não há nos autos indícios da existência de vestígios de edições e modificações no áudio de que tenha sido fraudada e, mesmo permitido o exercido do contraditório com o acesso ao seu conteúdo, a defesa não demonstrou em que consistiu a quebra da cadeia de custódia, nos termos do art. 156 do CPP. (...). Conforme já decidiu o STF no julgamento do RE 583937, “é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro” (Tema 237).
No mesmo sentido, o STJ ainda acrescentou que a gravação realizada pela vítima sem o conhecimento do autor do delito não se equipara à interceptação e é válida como meio de prova, não sendo necessária a realização de perícia para sua aceitação, desde que não haja dúvidas quanto à autenticidade e identificação dos interlocutores. (...).
Ademais, cabe ao magistrado sentenciante, com fundamento na discricionariedade que lhe é conferida no art. 400, § 1º do CPP, indeferir a realização das diligências que considerar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes ao deslinde da causa, quando não tiver dúvida razoável acerca da veracidade da prova juntada aos autos.
Portanto, rejeito a preliminar aventada, pois não verificada a nulidade processual arguida”.
Dessa forma, considerando que não há indícios concretos de adulteração ou falsidade do áudio, e que a condenação foi lastreada em outros elementos probatórios, não se vislumbra a ocorrência de nulidade." (fls. 36/39)
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o deferimento ou indeferimento da produção de provas está inserido no âmbito de discricionariedade do magistrado condutor do processo, devendo fazê-lo demonstrando os motivos do seu convencimento.
Da leitura do acórdão questionado, verifica-se que a instância precedente entendeu não haver nulidade no indeferimento de exame pericial no áudio apresentado pela vítima, por considerar que a medida seria desnecessária diante da ausência de indícios de adulteração dos áudios colacionados aos autos e da falta de demonstração do que consistiu a suposta quebra da cadeia de custódia.
Com efeito, cabe ao magistrado, como destinatário das provas, apreciar a necessidade e a pertinência dos requerimentos de produção probatória, podendo indeferi-los quando devidamente fundamentado, sem que isso configure cerceamento de defesa. Assim, o indeferimento de provas, quando motivado de forma adequada, como no caso, revela-se legítimo e compatível com o devido processo legal.
Dessa forma, tendo o Juízo de primeiro grau, que é o destinatário da prova, indeferido o pedido de forma fundamentada, não há falar em cerceamento de defesa, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior. Ilustrativamente:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CAIXA DE PANDORA. 1. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS FINAIS. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUIZ. ART. 400, § 1º, DO CPP. 2. PEDIDOS INDEFERIDOS DE FORMA MOTIVADA. CARÁTER IMPERTINENTE, DESNECESSÁRIO OU PROTELATÓRIO DAS DILIGÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 3. CONCLUSÕES FIRMADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESCONSTITUIÇÃO QUE DEMANDARIA INDEVIDO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 4. PEDIDO DE PERÍCIA NAS GRAVAÇÕES CLANDESTINAS. DILIGÊNCIA DEFERIDA PELA CORTE LOCAL PARA CORRÉU. PROVA QUE DEVE SER IGUALMENTE DEFERIDA AO RECORRENTE. 5. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia.
2. Os pedidos formulados pela defesa foram indeferidos, de forma motivada, não havendo se falar em constrangimento ilegal. Com efeito, o Magistrado de origem, ao indeferir os pleitos formulados pela defesa, alguns por mais de uma vez, declinou motivação concreta a respeito do caráter impertinente, desnecessário ou protelatório das diligências requeridas, o que foi ratificado de forma fundamentada pelo Tribunal de origem.
3. Além de as decisões estarem "suficientemente fundamentas e indenes de vício capaz de comprometer o exercício do contraditório e ampla defesa, já assegurado com bastante amplitude ao acusado", tem-se que eventual desconstituição das conclusões firmadas pelas instâncias de origem demandaria o indevido revolvimento de fatos e provas, o que não é cabível na via eleita.
4. No que diz respeito à alegada "necessidade de perícia nas gravações clandestinas de Durval Barbosa", constata-se que o pedido foi deferido pela Corte local para o corréu Paulo Octávio Alves Pereira. Nesse contexto, deve ser igualmente franqueado ao recorrente o direito à realização de perícia criminal, pelo Instituto Nacional de Criminalística, na forma do art. 159 do CPP, nos arquivos e mídias das gravações clandestinas do Colaborador Durval Barbosa, que digam respeito ao recorrente.
5. Recurso em habeas corpus a que se dá parcial provimento, apenas para deferir realização de perícia criminal nos arquivos e mídias das gravações clandestinas do colaborador Durval Barbosa, que digam respeito ao recorrente.
(RHC 127.391/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 28/9/2020).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 121, § 2º, IV E VII, C. C ART. 14, II, POR DUAS VEZES, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 2ª, § 2ª, DA LEI N. 12.850/2013. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ARGUIDA APÓS A DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
2. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que, nos termos do artigo 571, inciso I, do Código de Processo Penal, as máculas ocorridas no decorrer da instrução criminal dos processos de competência do júri devem ser arguidas em sede de alegações finais, sob pena de preclusão. Precedentes.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes (REsp. 1.519.662/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 1/9/2015).
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no HC 589.547/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 1º/9/2020, DJe 16/9/2020).
Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não ficou demonstrado na hipótese dos autos.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. RECURSO FUNDAMENTADO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO INDICADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. 2. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. 3. AFRONTA AO ART. 52, P. ÚNICO, I, DA LEI 11.343/2006. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE 3 DIAS OBSERVADO. 4. VIOLAÇÃO DO ART. 245, § 7º, DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTO CIRCUNSTANCIADO. EXISTÊNCIA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. 5. OFENSA AO ART. 212 DO CPP. INVERSÃO NA INQUIRIÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 6. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 7. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. PROVIDÊNCIA QUE NÃO SERVE PARA BURLAR A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 8. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não obstante a recorrente ter fundamentado seu recurso especial também na alínea "c" do permissivo constitucional, não foi apresentada divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, não é possível conhecer do recurso pelo dissídio.
2. Não é possível conhecer do recurso especial no que concerne às alegações de ofensa a dispositivos constitucionais, porquanto desborda da missão constitucional do Superior Tribunal de Justiça, que tem competência para análise de matéria infraconstitucional, não estando obrigado a se manifestar sobre tema constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal.
3. No que diz respeito à alegada afronta ao art. 52, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, em virtude da não observância do prazo legal, verifico que o Tribunal de origem consignou que o prazo de 3 dias foi sim observado, uma vez que os "documentos foram acostados ao processo no dia 15.03.2019 (fls. 1203/1215), estando a audiência de instrução, debates e julgamento marcada para 18.03.2019".
4. No que concerne à alegada ofensa ao art. 245, § 7º, do Código de Processo Penal, em virtude da ausência de auto circunstanciado, verifico que a Corte local considerou não haver nulidade na hipótese, uma vez que os réus foram presos em flagrante, ocasião em que se providenciou a descrição detalhada dos objetos ilícitos encontrados.
- Prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade (relativa ou absoluta), deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal.
[...]
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
Por fim, da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a tese de ausência de provas legítimas para embasar a condenação, bem como sobre a suposta nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia diante da inobservância do disposto no art. 158-A do CPP. Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito quanto aos pontos, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE/VARIEDADE DE DROGAS, ALÉM DE UMA ARMA DE FOGO. INDEVIDA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior e inviabilizam o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade.
2. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via eleita, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, bem como em caso de suposta nulidade absoluta, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior.
3. Na hipótese, a ilicitude aventada pela defesa (violação de domicílio) sequer foi debatida pela Corte local, visto que não constou da inicial do writ originário, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
5. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, diante das circunstâncias concretas do flagrante, evidenciada pela expressiva quantidade/variedade de drogas em poder do acusado - 71 porções de cocaína, 92 porções de crack, 4 porções de maconha, 10 porções de haxixe e, ainda, um comprimido de ecstasy - além de uma arma de fogo. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
6. Por fim, Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública (AgRg no HC n. 850.164/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023).
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 980.090/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados nos termos de acórdão assim ementado (fls. 92/93):
"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL E ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou improcedente o pedido em ação de revisão criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão impugnado apresenta omissão, contradição ou obscuridade em relação aos pontos levantados pelo embargante, que incluem indeferimento de prova pericial, aplicação retroativa da Lei 12.015/2009, prescrição, continuidade delitiva e compensação entre circunstâncias legais (agravantes e atenuantes).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado abordou todos os pontos levantados pelo embargante, não havendo omissão.
4. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir questões já decididas.
5. O prequestionamento não é cabível, pois não há vícios que justifiquem sua invocação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, sendo sua finalidade apenas esclarecer omissões, ambiguidades ou contradições no julgado.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 110, § 2º; CP, art. 61, II, f; Lei n. 12.015/2009.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, E Dcl no AgRg no R Esp n. 1.574.857/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.12.2024; STF, RTJ 158/993, Rel. Min. Celso de Mello; STF, Súmula 711.
No presente writ, a defesa sustenta nulidade absoluta por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de perícia técnica sobre a principal prova acusatória (gravação de áudio), o que viola a ampla defesa e o devido processo legal.
Sustenta a nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia, afirmando que o Estado não observou os arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal – CPP, inexistindo documentação técnica idônea que assegure a integridade e a confiabilidade do arquivo de áudio, o que acarreta a inadmissibilidade da prova e contamina os elementos dela derivados.
Alega que a condenação está amparada em prova ilícita, nos termos do art. 157 do CPP, porquanto a inobservância da cadeia de custódia torna imprestáveis os elementos de prova digitais que embasaram o édito condenatório.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade absoluta da ação penal, com anulação da sentença condenatória e dos atos subsequentes.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK