Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 11640/EX (2025/0057263-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J R DADVOGADO:AMANDA DE SOUZA PINTO - SP373381REQUERIDO:N C D FADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11640/EX (2025/0057263-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J R DADVOGADO:AMANDA DE SOUZA PINTO - SP373381REQUERIDO:N C D FADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por J. R. D., cujo objeto é a sentença exarada pelo Tribunal de Apelação de Versalhes, França, que declarou a requerente como curadora de seu irmão N. C. D. F.
O pai biológico do curatelado, N. C. D., é falecido. A mãe biológica, E. M. R., anuiu expressamente ao pleito inicial (fls. 30-31), o que dispensa o procedimento de citação.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial de N. C. D. F., e o Ministério Público Federal manifestaram-se pela homologação da sentença estrangeira (fls. 62 e 65-70).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de curatela (fls. 15-17) acompanhada de apostila (fl. 18), de tradução oficial (fls. 19-21) e da comprovação da eficácia da decisão (fl. 21).
2025
HDE 11640/EX (2025/0057263-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J R DADVOGADO:AMANDA DE SOUZA PINTO - SP373381REQUERIDO:N C D FADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ).
Além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Cumpre ressaltar que são necessários o registro da sentença e a publicação de editais, de acordo com o art. 755, § 3º, do CPC. Além disso, para a hipótese de alienação de bens imóveis no Brasil, devem ser observados pela Justiça brasileira os arts. 1.741 e 1.750 do Código Civil.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro, considerando que, para o seu cumprimento no Brasil, deverão ser observadas as disposições contidas no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no art. 1.781, c/c os arts. 1.741 e 1.750, todos do Código Civil brasileiro.
Fica prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de fls. 73-77.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11640/EX (2025/0057263-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J R DADVOGADO:AMANDA DE SOUZA PINTO - SP373381
DESPACHO
Em razão de não ter sido ainda reconhecida a incapacidade civil de N. C. D. F. em território brasileiro, notifique-se a Defensoria Pública da União para que indique curador especial (art. 216-I do RISTJ), a quem deverá ser concedida vista dos autos.
Em caso de ausência de contestação pela DPU, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação de sentença estrangeira.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11640/EX (2025/0057263-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J R DADVOGADO:AMANDA DE SOUZA PINTO - SP373381
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 dias, sobre a pretensão inicial (art. 216-L do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11640/EX (2025/0057263-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J R DADVOGADO:AMANDA DE SOUZA PINTO - SP373381
DECISÃO
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
A participação dos pais biológicos do curatelado é indispensável para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Assim, intime-se a parte requerente para que, em 60 dias, apresente as declarações de anuência de E. M. R. e N. C. D. ao pedido homologatório, acompanhadas de chancela consular brasileira ou apostila, se assinadas no exterior.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação dos requeridos, indicando endereço atualizado onde possam ser localizados ou fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11640/EX (2025/0057263-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J R DADVOGADO:AMANDA DE SOUZA PINTO - SP373381Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.