Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 983233/MG (2025/0057327-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ALINE PEREIRA LOPESADVOGADO:ALINE PEREIRA LOPES - MG191792IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:W A LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RCD no HC 983233/MG (2025/0057327-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROREQUERENTE:W A LADVOGADO:ALINE PEREIRA LOPES - MG191792REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de pedido de reconsideração formulado por W A L da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor (e-STJ fls. 186/188).
Depreende-se dos autos que o requerente foi preso em flagrante, em 6/9/2024, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime disposto no art. 217-A do Código Penal – estupro de vulnerável.
Em suas razões, alega a defesa excesso de prazo na formação da culpa, pois ele está preso desde 6/9/2024 até a presente data.
Nas razões do pedido, a defesa afirma que o "magistrado de origem fundamentou que a demora em questão se deu em virtude da não localização da vítima para participação da audiência de instrução realizada no dia 17/02/2025, sendo redesignada nova audiência, quando a prisão do paciente ultrapassará de 180 dias, sendo importante pontuar que não se sabe ao certo se, naquela ocasião, a instrução será mesmo encerrada." (e-STJ fls. 198/199).
Assevera que, "em razão do atraso desde já verificado, entende-se que a prisão do paciente deve ser relaxada, porque a instrução do processo até hoje não foi concluída e porque, conforme definiu o CNJ, os excessos na conclusão do processo não poderão ampliar o mencionado prazo se não imputáveis à defesa, o que é exatamente o caso dos autos" (e-STJ fl. 190).
Busca, assim, a "RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O HABEAS CORPUS, de forma a conhecê-lo, permitindo-se ao paciente liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas, entre as quais, a medida de monitoração eletrônica." (e-STJ fl. 190).
É o relatório.
Decido.
A despeito do esforço da diligente defesa, da acurada leitura da decisão ora impugnada não vislumbro a plausibilidade do direito vindicado, uma vez que, quanto ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
[...]
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 983233/MG (2025/0057327-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ALINE PEREIRA LOPESADVOGADO:ALINE PEREIRA LOPES - MG191792IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:W A LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de W A L apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.051505-3/000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 6/9/2024, custódia convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime disposto no art. 217-A do Código Penal - estupro de vulnerável.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, o pedido liminar foi indeferido às e-STJ fls. 7/10.
Neste writ, sustenta a defesa constrangimento ilegal e violação do art. 312 do Código de Processo Penal, porque na audiência de instrução não foi realizada em razão de a vítima e uma testemunha não terem sido locadas, o que ensejou a redesignação da audiência.
Afirma incoerência da fundamentação do decreto prisional, pois, "com a vítima em local incerto e não sabido, a prisão também é mantida sob o mesmo fundamento, de que o paciente poderia encontrá-la" (e-STJ fl. 4).
Alega que é o caso de imposição de medidas cautelares diversas contidas no art. 319 do CPP, uma vez que não é razoável a manutenção do paciente preso em razão da não localização da vítima.
Requer (e-STJ fl. 5):
a) Seja deferida a medida liminar, a fim de revogar a prisão preventiva, até o julgamento definitivo, com a fixação de monitoração eletrônica e/ou recolhimento domiciliar noturno, além de proibição de aproximação da vítima;
b) No mérito, seja conhecido o Habeas Corpus e concedido, AINDA QUE DE OFÍCIO, para, confirmando ou não a medida liminar, revogar a prisão preventiva com medidas cautelares mais brandas ou, havendo notícia de descumprimento, seja decretada nova prisão preventiva; [...]
É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado 691 da Súmula da Suprema Corte), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, ainda mais diante do que consignou a Corte local (e-STJ fls. 8/9, grifei):
Após pedido de revogação da prisão preventiva, o MM. Juízo de origem entendeu pela manutenção da segregação cautelar do acusado (ordem 03), nos seguintes termos:
“No que se refere ao requerimento de revogação da prisão preventiva, verifico que a maior parte dos argumentos já foi expressamente enfrentada pelo TJMG ao denegar a ordem de habeas corpus, cujo acórdão consta no ID 103.***.***-80. Aparentemente, o único novo argumento apresentado pela defesa técnica para subsidiar a revogação da cautelar foi a não localização da vítima. Portanto, passo à apreciação do requerimento formulado nesta assentada apenas quanto a este argumento, destacando, conforme antecipado, que as demais questões estão superadas e permanecem vigentes.
Sobre a não localização da vítima, entendo que, ao contrário do argumentado, é justamente um fundamento para manter o acusado preso, na medida em que, uma vez em liberdade, W A L pode encontrar a vítima, inclusive antes do Poder Judiciário e, com isso, prejudicar não só a integridade física da vítima, como também a própria instrução criminal. Assim, com fundamento na garantia da ordem pública e agora também na necessidade de assegurar a instrução criminal, INDEFIRO a revogação da prisão preventiva. Além disso, presentes os requisitos que ensejaram a prisão, pelos próprios fundamentos e pelo que acima consignei MANTENHO a prisão preventiva de W A L (...)”
Em que pesem as ponderações contidas na inicial, verifico que não estão presentes, à primeira vista, os requisitos necessários para a concessão da medida liminar, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso, como acima demonstrado, o ilustre Juízo de Direito, apontado como autoridade coatora, consignou os motivos que o levaram a manter a prisão preventiva do paciente, entendendo pela necessidade de garantia da ordem pública.
A priori, está demonstrada a materialidade do delito, havendo indícios de autoria.
Em uma análise perfunctória, a prisão preventiva se justifica para preservação da integridade física e psicológica da vítima, além da garantia da ordem pública.
Logo, as questões formuladas, notadamente diante das peculiaridades do caso, necessitam de averiguação mais aprofundada pelo Tribunal de origem, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no momento adequado.
Sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
A propósito, guardadas as devidas particularidades:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUMULA 691/STF. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE AINDA NÃO SE INAUGUROU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não cabe habeas corpus perante esta Corte contra o indeferimento de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
[...]
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 349.925/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. PACIENTE NO EXTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, não se observa manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu o pleito liminar no prévio mandamus, tampouco na decisão primitiva. Na espécie, não há nos autos informações comprobatórias de que todas as diligências requeridas foram cumpridas, valendo ressaltar, ainda, que o decreto prisional, expedido no bojo da mesma decisão, não se efetivou porque o paciente não teria sido localizado, porquanto "potencialmente" estaria no exterior.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 345.456/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/2/2016, DJe 24/2/2016.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 983233/MG (2025/0057327-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ALINE PEREIRA LOPESADVOGADO:ALINE PEREIRA LOPES - MG191792IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:W A LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.
HC 983233/MG (2025/0057327-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ALINE PEREIRA LOPESADVOGADO:ALINE PEREIRA LOPES - MG191792IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:W A LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/02/2025.