Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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RHC 193999/SP (2024/0057468-8)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)RECORRENTE:V C FADVOGADOS:LAUREANO CASTANHO XAVIER RABELLO - SP163927JOSE OSCAR SILVEIRA JUNIOR - SP276313RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de petição intitulada "recurso ordinário constitucional" (fl. 3), sem pedido liminar, apresentada por V. C. F. contra decisão da Desembargadora Relatora do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu liminarmente o mandamus originário.
Consta nos autos que o requerente foi denunciado como incurso no art. 213, § 1º, do Código Penal, tendo sido recebida a peça acusatória em 29/09/2023.
Nesta insurgência, a Defesa alega, em síntese, ausência de justa causa para a ação penal, sustentando que não há indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas.
Requer, desse modo, o trancamento do processo de nº 1538595- 72.2022.8.26.0050 e apensos, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, por ausência de justa causa, já que inexistem provas de materialidade e autoria (fl. 15).
O Ministério Público Federal, às fls. 203-204, opinou pelo não conhecimento do pedido.
É o relatório.
DECIDO.
A presente insurgência foi apresentada contra decisão monocrática de Desembargadora Relatora do Tribunal de origem, a qual indeferiu liminarmente o writ lá impetrado. Assim, segundo a orientação adotada nesta Corte Superior de Justiça, é inviável o conhecimento do pedido deduzido, pois ausente o exaurimento da instância antecedente.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ORDEM IMPETRADA CONTRA DECISÃO SINGULAR QUE NÃO CONHECEU DE MANDAMUS PRÉVIO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 105, II, "a", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória".
2. No caso, o mandamus foi impetrado contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus prévio, não tendo sido impugnada pelo recurso cabível para submetê-la à apreciação do órgão colegiado.
Dessa forma, não esgotada a instância ordinária, é manifesta a supressão de instância. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 912.579/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que inviável a esta Corte conhecer de habeas corpus impetrado contra contra decisão monocrática de Desembargador Relator que não conheceu do prévio writ e ausente a demonstração de interposição de agravo regimental para provocar a manifestação do órgão colegiado a respeito da matéria, conforme o disposto no art. 105, I, "c", da Constituição Federal.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 908.323/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
3. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)