Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1074712/MG (2026/0057571-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:SILON TAVARES MONTEIROADVOGADOS:MARLO SALVADOR RODRIGUES - SC035966GABRIELA COELHO DESCHAMPS - SC041355MONIQUE TRUPPEL FERNANDES - SC069271AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1074712/MG (2026/0057571-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:SILON TAVARES MONTEIROADVOGADOS:MARLO SALVADOR RODRIGUES - SC035966GABRIELA COELHO DESCHAMPS - SC041355MONIQUE TRUPPEL FERNANDES - SC069271AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1074712/MG (2026/0057571-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MARLO ALMEIDA SALVADORADVOGADOS:MARLO SALVADOR RODRIGUES - SC035966GABRIELA COELHO DESCHAMPS - SC041355MONIQUE TRUPPEL FERNANDES - SC069271IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:SILON TAVARES MONTEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/02/2026.
AgRg no HC 1074712/MG (2026/0057571-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:SILON TAVARES MONTEIROADVOGADOS:MARLO SALVADOR RODRIGUES - SC035966GABRIELA COELHO DESCHAMPS - SC041355MONIQUE TRUPPEL FERNANDES - SC069271AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1074712/MG (2026/0057571-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARLO ALMEIDA SALVADORADVOGADOS:MARLO SALVADOR RODRIGUES - SC035966GABRIELA COELHO DESCHAMPS - SC041355MONIQUE TRUPPEL FERNANDES - SC069271IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:SILON TAVARES MONTEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SILON TAVARES MONTEIRO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
EMENTA: INÍCIO IMEDIATO DA EXECUÇÃO DA PENA DIANTE DA CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – JULGAMENTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE N. 43, 44 E 54 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 283 DO CPP. Conforme determinação do Supremo Tribunal Federal no notório julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, 44 e 54, não mais se mostra possível a execução provisória da pena decorrente apenas da confirmação da condenação em segunda instância, diante do reconhecimento da constitucionalidade do art. 283 do CPP. V. V. P. APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PRELIMINARES - OFENSA AO PRINCIPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ - INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. Não constatada qualquer parcialidade do Julgador, que atuou nos estritos limites do Código de Processo Penal, não há que se falar em nulidade processual. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA - PREFACIAL REJEITADA. A eventual objetividade das decisões judiciais não pode ser confundida com carência de fundamentação, mesmo porque, como é cediço, a prolixidade também não é sinônimo de decisão fundamentada. Sendo assim, se o decisório se encontra devidamente motivado, adequando-se aos ditames do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, não há falar-se em nulidade da Sentença Penal condenatória. MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO AGENTE - IRRELEVÂNCIA - INEXISTÊNCIA DE PROVAS SOBRE A INCAPACIDADE DE DISCERNIMENTO DO RÉU - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL ( – A, DO CÓDIGO PENAL) - NÃO CABIMENTO - REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O PATAMAR MÍNIMO LEGAL - INVIABILIDADE - EXISTÊNCIA DE BALIZA JUDICIAL DESABONADORA - RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DE AUTORIA - NECESSIDADE - RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - NÃO CABIMENTO - CRIME QUE SE EXAURIU POR COMPLETO - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - INVIABILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Se, após a análise dos elementos informativos obtidos no Inquérito Policial e dos elementos probatórios amealhados no curso da instrução, o Juiz se convencer sobre a materialidade e autoria delitivas, bem como sobre a tipicidade da conduta, deverá, então, proceder à prolação de édito condenatório. 02. O ordenamento jurídico brasileiro optou por adotar o chamado “critério biopsicológico” para aferir a responsabilidade penal dos agentes que se encontram em estado de estupor ou entorpecência, porque não basta que o autor da infração penal esteja embriagado (ou drogado) para que seja, necessariamente, considerado inimputável. Deve haver, ao revés, a perda total da capacidade de entendimento e de autodeterminação ( e 28 do Código Penal), particularidades sem as quais é inviável recepcionar eventual pretensão absolutória. 03. Se a conduta do réu se subsume ao tipo penal previsto no -A do Estatuto Repressivo, incabível é a sua desclassificação para o delito de importunação sexual (P). 04. Basta a existência de uma (01) única baliza judicial ( do CP) para que a pena-base seja fixada em patamar superior ao mínimo- legal, não merecendo arrefecimento a reprimenda que se encontra estabelecida pelo MM. Juiz Singular em patamar comedido e razoável, de acordo com as particularidades do caso concreto. 05. Na esteira da mais recente orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a confissão do acusado, ainda que informal, parcial ou qualificada, deve conduzir ao reconhecimento da atenuante prevista no nc. III, alínea “d”, do Código Penal, sobretudo se as declarações do réu contribuíram para a formação de sua culpa (Súmula n. 545/STJ). 06. O delito de estupro de vulnerável prescinde da efetiva prática de conjunção carnal para se consumar, já que o tipo penal também resta completamente exaurido nas hipóteses em que o agente pratica atos libidinosos de natureza diversa. 07. Inviável o abrandamento do regime prisional que foi fixado pelo Juízo de Origem com estrita observância aos limites e requisitos prescritos pelo , §§ 2º e 3º, do Código Penal. 08. A escassez de recursos do acusado não impede a condenação daquele ao pagamento das custas processuais, devendo a avaliação sobre a condição econômico-financeira do agente ser realizada pelo Juízo da Execução, que é o competente para apreciar a matéria.
HC 1074712/MG (2026/0057571-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MARLO ALMEIDA SALVADORADVOGADOS:MARLO SALVADOR RODRIGUES - SC035966GABRIELA COELHO DESCHAMPS - SC041355MONIQUE TRUPPEL FERNANDES - SC069271IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:SILON TAVARES MONTEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/03/2026.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o regime inicial fechado foi fixado com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990, dispositivo apontado como inconstitucional, devendo ser aplicado o regime compatível com o art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal.
Alegam que o ato coator lastreou a manutenção do regime fechado na natureza hedionda do crime e em circunstância judicial desfavorável, mas vinculou a conclusão ao referido art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990, razão pela qual se impõe afastar o regime mais gravoso e fixar o semiaberto, dado o quantum de 8 (oito) anos de pena.
Requerem, em suma, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:
Quanto ao regime prisional, considerando o quantum da reprimenda aplicada, bem como a existência de circunstância judicial desabonadora ao ré (consequências do crime) e a natureza hedionda do delito de estupro de vulnerável, tem-se que ele deverá permanecer o fechado, nos termos do que dispõe o art. 33, § 2º, alínea “a”, e § 3º, do Estatuto Repressivo c/c art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/90 (fl. 48, grifo meu).
Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e das Súmulas nºs 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito.
Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime fechado, em especial a valoração negativa de circunstância judicial.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN