Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1074820/AL (2026/0057615-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:SIDRACK JUNIO GUILHERME DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de SIDRACK JUNIOR GUILHERME DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que, em recurso em sentido estrito, reformou a decisão de primeiro grau e decretou a prisão preventiva do paciente.
Consta dos autos que foi instaurado o Inquérito Policial n. 7806/2025, em 20 de junho de 2025, para apurar suposto crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), envolvendo como investigado o paciente e como vítima adolescente de 15 anos.
Requerida a prisão preventiva do réu, o Juízo singular indeferiu o pleito e aplicou medidas cautelares diversas.
Interposto recurso em sentido estrito pelo Ministério Público, o Tribunal a quo deu-lhe provimento, para decretar a custódia do paciente. O aresto restou assim ementado:
“DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. JUÍZO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA FORMULADO PELA AUTORIDADE POLICIAL. RECURSO INTERPOSTO PELO PARQUET. DECISÃO REFORMADA. PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO DECRETADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em sentido estrito da decisão que indeferiu o pedido de prisão preventiva do recorrido, aplicando-lhe medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste no pleito ministerial de decretação da custódia cautelar do recorrido, com base na presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como na gravidade em concreta do delito em comento, o qual possui pena máxima de 04 (quatro) anos, e na necessidade de garantia da ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Necessidade de decretação da prisão preventiva do paciente diante dos indícios de autoria e materialidade, bem como o periculum libertatis, sobretudo pelo modus operandi empregado quando da suposta realização da prática delitiva em comento, não constituindo constrangimento ilegal, nos termos do STJ.
4. Palavra da vítima a qual possui especial relevância nos crimes praticados no contexto de violência sexual, nos termos de entendimento do STJ, tendo a mesma relatado a cerca da ocorrência de alegados abusos sexuais praticados pelo paciente durante lapso temporal de cerca de 05 (cinco) anos, demonstrando explícito risco de reiteração delitiva.
5. Imprescindibilidade de garantia da ordem pública, bem como da integridade física e psicológica da vítima.
6. A gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo, não havendo de se falar em ausência de contemporaneidade na decretação da medida cautelar mais gravosa, de acordo com entendimento do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e provido.
Jurisprudências relevante citadas: RHC 79.498/RS; STJ - AgRg no” (e-STJ, fl. 164); “AREsp: 1797865 PA 2020/0320441-5; STJ, RHC 139301/RS; HC n. 741.498/RS.” (e-STJ, fls. 164-165).
Neste writ, a defesa afirma que o Juízo de primeiro grau indeferiu corretamente a preventiva e aplicou medidas cautelares suficientes, apontando a primariedade e bons antecedentes do paciente, inexistência de risco à instrução e à aplicação da lei penal, defendendo a adequação das cautelares menos gravosas.
Sustenta ausência de contemporaneidade, pois o último episódio teria ocorrido em maio de 2025 e não houve ameaça, e destaca que a vítima mudou de residência e está em ambiente seguro.
Alega, ainda, que o princípio da presunção de inocência orienta a excepcionalidade da prisão cautelar e que, nos termos do art. 282, I, do CPP, as medidas alternativas são suficientes no caso concreto.
Requer a concessão liminar da ordem para relaxar a prisão cautelar, com expedição de alvará de soltura ou contramandado de prisão, e, ao final, a confirmação do provimento, restabelecendo a decisão de primeiro grau.
Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 174), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 195-201).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso dos autos, a Corte Estadual, ao apreciar recurso ministerial, decretou a prisão preventiva do paciente, sob os seguintes fundamentos:
"[...] 13. Analisando as particularidades do caso concreto, verifica-se que o menor, de acordo com Relatório de Depoimento Especial Nº 12/2025 (fls. 63/77), relatou que os abusos aconteciam desde que o mesmo possuía 09 (nove) anos de idade, tendo a família que morava com ele conhecimento acerca da referida situação, além do mesmo sempre ser utilizado como “escravo” do referido núcleo familiar, chegando a ficar quase 02 (dois) meses sem ir para a escola somente para cuidar dos primos. Ainda, ressaltou que seu “pai” de criação presenciou um dos episódios de abuso e disse que iria agredi-lo.
14. Na mesma oportunidade, aduziu que na época estava morando com sua tia M., em razão de ter sido abandonado por seus pais, tendo a primeira situação de assédio ocorrido quando sua tia e o marido da mesma estavam trabalhando, momento em que o recorrido o chamou para brincar e tirou sua roupa.
15. Ato contínuo, o menor, ao ser indagado pela autoridade policial, pontuou que o recorrido mandava ele “botar a boca no negócio dele”, situações estas nas quais tentava se afastar, no entanto, ressaltando que casos como esse tendiam a ocorrer quando o recorrido estava bêbado ou drogado.
16. Posteriormente, a vítima expôs que os abusos ocorriam durante a madrugada, recordando que as vezes saia líquido das partes íntimas do recorrido, declarando que sentia medo de denunciar o ocorrido, tendo o recorrido parado com os abusos por determinado tempo, mas voltado novamente após um certo tempo, momento este em tomou coragem de denunciar o que vinha passando, sendo, consequentemente, expulso de casa por sua tia, ora mãe, do recorrido.
17. Ao fim, a vítima descreveu que o recorrido chegou a penetrar a parte íntima dele em sua pessoa, tendo sentido dor e sangramento, além de informar que a situação somente cessou no dia 20 de maio de 2025 quando, com a ajuda de A., avó paterna do neto de M. e que possui uma associação de convivência a quem havia pedida ajuda anteriormente.
18. Nesse contexto, imperioso se faz mencionar que, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça, nos crimes como o presente, praticados no contexto de violência sexual, a palavra da vítima ganha maior relevância, haja vista por muitas vezes cometidos às ocultas. In verbis:
(...).
19. Assim sendo, constata-se a existência dos requisitos motivadores da segregação cautelar, vez que tais circunstâncias são aptas a embasarem fundamentação idônea no caso concreto, sendo inviável a substituição de tal medida por outras alternativas, diante da constatação de elementos concretos, em especial, a presença do periculum libertatis, uma vez evidenciada pela gravidade concreta da infração e periculosidade do agente, sobretudo pelo modus operandi empregado quando da suposta realização da prática delitiva em comento, pelo fato de o recorrido, em tese, utilizando de sua situação de coabitação com a vítima, abusado sexualmente da mesma, desde que possuía o menor 09 (nove) anos de idade, por expressivo lapso temporal de cerca de 06 (seis) anos, chegando a praticar com o ofendido, supostamente, sexo oral e sexo anal.
20. Corroborando com o acima exposto, entende o Tribunal da Cidadania que “não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado” (RHC 79.498/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/3/2017).
21. Desse modo, ante a excessiva reprovabilidade da conduta do agente, restam preenchidos os requisitos autorizadores da custódia cautelar, quais sejam o periculum libertatis, como já abordado, e o fumus comissi delicti, em razão da prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, notadamente pelo depoimento especial prestado pela vítima (fls. 63/75) e pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito (fls. 42/43), este o qual atesta a presença de “(…) lesão na região da mucosa anal, compatível com o relatado. (…).
(...)
24. Logo, resta cristalina a necessidade da garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e integridade física e psicológica da vítima, não havendo que se falar em desproporcionalidade ou necessidade de substituição da prisão preventiva por medidas alternativas, tampouco a ausência de contemporaneidade da medida por não residir mais o menor na mesma residência do recorrido, uma vez que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a gravidade concreta do delito narrado obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo” (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022) – o que é aplicável neste caso, haja vista a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente o que impede o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo.
25. Com efeito, na espécie, além de legítima, a prisão cautelar é necessária, haja vista que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para conter o ímpeto reiterador do recorrido, o qual, supostamente, abusou sexualmente do menor por lapso temporal de cerca de 06 (seis) anos, não havendo que se falar em punição antecipada, em razão da gravidade do delito em questão.” (e-STJ, fls. 168-171 - destaques no original).
Consoante se extrai dos trechos acima transcritos, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, especialmente para resguardar a integridade física e psíquica da vítima, ante a gravidade concreta das condutas praticadas, pois teria "o recorrido, em tese, utilizando de sua situação de coabitação com a vítima, abusado sexualmente da mesma, desde que possuía o menor 09 (nove) anos de idade, por expressivo lapso temporal de cerca de 06 (seis) anos, chegando a praticar com o ofendido, supostamente, sexo oral e sexo anal." (e-STJ, fl. 169), sendo que a família que morava com ele tinha conhecimento acerca da referida situação.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu no presente caso.
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA ENVOLVENDO VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva é idônea quando fundamentada nos indícios de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito, evidenciada na periculosidade da agente que, abusando da confiança adquirida junto à família, orienta a prática de abuso de sexual contra a vítima, sua própria enteada, de apenas de 11 anos, orientando ainda que fossem tiradas fotos íntimas da menor para prejudicar a imagem desta e de sua família.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "nem a legislação nem mesmo o habeas corpus coletivo, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, asseguram às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência a substituição prisão preventiva em estabelecimento prisional pela custódia domiciliar, quando o ilícito investigado envolve violência ou grave ameaça, como é o caso em concreto" (AgRg no HC n. 736.727/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).
3. "O entendimento das duas Turmas Criminais que compõem o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (HC 621.416/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021).
4. Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC n. 738.470/PI, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022);
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL REITERADAS VEZES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI EXTREMAMENTE REPROVÁVEL. FUNDADO RISCO DE RECIDIVA CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a do Supremo Tribunal Federal, "[s]e as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria' (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015)" (AgRg no RHC 158.669/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022).
2. No caso, as instâncias ordinárias motivaram idoneamente a necessidade da prisão preventiva em razão da gravidade concreta do delito investigado, consubstanciada no reprovável modus operandi empregado na empreitada criminosa, revelador do potencial grau de periculosidade do agente, além do fundado risco de reiteração delitiva. Foi destacado que "o representado supostamente aproveitou-se da qualidade de vizinho e pai de uma colega da vítima, para se encontrar sozinho com esta e realizar os abusos"; e que "a vítima, apesar de adolescente, concedeu depoimento especial pormenorizado, acerca da violência sexual por ela sofrida, indicando que tal fato já ocorreu em diversas ocasiões anteriores, desde os seus seis anos de idade, mas que somente agora passou a entender o caráter ilícito e invasivo do fato".
3. De acordo com o entendimento desta Corte, as "[c]ondições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes" (HC 691.974/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021; sem grifos no original).
4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no RHC n. 165.925/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022).
Consoante reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Resta clara, portanto, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita em tese desenvolvida pelo ora paciente.
E o exame da contemporaneidade deve ser feito não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade, como na hipótese dos autos.
Logo, é atual a custódia preventiva, quando sendo graves os fatos apurados, é necessário o acautelamento da ordem pública, ameaçada pelo modus operandi, o que demonstra a necessidade de manutenção da custódia.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1074820/AL (2026/0057615-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:SIDRACK JUNIO GUILHERME DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/02/2026.
HC 1074820/AL (2026/0057615-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:SIDRACK JUNIO GUILHERME DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo da 14ª Vara Criminal de Maceió/AL, bem como senha de acesso para a consulta processual, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS