Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11643/EX (2025/0057679-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C COUTRO NOME:C C DE TREQUERENTE:J M TADVOGADO:MARCELA TORMENA CAVALLI GEHRING - PR084241REQUERIDO:C COUTRO NOME:C C DE TREQUERIDO:J M TADVOGADO:MARCELA TORMENA CAVALLI GEHRING - PR084241Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11643/EX (2025/0057679-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C COUTRO NOME:C C DE TREQUERENTE:J M TADVOGADO:MARCELA TORMENA CAVALLI GEHRING - PR084241REQUERIDO:C COUTRO NOME:C C DE TREQUERIDO:J M TADVOGADO:MARCELA TORMENA CAVALLI GEHRING - PR084241
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto por C. C. (ou C. C. de T.) e J. M. T., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça argentina.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 71-75).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do Código de Processo Civil, 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-C a 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça); e f) estar acompanhada de tradução oficial e chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foram apresentados decisão estrangeira e acordo (fls. 14-20), acompanhados de apostila (fls. 43 e 46), tradução oficial (fls. 10-11 e 54-56) e comprovação do trânsito em julgado (fls. 22 e 57), bem como declaração de anuência da parte requerida (fls. 13).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento mas também outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
HDE 11643/EX (2025/0057679-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C COUTRO NOME:C C DE TREQUERENTE:J M TADVOGADO:MARCELA TORMENA CAVALLI GEHRING - PR084241REQUERIDO:C COUTRO NOME:C C DE TREQUERIDO:J M TADVOGADO:MARCELA TORMENA CAVALLI GEHRING - PR084241
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto por C. C (ou C. C. de T.) e J. M. T., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça argentina.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, nos termos do art. 216-L do RISTJ, manifeste-se sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11643/EX (2025/0057679-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C COUTRO NOME:C C DE TREQUERENTE:J M TADVOGADO:MARCELA TORMENA CAVALLI GEHRING - PR084241REQUERIDO:C COUTRO NOME:C C DE TREQUERIDO:J M TADVOGADO:MARCELA TORMENA CAVALLI GEHRING - PR084241
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto por C.C (ou C. C. de T.) e J. M. T., tendo por objeto sentença de divórcio oriunda da justiça Argentina.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
De acordo com a Resolução CNJ n. 228/2016, que regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila), exige-se chancela consular brasileira ou apostilamento nos documentos públicos estrangeiros, exceto se houver tratado, acordo ou convenção entre os países que afaste ou dispense o ato de legalização diplomática ou consular.
Constitui, pois, ônus da parte requerente instruir o pedido de homologação com o original ou a cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, acompanhados de chancela consular ou apostila, que deve ser produzida no país de origem do documento.
Intimem-se os requerentes para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, providenciem a chancela consular brasileira ou apostila nos títulos estrangeiros de fls. 8-9 e de fls. 18-25. Em caso de apostilamento, esclareço que fica a critério das partes realizar a tradução oficial, uma vez que o benefício da justiça gratuita foi concedido, de modo que, caso não o façam, o serviço será providenciado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Assim, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
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DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto por C. C (ou C. C. de T.) e J. M. T., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça argentina.
Por ter sido concedido à requerente o benefício da justiça gratuita, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF, para que providencie a tradução juramentada dos documentos juntados às fls. 18-20, 22 e 43-46.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11643/EX (2025/0057679-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C COUTRO NOME:C C DE TREQUERENTE:J M TADVOGADO:MARCELA TORMENA CAVALLI GEHRING - PR084241REQUERIDO:C COUTRO NOME:C C DE TREQUERIDO:J M TADVOGADO:MARCELA TORMENA CAVALLI GEHRING - PR084241Processo distribuído pelo sistema automático em 21/02/2025.