Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11648/EX (2025/0057723-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M G GREQUERENTE:P R JADVOGADOS:TALHES FERNANDO FERREIRA BUENO - SP413331LUCIANO NAVAS RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP410877REQUERIDO:M G GREQUERIDO:P R JADVOGADOS:TALHES FERNANDO FERREIRA BUENO - SP413331LUCIANO NAVAS RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP410877Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11648/EX (2025/0057723-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M G GREQUERENTE:P R JADVOGADOS:TALHES FERNANDO FERREIRA BUENO - SP413331LUCIANO NAVAS RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP410877REQUERIDO:M G GREQUERIDO:P R JADVOGADOS:TALHES FERNANDO FERREIRA BUENO - SP413331LUCIANO NAVAS RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP410877
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto por M. G. G. e P. R. J., que tem por objeto sentença de divórcio proferida pela Justiça norte-americana.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 55-59).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, os documentos necessários à homologação foram devidamente apresentados: decisão estrangeira (fls. 25-35), acompanhada de apostila (fls. 16 e fl. 26), da tradução oficial (fls. 15-21), da comprovação do trânsito em julgado (fls. 23-24 e fl. 37) e do acordo por ela homologado (fls. 17-20 e fls. 27-34).
Impende destacar que a hipótese dos autos refere-se a divórcio consensual qualificado (, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento mas também disposições sobre plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
HDE 11648/EX (2025/0057723-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M G GREQUERENTE:P R JADVOGADOS:TALHES FERNANDO FERREIRA BUENO - SP413331LUCIANO NAVAS RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP410877REQUERIDO:M G GREQUERIDO:P R JADVOGADOS:TALHES FERNANDO FERREIRA BUENO - SP413331LUCIANO NAVAS RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP410877
DESPACHO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto por M. G. G. e P. R. J., que tem por objeto sentença de divórcio proferida pela Justiça norte-americana.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, nos termos do art. 216-L do RISTJ, manifeste-se, no prazo de 15 dias, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11648/EX (2025/0057723-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M G GREQUERENTE:P R JADVOGADOS:TALHES FERNANDO FERREIRA BUENO - SP413331LUCIANO NAVAS RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP410877REQUERIDO:M G GREQUERIDO:P R JADVOGADOS:TALHES FERNANDO FERREIRA BUENO - SP413331LUCIANO NAVAS RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP410877Processo distribuído pelo sistema automático em 21/02/2025.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN