Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 983306/TO (2025/0057739-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ALEX BRITO CARDOSOADVOGADO:ALEX BRITO CARDOSO - TO009200IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:A C DE A DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. C. DE A. DA C. em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos, 4 meses e 24 dia de reclusão como incurso nas sanções do art. 217-A, c/c o art. 226, II, todos do Código Penal.
Alega que a condenação baseou-se em depoimentos contraditórios e insuficientes, em desconformidade com os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Sustenta que houve cerceamento de defesa, pois o Tribunal não atendeu à solicitação para a oitiva de uma testemunha considerada fundamental.
Afirma que não foi observado o procedimento previsto para o depoimento de crianças e adolescentes vítimas de violência, conforme o art. 12, IV, da Lei n. 13.431/2017.
Alega atuação indevida do Conselho Tutelar como órgão investigador, fora de suas atribuições legais, comprometendo a regularidade do processo.
Requer, liminarmente, a revogação do mandado de prisão. No mérito, requer a concessão de habeas corpus como medida substitutiva da revisão criminal, para reconhecer a nulidade do processo.
O impetrante foi intimado para emendar a inicial, em 5 dias, trazendo aos autos a prova do andamento processual do feito originário, que evidenciasse a eventual pendência de recurso ou a ocorrência do trânsito em julgado (fl. 54), sob pena de não conhecimento do writ.
Publicado o despacho em 26/2/2025 (fl. 55), o prazo transcorreu sem manifestação do impetrante, conforme certidão de fl. 59.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a prova do andamento processual do feito originário, que evidencie a eventual pendência de recurso ou a ocorrência do trânsito em julgado. Intimado a fazê-lo (fls. 54-55), o impetrante deixou que o prazo decorresse sem manifestação (fl. 59).
Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes.
2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia da decisão do Juízo a quo que alterou a data-base.
[...]
(AgRg no HC n. 857.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 – grifo próprio.)
Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 983306/TO (2025/0057739-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ALEX BRITO CARDOSOADVOGADO:ALEX BRITO CARDOSO - TO009200IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:A C DE A DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DESPACHO
Dos autos, constata-se a ausência de elementos essenciais para a compreensão das balizas fático-processuais da ação originária, inviabilizando-se, também, a imediata análise do pedido liminar.
Assim, incumbe à parte impetrante trazer aos autos elementos que supram a referida ausência, possibilitando a compreensão da controvérsia, especialmente a prova do andamento processual do feito originário, que evidencie a eventual pendência de recurso ou a ocorrência do trânsito em julgado.
Ante o exposto, determino a intimação da parte impetrante para, no prazo de 5 dias, emendar a inicial, instruindo os autos com os elementos acima indicados.
Registro que o decurso do prazo sem manifestação poderá resultar na extinção do presente feito sem resolução de mérito, o que não causa prejuízo à parte interessada, que poderá manejar novo habeas corpus, devidamente instruído, caso haja interesse.
Publique-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 983306/TO (2025/0057739-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ALEX BRITO CARDOSOADVOGADO:ALEX BRITO CARDOSO - TO009200IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:A C DE A DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/02/2025.