Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 983149/PE (2025/0057784-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:M A MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M A M, em que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que denegou a ordem nos termos da ementa a seguir (fls. 10-25):
"ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DE ADOLESCENTE. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco em favor do adolescente Micael Alves Machado, condenado por ato infracional análogo à contravenção penal (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41). A impetrante argumentou que a internação provisória é desproporcional, dado o quadro clínico do paciente, e buscou a substituição da medida por liberdade assistida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a internação provisória do adolescente é desproporcional, considerando o ato infracional análogo à contravenção penal e a alegação de transtorno psiquiátrico; (ii) saber se a ausência de documentos comprobatórios impede a análise do constrangimento ilegal alegado pela impetrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A falta de documentação adequada, especialmente laudos médicos ou perícias, inviabiliza a análise do constrangimento ilegal alegado pela impetrante, prejudicando a análise sobre este ponto.
4. A internação provisória, embora a princípio desproporcional em termos de penas aplicáveis a adultos, se mostra necessária e proporcional à garantia da ordem pública e à segurança da vítima, considerando a reiteração de atos infracionais e a gravidade dos episódios de violência doméstica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: '1. A falta de documentação comprobatória inviabiliza a análise do constrangimento ilegal alegado. 2. A internação provisória do adolescente é medida adequada, proporcional e necessária para garantir a ordem pública e a segurança da vítima.'
Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 122, 112, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 909239/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, 16.10.2024."
Em suas razões recursais, a defesa aponta violação do art. 35, I, da Lei do Sinase, art. 122 do ECA e art. 227 da Constituição Federal. Sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade na aplicação de medida socioeducativa de internação por ato infracional equiparado à contravenção penal de vias de fato.
Afirma a desproporcionalidade da medida de internação imposta, por entender ser mais gravosa do que a pena aplicada a um adulto em situação análoga, afrontando o princípio da legalidade estrita. Argumenta que a medida não se justifica, pois não estão configuradas as hipóteses previstas no ECA, e que a manutenção da internação contraria a lógica do sistema de justiça juvenil.
Adicionalmente, a Defensoria Pública expõe a presença dos requisitos necessários para a concessão da liminar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, evidenciando a urgência em suspender a medida de internação. Busca a reforma da decisão para substituir a internação por medida socioeducativa de liberdade assistida em meio aberto, vinculando suas teses aos dispositivos legais mencionados.
O pedido de tutela de urgência em sede liminar foi indeferido (fls. 79).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento da impetração, não sendo caso, ademais, de concessão da ordem de ofício (fls. 180-187).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem manteve a medida (fls. 35-37):
"Consta dos autos que, por volta das 15 horas, do dia 10 de julho de 2024, a vítima, MARIA DO SOCORRO ALVES MACHADO, chegou em sua residência trazendo consigo uma cesta básica fornecida pelo CRAS de Itaíba/PE, quando seu filho MICAEL, ora representado, reivindicou os itens alimentícios para si. Diante da negativa da genitora em entregar a cesta, dado que os alimentos seriam destinados não apenas a ele, mas também a ela própria e a seus outros dois filhos, MICAEL passou a ficar agressivo e violento, vindo a desferir um chute contra o abdômen da vítima, além de quebrar copos de vidro no quintal da residência.
[...]
Consta no sistema do PJE 7 (sete) processos para apuração de ato infracional supostamente praticados pelo adolescente. Nos autos da representação nº 0000013-09.2024.8.17.2750, Micael Alves Machado foi sentenciado desfavoravelmente por ter cometido atos infracionais análogos aos crimes previstos nos arts. 129, § 9º, e 147 do Código Penal, em conjunto com os arts. 5º e 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006, também contra sua genitora, o que demonstra uma reiteração das agressões praticadas pelo representado em face dela. Ainda, segundo informações prestadas pela Delegacia de Polícia, o adolescente representado possui histórico de reincidência na prática de atos infracionais, manifestando comportamento agressivo e violento. Isso posto, com fundamento no art. 112, caput, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), JULGO PROCEDENTE a representação, por entender que o representado MICAEL ALVES MACHADO, praticou ato equiparado a contravenção prevista no art. art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 c/c art. 7º, inciso I da Lei nº 11.340/2006. Diante do comportamento agressivo do representado, e sua reiteração na prática de atos infracionais, aplico ao representado MICAEL ALVES MACHADO a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO, [...]"
O entendimento do tribunal de origem encontra-se em sintonia com esta Corte, pois o STJ entende que a prática de violência e grave ameaça contra a vítima é fundamento para aplicação da medida socioeducativa de internação (AgInt no AREsp n. 1.011.961/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 24/2/2017).
Nesse sentido, confiram-se:
"ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. ATO COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMAEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
II - De acordo com a legislação de regência, a medida socioeducativa de internação impõe-se nas hipóteses taxativamente arroladas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Vale frisar que o elenco das condições é taxativo, não se permitindo a possibilidade de aplicação fora das hipóteses apresentadas (v. g., HC n. 291.176/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21/8/2014).
III - No presente caso, a aplicação da medida impugnada se encontra devidamente fundamentada e adequada, nos termos do art. 122, inciso I, do ECA, inexistindo flagrante ilegalidade, a ser sanada pela via do writ, pois, 'Com a arma apontada para as vítimas, o adolescente infrator e seus comparsas passaram a ameaçar constantemente aquelas, exigindo que lhes fossem dado o dinheiro, senão iriam matá-los. Após as diversas ameaças, trancaram a família em um cômodo da casa, subtraindo, além de celulares, o veículo FIAT/STRADA, cor vermelha, Placa NRS-6201, o qual só foi recuperado posteriormente em Ponta Porã, próximo ao Paraguai'.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 669.946/MS, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 03/11/2021).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E DE PROVAS. NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MENOR EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
2. Nos termos do art. 122, incisos I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, é cabível a medida socioeducativa de internação em se tratando de 'ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa'. Na hipótese, cuida-se de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado pelo concurso de agentes. Portanto, a medida socioeducativa de internação encontra amparo legal no art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. Além disso, foi ressaltada pelo Juízo singular a situação de vulnerabilidade social do Paciente, pois o Adolescente 'abandonou os estudos no ano de 2019 e iniciou o consumo de maconha aos 15 anos de idade, não exercendo atividade laborativa quando foi apreendido. Segundo consta, não obedecia sua genitora e saía de casa sem sua autorização', o que corrobora a necessidade da medida.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 666.125/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 16/06/2021).
"PENAL. HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. PREVISÃO NO ART. 122, INCISO I, DO ECA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
2. A medida socioeducativa de internação imposta ao paciente ostenta fundamentação idônea, em razão da prática de ato infracional equiparado ao delito de roubo majorado pelo concurso de agentes e utilização de simulacro de arma de fogo, tendo sido consignada ainda, na hipótese, a fragilidade da estrutura familiar do paciente e sua dependência química, circunstâncias que não demonstram a ocorrência do alegado constrangimento ilegal pela imposição da medida socioeducativa mais gravosa.
3. Habeas corpus denegado." (HC 486.448/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 01/04/2019).
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO. USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 122, I, DO ECA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou a compreensão de que, no ato infracional análogo ao crime de roubo, cometido mediante emprego de simulacro de arma de fogo, está implícita a grave ameaça ou violência à pessoa, apta a autorizar a aplicação da medida de internação, nos termos do art. 122, I, do ECA.
2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 859.544/MG, deste Relator, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016).
Nesse contexto, não vislumbro flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 983149/PE (2025/0057784-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:M A MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/02/2025.
HC 983149/PE (2025/0057784-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:M A MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS