Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 983158/SP (2025/0057796-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S D V DE CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de S. D. V. DE C. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 3012824-03.2024.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi representado pela prática de ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06), tendo sido determinada a sua internação por prazo mínimo de 6 meses, após a procedência da representação ajuizada contra o paciente (e-STJ fls. 30/34).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus, tendo o Tribunal local denegado a ordem (e-STJ fls. 41/47).
No presente writ (e-STJ fls. 2/11), aduz a impetrante, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da insuficiência de fundamentação da decisão hostilizada, ante a desproporcionalidade na aplicação da medida socioeducativa de internação, bem como da ausência das hipóteses previstas no art. 122 do ECA.
Afirma que a gravidade do ato infracional, por si só, não significa periculosidade nem é suporte capaz para a decretação da internação, sob pena de afronta ao artigo 122 do ECA. Aponta que a liberdade assistida se mostra mais adequada para a repressão do ato infracional, uma vez que o ato infracional foi cometido sem violência ou grave ameaça.
Ao final requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja afastada a medida socioeducativa de internação.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1°/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, no caso, a concessão da ordem para que seja afastada a medida socioeducativa de internação.
Ao manter a medida decretada pelo juízo de primeiro grau, o Tribunal local ressaltou o histórico infracional e a, confira-se (e-STJ fls. 44/46):
(...)
Tampouco é viável a aplicação das medidas de liberdade assistida ou semiliberdade diante das peculiaridades do presente caso concreto. Pois bem, no relatório técnico (fls. 124/129) verifico o afastamento e evasão do estudo formal. JÁ tendo passado por medida de internação, e encaminhado para liberdade assistida, descumpriu esta última em 01/04/2022 e reincidiu no delito da espécie, tendo sido apreendido diversas vezes, bem como confessou que faz da venda de drogas prática profissional.
(...)
Nesse contexto, a medida socioeducativa de internação foi aplicada levando em consideração as condições pessoais do paciente que, conforme detalhado no relatório técnico juntado aos autos principais (fls. 107/113): “Trata-se de sua primeira passagem por esta Fundação CASA e, segundo nos refere, S. conta com três passagens anteriores por delegacia por situações associadas a conduta do comércio e porte de substâncias psicoativas, assim como se resulta na atual apreensão. (...) A respeito de seu envolvimento com uso de entorpecentes, S. verbaliza que teve início com cerca de 13 anos de idade, em companhia de amigos e conhecidos, experimentou por curiosidade a maconha, e pouco tempo depois passou a fazer também uso de cocaína. No meio infracional adentrou com cerca de 16 anos, coloca como motivação o ganho de dinheiro fácil, pois via como facilitador para comprar entorpecentes, assim como para auxiliar na manutenção das despesas do lar, apesar de a genitora não aceitar” (fls. 124/129 da origem).
Cumpre ainda consignar que, diferentemente do alegado pela impetrante, o paciente vem reiterando na prática de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, sendo também representado nos autos nº. 1500761-19.2023.8.26.0238, por fato ocorrido em 24.07.2023, sendo, na ocasião, concedida remissão judicial e, posteriormente, julgada extinta a medida socioeducativa (Execução nº. 0017108-45.2024.8.26.0602), por força da absorção da internação imposta nos autos nº. 1500911-63.2024.8.26.0238, que ora se discute, com fundamento no artigo 45, § 2º, da Lei n.º 12.594/2012, cumulado com os artigos 485, VI, e 493, ambos do Código de Processo Civil.
Portanto, não está configurada a ilegalidade apontada pela impetrante, devendo-se ressaltar que foi interposta apelação (fls. 156/167, autos principais), recurso próprio para se apurar o acerto ou não da medida imposta, inclusive calcado em cognição exauriente da matéria, das provas produzidas e das condições pessoais do paciente.
Restando configurado o envolvimento do adolescente no meio infracional, e, especialmente, diante da situação de risco em que se encontra, conforme discorrido acima, evidenciada está a pertinência da aplicação da medida de internação que tem por objetivo primordial a ressocialização e reeducação do paciente.
Dessa forma, verifica-se que a medida socioeducativa de internação foi fixada não apenas com base na gravidade do ato infracional equiparado ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e nas condições pessoais da menor, mas também pelo fato de reiteração na prática de atos infracionais.
Assim, no caso, é aplicável a medida mais gravosa de internação, a qual está autorizada nas seguintes hipóteses, previstas no art. 122 do ECA, tendo em vista a reiteração no cometimento de infrações graves:
Art. 122: A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Nessa linha, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. ROL TAXATIVO DO ART. 122 DO ECA. SÚMULA 492/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE.
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a aplicação da medida socioeducativa de internação só é possível mediante concreta fundamentação que justifique a imposição da medida excepcional, nas hipóteses taxativas previstas em seu art. 122, a saber: a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando houver o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
2. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente (Súmula 492/STJ).
3. Na hipótese, constata-se a insuficiência da fundamentação da decisão que impôs medida mais gravosa com base apenas na gravidade abstrata do ato infracional, praticado sem violência ou grave ameaça, notadamente quando se leva em consideração que o adolescente, pelo que se depreende dos autos, não possui antecedentes infracionais.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 291.864/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado DJe 3/8/2015).
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO INFRACIONAL CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DA MEDIDA EM COMARCA DIVERSA DA FAMÍLIA DO MENOR. ART. 49, INCISO II, DA LEI N. 12594/2012. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PORTARIA NORMATIVA N. 285/2016 DA FUNDAÇÃO CASA. FORNECIMENTO DE AUXÍLIO FINANCEIRO PARA AS VISITAS DOS FAMILIARES DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Esta Sexta Turma passou a majoritariamente compreender, ressalvada pessoal compreensão diversa, que para a configuração da reiteração de atos infracionais graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da prática infracional antecedente.
2. No presente caso, o juízo de piso apontou que "o adolescente é reincidente, já tendo contra si representação julgada procedente pela prática dos atos infracionais análogos aos crimes dos artigos 288, caput, e 155, §4°, incisos III e IV (seis vezes), ambos do Código Penal", configurando, pois, a hipótese de reiteração em infrações graves, prevista no art. 122, inc. II, do ECA. Além disso, a quantidade, natureza e variedade de entorpecentes apreendidos em poder do paciente, no caso 202,37g de maconha e 0,28g de crack, evidencia a necessidade e a adequação da medida de internação.
3. Não há ilegalidade a ser reparada pelo fato de o paciente cumprir a medida socioeducativa em comarca diversa à residência de seus pais, haja vista que o entendimento desta Turma é que, apesar de a Lei n. 12.594/2012 dispor em seu art. 49, inciso II, que é direito do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa ser incluído em programa de meio aberto, quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade no domicílio de sua residência familiar, referido direito não é absoluto, devendo ser analisado o caso concreto.
4. Ademais, a Corte Estadual ponderou que "a Portaria Normativa n.
285/2016, da Fundação CASA, prevê auxílio financeiro, relativo a despesas de transporte, para familiares de adolescentes que cumpram internação." 5. Habeas corpus denegado (HC 469.356/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Destacada pelo Magistrado a recente reiteração infracional e o contexto de risco social do menor, justificada está a imposição de medida socioeducativa de internação.
2. Agravo regimental não provido (AgRg no HC 448.593/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 05/11/2018).
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. "Esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (HC 342.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/3/2016, Dje 16/3/2016).
3. É assente nesta Corte que não se exige o trânsito em julgado de sentença na qual tenha sido julgada procedente representação pela prática de ato infracional para a caracterização da reiteração, bastando, para tanto, a existência de pronunciamento do Judiciário sobre as imputações que pesam em desfavor do adolescente.
4. Recurso desprovido (AgInt no HC 446.320/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 12/11/2018).
Ademais, o juiz de primeiro grau consignou que (...) no relatório técnico (fls. 124/129) verifico o afastamento e evasão do estudo formal. JÁ tendo passado por medida de internação, e encaminhado para liberdade assistida, descumpriu esta última em 1/4/2022 e reincidiu no delito da espécie, tendo sido apreendido diversas vezes, bem como confessou que faz da venda de drogas como prática profissional. No caso concreto, um terceiro paga ao adolescente e estabelece um olheiro para gerenciar a atuação do adolescente e o local do crime. Isso demonstra que se trata no mínimo de grupo organizado para o tráfico. Veja-se que assume fazer parte de uma facção criminosa conhecida, PCC, trabalhando por mais de 01 ano como vendedor de drogas em diversas biqueiras da cidade. O seu envolvimento é profundo (e-STJ fl. 34).
Dessa forma, é dever do Estado protegê-lo de maneira eficaz, razão pela qual, em face das peculiaridades do caso, a manutenção da internação é correta, pois além da finalidade pedagógica e protetiva, tenho que outra medida em meio aberto seria insuficiente para retirá-lo da situação de risco social em que se encontra. (AgRg no HC n. 812.233/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.).
Portanto, na espécie, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus.
Intime-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 983158/SP (2025/0057796-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S D V DE CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/02/2025.