Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 983327/MG (2025/0057847-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LUCIANO SILVEIRA SKAFF JUNIORADVOGADOS:LUCIANO ANGELO ESPARAPANI - MG185295MARIA EDUARDA MARTINS BORGES - MG163708IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:J G J SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
AgRg no HC 983327/MG (2025/0057847-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)AGRAVANTE:J G J SADVOGADOS:LUCIANO ANGELO ESPARAPANI - MG185295MARIA EDUARDA MARTINS BORGES - MG163708AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 983327/MG (2025/0057847-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:LUCIANO SILVEIRA SKAFF JUNIORADVOGADOS:LUCIANO ANGELO ESPARAPANI - MG185295MARIA EDUARDA MARTINS BORGES - MG163708IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:J G J SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
HC 983327/MG (2025/0057847-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:LUCIANO SILVEIRA SKAFF JUNIORADVOGADOS:LUCIANO ANGELO ESPARAPANI - MG185295MARIA EDUARDA MARTINS BORGES - MG163708IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:J G J SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 23):
HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA PELO JUÍZO DE BASE MEDIANTE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – MANUTENÇÃO – NECESSIDADE E ADEQUABILIDADE. Devem ser mantidas as cautelares em espécie, diversas da prisão, conquanto estabelecidas em conformidade com o disposto no art. 282, do CPP, ou seja, necessárias e adequadas ao caso, mormente diante das circunstâncias que envolvem o delito imputado ao paciente.
Imputa-se ao paciente a prática do crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal).
A defesa alega, em síntese: a) ausência de fundamentação idônea para a imposição da prisão domiciliar, não tendo sido demonstrado qualquer risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, que legitime tal constrição, nem apresentados motivos concretos do não cabimento de outras medidas cautelares; b) que a simples referência ao tipo penal não é suficiente para sustentar a imposição de uma medida tão restritiva; c) que em atenção aos Princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, não se justifica a prisão domiciliar, pois o paciente é primário e de bons antecedentes, e está colaborando com as investigações, não havendo qualquer risco à aplicação da lei penal.
Ao final, requer a concessão da ordem para substituir a prisão domiciliar por medidas cautelares menos restritivas.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
No que tange às alegações da defesa, assim entendeu o Tribunal de origem (e-STJ fls. 25-26):
Conforme se depreende da decisão impugnada (ordem 39) e dos demais documentos acostados aos autos, o paciente, em tese, teria cometido o delito de estupro de vulnerável, uma vez que noticiadamente praticou atos libidinosos em face de menor de 14 (quatorze) anos, autista, e que dormia na residência de sua mãe no momento dos fatos.
Em face das aludidas circunstâncias relacionadas à conduta ilícita até então apurada em desfavor do paciente, o Juiz a quo, em operação balanceada e parcimoniosa, houve pela necessidade de aplicação das medidas de “prisão domiciliar, afastamento obrigatório das vítimas e de seus familiares e afastamento do flagrado de suas funções como fisioterapeuta na APAE de Conquista/MG”, as quais, a meu ver se mostram proporcionais e adequadas, atendendo-se os referidos pressupostos do artigo 282 do Código de Processo Penal.
De igual maneira, resta claro que a decisão combatida está de acordo com comando constitucional que determina sejam fundamentadas as decisões exaradas pelo Poder Judiciário.
Cumpre registrar que, ao que se infere, o paciente exerce função profissional que demanda o contato constante com crianças e adolescentes, de forma que, considerando as circunstâncias dos fatos imputados, prudente o seu afastamento cautelar de suas atividades até como forma de evitar o risco da prática de novos atos ilícitos.
Com efeito, essas são circunstâncias que potencializam a análise de cuidado e proteção ao corpo social a ser feita no juízo de risco próprio desta fase processual, o que me leva a acreditar que, in casu, a imposição das referidas medidas cautelares se mostra, sim, plenamente recomendável.
Ressalte-se que as medidas diversas da prisão visam, simultaneamente, proteger a sociedade e comprometer o agente, fazendo com que se submeta minimamente aos olhos e ao controle dos órgãos estatais, inclusive da Justiça. Ao agente deve representar algum sinal de “compromisso”, um forte grau de seriedade, minimamente compatível com as circunstâncias dos atos pelos quais está a responder judicialmente.
Como se vê do trecho destacado, o Tribunal de origem concluiu pela manutenção da prisão domiciliar do paciente em razão da gravidade concreta da conduta investigada, que teria envolvido a prática de atos libidinosos contra vítima menor de 14 anos e portadora de transtorno do espectro autista, fato que contrasta com suas atividades profissionais, já que seria fisioterapeuta da APAE de Conquista/MG, que demandam o contado com crianças e adolescentes, o que denota claro risco à ordem pública.
No caso, inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO EM FACE DE FUTURA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA SEGREGAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA.
1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
2. As graves circunstâncias em que praticados os fatos ilícitos (modus operandi) justificam a constrição cautelar para garantia da ordem pública.
3. Verifica-se a presença de fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar, diante da gravidade concreta da conduta do agravante, cujo modus operandi ultrapassa as elementares do tipo penal: "os elementos, principalmente os laudos e depoimentos colhidos e relacionados aos abusos supostamente cometidos, se não indicam gravidade física, inquestionavelmente refletem dano relevante sob o parâmetro psicológico e emocional de três crianças apontadas como vítimas, todas não maiores de sete anos de idade."
4. Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se o réu iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.
5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 188.710/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 7/11/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. VERACIDADE DO SUPORTE PROBATÓRIO DO DECRETO PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/2014) (RHC n. 161.173/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/05/2022, DJe de 06/05/2022).
2. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, destacando-se a especial gravidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva (o réu, em tese, praticou por anos crimes de importunação sexual e estupro de vulnerável contra as suas sobrinhas, tendo, ainda, supostamente proferido ameaças de morte a uma das vítimas). Precedentes.
3. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da segregação preventiva do acusado, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como ocorre no caso.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 200.324/RN, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
HC 983327/MG (2025/0057847-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:LUCIANO SILVEIRA SKAFF JUNIORADVOGADOS:LUCIANO ANGELO ESPARAPANI - MG185295MARIA EDUARDA MARTINS BORGES - MG163708IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:J G J SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.