Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1074881/SP (2026/0057886-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIAGRAVANTE:RONALDO NUNES DOS SANTOSADVOGADO:JONATAS DE MOURA COSTA - SP403723AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1074881/SP (2026/0057886-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:RONALDO NUNES DOS SANTOSADVOGADO:JONATAS DE MOURA COSTA - SP403723AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1074881/SP (2026/0057886-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JONATAS DE MOURA COSTAADVOGADO:JONATAS DE MOURA COSTA - SP403723IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RONALDO NUNES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/02/2026.
AgRg no HC 1074881/SP (2026/0057886-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:RONALDO NUNES DOS SANTOSADVOGADO:JONATAS DE MOURA COSTA - SP403723AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Intime-se o Ministério Público do Estado de São Paulo para, caso queira e no prazo legal, apresente contrarrazões ao agravo regimental interposto. Depois, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1074881/SP (2026/0057886-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JONATAS DE MOURA COSTAADVOGADO:JONATAS DE MOURA COSTA - SP403723IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RONALDO NUNES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
RONALDO NUNES DOS SANTOS, acusado por importunação sexual, alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a formulação do Acordo de Não Perrsecução Penal, objetivo este reiterado nesta oportunidade.
O caso permite o julgamento antecipado, porquanto se adequa a pacífica orientação sobre o tema aplicado em casos análogos, os quais são desfavoráveis à pretensão defensiva.
Infere-se dos autos que o réu foi acusado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 215-A, do Código Penal. O Ministério Público local deixou de oferecer proposta de acordo de não persecução penal, segundo o acórdão, porque (fls. 20-22, destaquei):
[...] "Fl. 117: Conquanto se trate de delito praticado sem violência ou grave ameaça, ao qual se comina pena mínima inferior a 04 (quatro) anos, o crime tipificado no art. 215-A do Código Penal pode ser cometido em detrimento de vítimas do sexo feminino, como se deu no presente caso.
Neste sentido, o artigo 28-A, parágrafo 2º, inciso IV, do Código de Processo Penal veda a concessão do benefício nos delitos em que a mulher é objetificada, como é a hipótese dos autos.
[...]
Pondere-se que se o legislador quisesse vedar o ANPP apenas nas hipóteses da Lei Maria da Penha não teria acrescido “a condição de sexo feminino” na parte final do inciso IV do parágrafo 2º do art. 28-A do Código de Processo Penal, o que leva à conclusão de que quis afastar a possibilidade de ANPP, expressamente, em crimes cometidos com violência de gênero.
Além disso, não há confissão formal e circunstanciada do denunciado, que sequer admite a prática do delito do -A do Código Penal. tramitou nesta Comarca da Capital, publicado no Boletim Criminal Comentado nº 107 setembro de 2020.
AgRg no HC 1074881/SP (2026/0057886-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:RONALDO NUNES DOS SANTOSADVOGADO:JONATAS DE MOURA COSTA - SP403723AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
Assim, pelos motivos expostos, este órgão ministerial entende não ser cabível a proposta de ANPP, nos moldes do art. 28-A do Código de Processo Penal, dado que em crimes cometidos com violência de gênero o acordo não se mostra suficiente e necessário à repressão e prevenção do fato" [...]
Quanto ao não oferecimento do ANPP, o Tribunal de origem assim argumentou, no que interessa (fl. 25, grifei):
[...] Quanto a vedação do artigo 28-A, parágrafo 2º, inciso IV, do Código de Processo Penal, no presente caso, denota-se que o crime fora cometido contra mulher exclusivamente por razões do sexo feminino, sendo mesmo inviável a propositura do ANPP.
Como destacado na origem, o oferecimento do acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do acusado, pois é prerrogativa exclusiva do Ministério Público, que avalia a conveniência de sua proposição com amparo nos requisitos legais.
A legislação (art. 28-A, § 2º, IV, do Código de Processo Penal) veda o oferecimento do ANPP em crimes praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, o que caracteriza o caso em apreço.
Não se trata de direito subjetivo do réu, mas de poder-dever do titular da ação penal, a quem compete, unicamente, sopesar a possibilidade de aplicação do instituto consensual de processo, desde que fundamentadas as razões de sua negativa. Logo, não pode o Judiciário substituir-se ao Ministério Público.
A propósito, confira-se:
[...] O oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal não constitui direito subjetivo do investigado, sendo prerrogativa do Ministério Público, que avalia a conveniência de sua proposição com base nos requisitos legais.
4. A legislação (art. 28-A, § 2º, IV, do Código de Processo Penal) veda o oferecimento do ANPP em crimes praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, o que caracteriza o caso concreto.
5. Tanto o Promotor de Justiça em primeiro grau quanto a Câmara Revisora do Ministério Público fundamentaram adequadamente a recusa do acordo, argumentando que o ANPP não seria suficiente e necessário para a reprovação e prevenção do delito, conforme a gravidade da conduta e seu impacto social.
6. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem jurisprudência consolidada no sentido de que o ANPP é uma faculdade discricionária do Ministério Público, cabendo-lhe, de forma motivada, decidir pela sua não proposição quando os requisitos objetivos e subjetivos não estiverem preenchidos.
7. A reanálise do conjunto probatório, necessária para discutir se o caso se enquadra ou não como violência de gênero, é vedada na via estreita do habeas corpus [...] (AgRg no RHC n. 203.282/SC, Rel. Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJe 19/11/2024, destaquei).
No caso, verifico que o órgão de acusação não ofereceu a proposta de acordo de não persecução penal em razão de o crime imputado ao ora paciente se tratar de delito praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. Esse óbice, inclusive, está expressamente elencado no art. 28-A, IV, do Código de Processo Penal. Assim, esse fundamento, por si só, é apto para impedir o oferecimento do ANPP.
Nesse sentido, ainda:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 28-A, § 2º, IV, CPP). PRERROGATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
1. Agravo regimental interposto em habeas corpus contra decisão que negou a concessão de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) a denunciado por importunação sexual, com fundamento na inaplicabilidade do benefício.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de Acordo de Não Persecução Penal em caso de crime praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino.
III. Razões de decidir
3. O oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal não constitui direito subjetivo do investigado, sendo prerrogativa do Ministério Público, que avalia a conveniência de sua proposição com base nos requisitos legais.
4. A legislação (art. 28-A, § 2º, IV, do Código de Processo Penal) veda o oferecimento do ANPP em crimes praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, o que caracteriza o caso concreto.
5. Tanto o Promotor de Justiça em primeiro grau quanto a Câmara Revisora do Ministério Público fundamentaram adequadamente a recusa do acordo, argumentando que o ANPP não seria suficiente e necessário para a reprovação e prevenção do delito, conforme a gravidade da conduta e seu impacto social.
6. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem jurisprudência consolidada no sentido de que o ANPP é uma faculdade discricionária do Ministério Público, cabendo-lhe, de forma motivada, decidir pela sua não proposição quando os requisitos objetivos e subjetivos não estiverem preenchidos.
7. A reanálise do conjunto probatório, necessária para discutir se o caso se enquadra ou não como violência de gênero, é vedada na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo 8. Recurso não provido. (AgRg no RHC n. 203.282/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024, grifei)
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego in limine a ordem de habeas corpus.
DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ