Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 9714/EX (2024/0057918-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R M SREQUERENTE:S SREQUERENTE:J R F E SOUTRO NOME:J R SADVOGADO:VANESSA CRISTINA DE MORAIS RIBEIRO - PB009534REQUERIDO:J A F E SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Intime-se a requerente para que, em 30 dias, informe se o Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais de Recife – 9° Ofício – PE retificou seu registro de nascimento, excluindo o nome do pai biológico e dos respectivos avós.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 9714/EX (2024/0057918-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R M SREQUERENTE:S SREQUERENTE:J R F E SOUTRO NOME:J R SADVOGADO:VANESSA CRISTINA DE MORAIS RIBEIRO - PB009534REQUERIDO:J A F E SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Tendo em vista a petição de fls. 104-105, na qual a requerente informa o descumprimento da sentença estrangeira de adoção homologada, uma vez que, em sua certidão de nascimento, consta indevidamente o nome de dois genitores, a saber: o adotivo R. M. S. e o biológico J. A. F. E. S.
Considerando que o título judicial estrangeiro é relativo a uma adoção plena, com a extinção do vínculo familiar, é mandatória a exclusão do nome do pai biológico da certidão de nascimento da requerente.
Diante disso, oficie-se ao Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais de Recife - 9° Ofício - PE para que, no prazo de 5 dias, retifique o registro de nascimento da requerente (fl. 106), excluindo o nome de seu pai biológico e dos respectivos avós.
Após a devida retificação, envie cópia da certidão de inteiro teor ao Superior Tribunal de Justiça.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 9714/EX (2024/0057918-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R M SREQUERENTE:S SREQUERENTE:J R F E SOUTRO NOME:J R SADVOGADO:VANESSA CRISTINA DE MORAIS RIBEIRO - PB009534REQUERIDO:J A F E SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
2024
HDE 9714/EX (2024/0057918-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R M SREQUERENTE:S SREQUERENTE:J R F E SOUTRO NOME:J R SADVOGADO:VANESSA CRISTINA DE MORAIS RIBEIRO - PB009534REQUERIDO:J A F E SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença exarada pelo Tribunal do Cantão de Lucerna, Suíça, que concedeu a R. M. S. a adoção de sua enteada J. R. F. e S.
Diante da maioridade da requerente J. R. F. e S., dispensa-se a anuência dos pais biológicos para o procedimento homologatório. O pai adotivo, R. M. S., figura no polo ativo desta ação.
Em virtude da alteração do nome da adotanda, foram citados eventuais terceiros interessados (fls. 57-59), sem ter havido nenhuma impugnação (fl. 61).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito (fls. 67-73).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada sentença estrangeira de adoção (fls. 46-49) acompanhada de apostila (fl. 51), de tradução oficial (fls. 82-85) e de comprovação do trânsito em julgado (fl. 84).
Note-se, por oportuno, que o nome da adotanda foi alterado de J. R. F. e S. para J. S. S. (fl. 83).
Por fim, a decisão estrangeira foi precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente. Além disso, o título não contraria a coisa julgada brasileira e não contém manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de adoção.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.