Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11645/EX (2025/0058024-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M R DA C CADVOGADO:RAFAELA PACHECO CINTRA DO PRADO - SP268456REQUERIDO:M P VVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11645/EX (2025/0058024-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M R DA C CADVOGADO:RAFAELA PACHECO CINTRA DO PRADO - SP268456REQUERIDO:M P V
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira, requerida por M. R. da C. C. em que é parte requerida M. P. V., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça francesa.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 57-61).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do Código Processual Civil, 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-C a 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foram acostados aos autos: a sentença estrangeira (fls. 14-18), acompanhada de tradução oficial (fls. 19-25) e comprovação do trânsito em julgado (fls. 26-27), bem como da carta de anuência da parte requerida (fls. 47-49).
Foi dispensada a apresentação da chancela consular brasileira ou apostila em virtude do acordo de cooperação em matéria civil entre a França e o Brasil (Decreto 3.598/2000).
Destarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
HDE 11645/EX (2025/0058024-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M R DA C CADVOGADO:RAFAELA PACHECO CINTRA DO PRADO - SP268456REQUERIDO:M P V
DESPACHO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira, requerida por M. R. da C. C. em face de M. P. V., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda da Justiça francesa.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11645/EX (2025/0058024-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M R DA C CADVOGADO:RAFAELA PACHECO CINTRA DO PRADO - SP268456REQUERIDO:M P V
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M. R. da C. C., que tem como requerido M. P. V., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça francesa.
Intime-se a parte requerente para juntar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a chancela consular brasileira ou apostila referente à declaração de anuência do requerido, tendo em vista que foi assinada no exterior (fl. 28). Em caso de apostilamento, a requerente deve providenciar a sua tradução por profissional juramentado no Brasil.
Destaca-se, ainda, que a dispensa da chancela consular brasileira ou apostila, prevista no acordo de cooperação em matéria civil entre a França e o Brasil (Decreto n. 3.598/2000), refere-se apenas aos atos públicos, autênticos ou autenticados, e não alcançam os documentos ou escritos particulares, salvo se as firmas neles apostas tenham sido reconhecidas por notário ou autoridade equivalente naquele país.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11645/EX (2025/0058024-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M R DA C CADVOGADO:RAFAELA PACHECO CINTRA DO PRADO - SP268456REQUERIDO:M P V
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M. R. da C. C., que tem como requerido M. P. V., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça francesa.
Intime-se a parte requerente para que providencie, no prazo de 15 dias, a juntada da Guia de Recolhimento de Custas (GRU) – Cobrança, tendo em vista que consta nos autos apenas o comprovante do pagamento de custas judiciais (fl. 29).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11645/EX (2025/0058024-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M R DA C CADVOGADO:RAFAELA PACHECO CINTRA DO PRADO - SP268456REQUERIDO:M P VProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/02/2025.