Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 219699/SP (2026/0058048-8)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 8A VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL
II - SANTO AMARO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE SÃO SEBASTIÃO - ALINTERESSADO:R C DE AADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASINTERESSADO:S S N AADVOGADO:PATRICIA SHIRLEY ZAMBRANA - SP275536Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2026.
CC 219699/SP (2026/0058048-8)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 8A VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL II - SANTO AMARO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE SÃO SEBASTIÃO - ALINTERESSADO:R C DE AADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASINTERESSADO:S S N AADVOGADO:PATRICIA SHIRLEY ZAMBRANA - SP275536
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência, sem pedido de urgência na tramitação, suscitado pelo d. Juízo de Direito da 8ª Vara da Família e de Sucessões do Foro Regional II - Santo Amaro/SP em face do d. Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de São Sebastião/AL.
O incidente processual foi estabelecido nos autos de Ação de Divórcio cumulada com pedido de Guarda e de Fixação de Alimentos de filhos menores de idade.
O d. Juízo suscitado declinou de sua competência para o d. Juízo de São Paulo, alegando que "a requerida, responsável pelas crianças, atualmente reside no Estado de São Paulo, município de São Paulo" (na fl. 22).
Por sua vez, o d. Juízo paulista, também recusando sua competência, suscita o presente incidente processual, esclarece que toda a instrução processual foi feita junto ao d. Juízo suscitado, pendendo apenas da prolação da sentença (na fl. 24).
Não há pedido de urgência na tramitação do conflito de competência.
O Ministério Público Federal ainda não foi ouvido.
É o relatório.
Passo a decidir.
Na resolução dessa espécie de conflitos, a jurisprudência desta Corte preconiza que o norte deve ser sempre o interesse do menor que, atrelado ao princípio do juízo imediato, insculpido no art. 147 do ECA, aponta para o juízo que tem possibilidade de interação mais próxima com a criança e seus responsáveis como sendo o que melhor atende aos objetivos traçados no Estatuto.
Referido dispositivo tem a seguinte redação:
Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
Assim, a competência somente será determinada pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
Nesse passo, esta Corte, "em discussões como a que ora se trava, prepondera o interesse do menor hipossuficiente, devendo prevalecer o foro do alimentando e de sua representante legal como o competente tanto para a ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedam ou que lhe sejam conexas" (CC 102849/CE, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 03/06/2009).
Ainda no mesmo sentido, a Súmula 383/STJ preconiza que "a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda".
Confira-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES DE GUARDA. CUSTÓDIA DEFERIDA A AMBOS OS GENITORES EM AÇÕES DISTINTAS. SÚMULA 383/STJ. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO JUÍZO IMEDIATO E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 383/STJ: "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda."
2. Na hipótese, os pais disputam a guarda do filho menor impúbere em duas ações contrapostas, nas quais ambos obtiveram a guarda judicial provisória, caracterizando-se o conflito positivo de competência entre os juízos paulista e potiguar.
3. Conflito resolvido levando-se em consideração as circunstâncias do caso, o enunciado da Súmula 383/STJ, bem como o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, atrelado ao princípio do melhor interesse da criança, declarando que a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse do menor deve ser fixada no foro do domicílio do detentor presente da guarda, ou seja, o da mãe, detentora atual da guarda efetiva, já que ambos os genitores possuem a guarda judicial provisória da criança.
4. Embargos de declaração julgados como agravo interno desprovido.
(EDcl no CC 171.371/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2020, DJe 18/08/2020)
Ante o exposto, admito o processamento do conflito de competência, designando o d. Juízo de Direito da 8ª Vara da Família e de Sucessões do Foro Regional II - Santo Amaro/SP para resolver em caráter provisório as medidas urgentes relacionadas à ação em evidência nos presentes autos, inclusive, para promover a necessária oitiva do representante do menor acerca de qual Foro melhor atende o direito de acesso ao judiciário.
Oficiem-se aos Juízos suscitados, comunicando-os e requisitando informações e, após, atendida ou não a determinação feita acima, remetam-se os autos para vista imediata ao Ministério Público Federal.
Cumpra-se.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO