Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 983375/GO (2025/0058092-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JHONATAN OLIVER PEREIRAADVOGADOS:JHONATAN OLIVER PEREIRA - RO010529SERGIO CRIVELETTO FILHO - RO010579IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:M A MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de M A M, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Goiás, por haver negado provimento ao recurso da defesa e mantido a condenação do paciente como incurso no art. 157, caput, e art. 213, caput, ambos do Código Penal, às penas de 11 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e, de ofício, reduzido a pena pecuniária a 17 dias-multa (Apelação Criminal n. 0101413-51.2016.8.09.0137 – fls. 566/584).
Aqui, a defesa sustenta, em breve síntese, que há nulidade a ser reparada por inobservância do disposto no art. 226 do Código de Processo Penal.
Argumenta que, no caso em questão, quando do reconhecimento pessoal, foram colocadas outras pessoas juntas, e a vítima disse não ter certeza ser o paciente o autor do crime. Porém, quando foi apresentada a fotografia do paciente, foi apresentada apenas a sua foto à vitima (fl. 9), em desrespeito ao previsto naquele dispositivo legal.
Aduz, ainda, que as provas são insuficientes para a condenação.
Requer, em liminar, que sejam suspensos os efeitos da condenação; e, no mérito, que seja reconhecida a nulidade apontada, com absolvição do paciente.
Estes autos foram distribuídos a mim por prevenção.
É o relatório.
Este writ é inadmissível.
É inadequada a impetração de habeas corpus como substitutivo do recurso próprio, tratando-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, contra uma única decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação.
O habeas corpus não deve ser utilizado de forma desvirtuada, como meio de contornar as especificidades de tramitação do complexo sistema recursal existente no processo penal brasileiro. Veja-se que ainda está tramitando nesta Corte o AREsp n. 2.734.579/GO, interposto contra o mesmo ato judicial e com idêntica pretensão. Naquele feito, já afirmei que o Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: Súmulas 7/STJ e 83/STJ. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica e suficiente, a fundamentação atinente ao óbice da Súmula 83/STJ, limitando-se a argumentar de forma genérica a não incidência da Súmula 7/STJ (fl. 707, daqueles autos).
Nem aqui, no âmbito do habeas corpus, é diferente, porquanto a Corte estadual decidiu na linha da jurisprudência do STJ e a alteração do quanto decidido ali relativo ao mérito da condenação, nos termos expostos na petição em exame, também não encontra amparo na cognição do writ constitucional
É que, para se acolher a alegação de insuficiência de elementos para a condenação do paciente em relação aos delitos imputados, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
Aliás, o impetrante peca ainda por indicar como ato coator o acórdão da apelação quando há acórdão em embargos infringentes, no qual foi exposto o seguinte (fl. 631 – grifo nosso):
[...]
No caso em tela, nota-se que o procedimento de reconhecimento do embargante seguiu a dinâmica descrita no voto majoritário da lavra do Desembargador Adegmar José Ferreira, in verbis:
[…] consta do Termo de Reconhecimento, que a autoridade policial seguiu todos os ritos previstos na norma para o reconhecimento pessoal, uma vez que colheu a descrição do réu (indivíduo de estatura alta, magro, de cor branca e com barba ruiva) e colocou o apelante ao lado de outras 3 (três) pessoas, ocasião em que a vítima apontou o nº 2, ou seja, M, como sendo muito semelhante ao suspeito, ressaltando que não poderia afirmar, com certeza, porque “no dia dos fatos ele estava com barba e hoje ele estava sem barba”. (mov. 3, fl. 64). Após o reconhecimento pessoal, a agente de Polícia G A F de Q S mostrou uma fotografia em que M estava com barba, momento em que a vítima começou a chorar, ficando muito emocionada e declarou, com certeza, que M era o autor dos crimes praticados em seu desfavor [...] (mov. 03, fl. 65).
As demais provas colhidas nas duas fases do percurso criminal indicam o embargante M como o autor dos crimes de roubo e estupro praticados contra a ofendida, especialmente considerando o depoimento judicial da testemunha G A F de Q S.
A propósito, a testemunha Policial Civil G A F de Q S, ao ser ouvida em juízo, disse:
“[...] Que a vítima registrou a ocorrência na delegacia. Que se recorda dos fatos porque foi um caso marcante. Que, na ocasião, a vítima repassou algumas características do criminoso e foi confeccionado um desenho dele. Que a vítima disse que o criminoso era branco, cabelo cacheado e barba de cor clara, puxando para o ruivo. Que, de posse do desenho do autor, a equipe policial realizou patrulhamento pela região do Bairro Popular e recebeu informações de que a imagem se parecia com a pessoa de alcunha 'GALEGO', porém não conseguiu localizá-lo. Que, após alguns dias, a Polícia Militar conduziu M à delegacia em razão de outro crime e, ao vê-lo, se lembrou do relato da vítima. Que qualificou, fotografou e filmou M para posterior reconhecimento. Que comunicou a delegada responsável sobre suas suspeitas e esta também reconheceu a semelhança. Que, posteriormente, a vítima foi notificada a comparecer na delegacia e a realizar o procedimento de reconhecimento pessoal. Que, quando M foi preso pela ocorrência de furto, ele estava sujo, cabelo cumprido e barba. Que, ao buscá-lo para realizar o reconhecimento pessoal, M estava muito diferente, com cabelo curto, sem barba e estava limpo. Que, ao proceder o reconhecimento, a vítima disse que M possuía as características do autor, mas estava um pouco diferente. Que comunicou a delegada responsável que possuía as imagens de M no momento da prisão por furto, tendo esta anuído em mostrar as fotografias à vítima.
Que, assim que visualizou a fotografia do apelante, a vítima se assustou, começou a chorar e a tremer. Que a vítima confirmou, sem dúvidas, que o apelante havia praticado os crimes. Que a equipe policial procedeu algumas diligências e apurou que M havia saído de uma clínica de recuperação 2 (dois) dias antes da data dos fatos. Que realizou diligência no local do crime. Que o crime ocorreu no período da manhã quando a vítima estava indo trabalhar. Que não se lembra do nome da rua em que o delito ocorreu e acredita que havia um ponto de ônibus próximo ao local. Que procurou câmeras nas proximidades do local do crime, porém não lembra se foram capturadas imagens do autor. Que não conduziu a vítima para a realização de exame de corpo de delito. Que a Rua 15 tem um pouco mais de movimento no horário comercial. Que, na época do fato, às 5h00 ainda estava escuro e a rua possuía iluminação pública. [...].” (mídia, mov. 85).
[...]
Do acórdão da apelação ainda colho este trecho (fl. 570):
[...]
Desse modo, a simples apresentação de uma fotografia, ou imagens do recorrente à vítima, não tem o condão de nulificar o processo, especialmente quando há outros elementos de convicção nos autos a respaldar a condenação, os quais serão demonstrados na análise do mérito.
[...]
Como visto, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação de todos os óbices constatados.
Com efeito, é possível observar que o procedimento de reconhecimento está em consonância com o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, pois, além da prévia descrição da pessoa a ser reconhecida, o réu foi colocado ao lado de outras pessoas. De fato, a simples apresentação de fotografia a paciente não tem a capacidade de viciar o reconhecimento realizado com observância do disposto em lei, ainda mais na hipótese dos autos, diante das peculiaridades do caso, em que a fotografia foi apresentada após a descrição detalhada dele, bem como justificada a dita apresentação pela relevante mudança visual do acusado, devidamente narrada pela testemunha e também pela vítima.
Segundo entendimento desta Corte Superior, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente a impetração, não reconhecendo nulidade do reconhecimento pessoal do ora agravante, pois realizado mediante a descrição da pessoa a ser reconhecida, em consonância com o procedimento do art. 226 do CPP (AgRg no HC n. 896.564/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 6/9/2024). No mesmo sentido: AgRg no HC n. 913.027/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/9/2024.
Sem contar que, de acordo com o entendimento desta Corte, quanto ao rito do art. 226 do CPP, "Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal" de reconhecimento (AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 13/6/2022) – (AgRg no HC n. 760.617/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/12/2022).
Afora o fato de não ter ocorrido o vício sustentado pela defesa, deve-se destacar que a vítima narrou detalhadamente a dinâmica dos fatos e descreveu as características físicas do criminoso, tanto que a testemunha Policial Civil apontou expressamente a existência de um desenho do suspeito e também consignou que, após alguns dias, a Polícia Militar conduziu M à delegacia em razão de outro crime e, ao vê-lo, se lembrou do relato da vítima. Que qualificou, fotografou e filmou M para posterior reconhecimento. Que comunicou a delegada responsável sobre suas suspeitas e esta também reconheceu a semelhança (fl. 571).
Por essas razões, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 983375/GO (2025/0058092-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JHONATAN OLIVER PEREIRAADVOGADOS:JHONATAN OLIVER PEREIRA - RO010529SERGIO CRIVELETTO FILHO - RO010579IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:M A MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.