TutCautAnt 841/PR (2025/0058235-4)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:TERCIO LUCAS DE MIRANDAADVOGADOS:DANIEL PROCHALSKI - PR022848ROMILDO OLGO PEIXOTO JUNIOR - DF028361MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560LUKAS DE OLIVEIRA MARINHO - DF048912REQUERIDO:ANOROZO & PERUSSI ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADOS:KELLY CRISTINA ANOROZO - PR043198SIMONI ANGELICA RODRIGUES PERUSSI - PR040635
DECISÃO
Examina-se pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, ajuizado por TERCIO LUCAS DE MIRANDA.
Aduz, em síntese, violação aos arts. 10º, 371, 489, § 1º, IV, 502 do CPC, bem como aos princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da função social do contrato. Refere que tramita cumprimento provisória de sentença na origem, com pretensão de recebimento de vultuoso montante, o qual será acrescido de multa e honorários em caso de inadimplemento até o dia 3/3/2025. Requer a tutela de urgência em razão da demonstração da plausabilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa. Requer, em síntese, a suspensão de quaisquer atos expropriatórios em favor do requerente no referido cumprimento provisório de sentença até ulterior deliberação desta Corte no recurso especial.
RELATADOS OS FATOS, DECIDE-SE.
Esta Corte Superior perfilha do entendimento de que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora. Nesse sentido: AgRg na MC 25.391/MS, Quarta Turma, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016.
Desse modo, apenas em hipóteses excepcionais é possível a atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial. Para tanto, porém, é necessária a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (no particular, na possibilidade de provimento do especial).
Com base em juízo perfunctório, todavia, os argumentos da recorrente não evidenciam os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada, pois embarra, de fato, no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
Ainda que assim não fosse, tem-se que, no particular, também não está presente o requisito do perigo na demora. Recorda-se que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a execução provisória não constitui, isoladamente, o periculum in mora exigido para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, porque esse procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado (AgInt na TutPrv no REsp 1.835.780/RJ, Terceira Turma, DJe 18/03/2021; AgInt no TP 255/MG, Quarta Turma, DJe 16/03/2017).
Em outras palavras, ainda que o processo originário esteja em fase de cumprimento de sentença, no qual podem ocorrer atos expropriatórios, o seu prosseguimento não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a justificar a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial (AgInt na Pet 13.696/RJ, Terceira Turma, REPDJe 12/11/2020, DJe 3/11/2020; AgInt na TutPrv no AREsp 1.070.866/DF, Terceira Turma, DJe 29/11/2017; AgRg na MC 25.558/RJ, Quarta Turma, DJe 31/3/2016; AgInt AR 6.839/SP, Segunda Seção, DJe 18/12/2020).
Ausentes, portanto, os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, é de ser indeferido o pedido.
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI