Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 2661/EX (2019/0058239-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S D LOUTRO NOME:S L FADVOGADOS:GERALDO COSTA DE FARIA - MG053099WAGNA BIGAO DOS SANTOS - MG053267REQUERIDO:R P F JADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 2661/EX (2019/0058239-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S D LOUTRO NOME:S L FADVOGADOS:GERALDO COSTA DE FARIA - MG053099WAGNA BIGAO DOS SANTOS - MG053267REQUERIDO:R P F JADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por S. L. F. diante de R. P. F. J., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda da Justiça do Tribunal Federal do 32º Distrito Judicial do Condado de Dallas, Estado do Texas, Estados Unidos da América.
A parte requerida foi citada por edital, e não apresentou contestação no prazo legal (fl. 292). A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs ao pleito homologatório (fl. 294).
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 306-307).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso em exame, verifica-se que a sentença estrangeira reúne as condições necessárias para o deferimento da pretensão e que os documentos foram devidamente apresentados.
HDE 2661/EX (2019/0058239-3)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:S L FADVOGADOS:GERALDO COSTA DE FARIA - MG053099WAGNA BIGAO DOS SANTOS - MG053267REQUERIDO:R P F JADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DESPACHO
Em conformidade com o art. 216-A do RISTJ, a homologação da sentença estrangeira não contestada é atribuição do Presidente do Tribunal, ressalvado o disposto no art. 216-K.
Ocorre que, no presente feito, não houve contestação e a única manifestação em nome da parte requerida constante dos autos refere-se à concordância com a sentença, formulada pela Defensoria Pública da União.
Assim, devolvam-se os autos à Presidência em caráter definitivo, com baixa na autuação em meu nome.
Publique-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Impende destacar que a situação dos autos refere-se a divórcio qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas disposições sobre plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Cabe esclarecer ainda que, com a alteração promovida pela Lei n. 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN