Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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TutCautAnt 842/DF (2025/0058266-9)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:K DE F CADVOGADO:ANDRÉIA LOPES BRITTO - RJ067017REQUERIDO:K DE A L E SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
1. Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente de K. DE F. C. requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão do TJMG, assim ementado:
EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - IMPUGNAÇÃO
AO LAUDO PERICIAL - ART. 382, §4°, DO CPC - HIPÓTESES DE CABIMENTO DE RECURSO - NÀO PREENCHIMENTO. Em ação de produção antecipada de prova "não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário" (art. 382, §4°, do CPC). (fls. 428-432)
Sustenta que:
i) "Trata-se de processo que tramitou na 1ª Vara de Família de Brasília do Tribunal de Justiça do DFT, Proc. 0731027-37.2023.8.07.0016, Ação de Guarda, Visitação e Reconhecimento de Dupla Maternidade. Nesta ação judicial, Proc. 0731027-37.2023.8.07.0016, foi proferida sentença em 22/05/2024" em que o magistrado, apesar de ter reconhecido a maternidade socioafetiva da autora, com a determinação de inclusão no assento de nascimento do menor o nome da autora como genitora socioafetiva, bem como de seu sobrenome e do nome de seus genitores como avós maternos do menor, acabou por não determinar "no dispositivo da sentença o cumprimento imediato da decisão".
ii) apesar de não haver a determinação de cumprimento imediato pela sentença de mérito, complementada pelo provimento relacionado aos embargos de declaração, "a Requerida, ciente e intimada da Apelação interposta, ajuizou o Cumprimento Provisório de Sentença, para que esta fosse prontamente executada, Proc. 0745335-44.2024.8.07.0016, ignorando que a mesma não havia sido transitada em julgado e, hoje, 20 de fevereiro de 2025, o processo principal está com Recurso Especial e Recurso Extraordinário denegado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, publicado na data de hoje, com prazo para recurso a partir de 21.02. 2025" ;
iii) "iniciou-se a convivência em período de adaptação, em outubro de 2024, onde foi fixado pelo Juiz de Primeiro Grau que os 4 primeiros meses, as visitas fossem acompanhadas e sem pernoite, acontecendo no último final de semana de cada mês, e após, os dois meses subsequentes, com pernoite".
iv) "o quadro de saúde que apresenta o pequeno Heitor, nos indica que o mesmo não pode ficar sujeito a situações que o coloque em instabilidade emocional e insegurança no que diz respeito a família que ele convive e conhece, ou seja, Heitor e mãe Kelli".
v) "todas as visitações foram realizadas no quarto do hotel, em Brasília, local inapropriado para a convivência com uma criança de 4 anos, com transtorno de hiperatividade e desregulação emocional, conforme laudo da psicóloga Fabiana, elaborado após a visitação [...]Observaram-se, também, mudanças de comportamento na rotina do menor. As fotos abaixo demonstram, por exemplo, que o menor realizava movimentos repetitivos, manipulando seus genitais, coçando o pescoço, puxando a blusa e juntando as mãos, após a última visitação. [...] Conforme relato da mãe da criança, a mesma apresentou, ainda, distúrbios do sono: [...] O menor demonstrou, ainda, resistência a permanecer na escola, comportamento verificado após a realização das visitações".
vi) estão presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, "diante do agravamento do quadro psicológico e comportamental da criança, com base nos relatórios de sala de aula e laudos psicológicos".
Requer, assim, "a suspensão de imediato da visitação da Requerida ao menor Heitor com pernoite, até total ajustes no equilíbrio emocional da criança", notadamente porque "a criança está em tratamento psicológico, como também está em tratamento médico, acompanhado por psiquiatra, devido comportamentos pré existentes, que surgiram no decorrer do crescimento da criança e de seu convívio social. Foi demonstrado também que as rotinas do pequeno Heitor, quando desajustadas do seu dia a dia, causam bastante desconforto e irritabilidade ao mesmo".
Despacho intimando a requerente para a juntada de documentos à fl. 110.
Petição da requerente às fls. 113-217.
É o relatório. Decido.
2. Acerca da tutela provisória, o Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe:
"Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."
"Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito."
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Especificamente no que se refere à concessão de efeito suspensivo a recurso especial, o novo Codex, com as alterações estabelecidas pela Lei nº 13.256/2016, estabelece que:
"Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
(...)
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037."
Fazendo-se uma interpretação lógico-sistemática dos dispositivos legais ora transcritos, pode-se concluir que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial e, por consequência lógica, ao eventual agravo em recurso especial, exige, assim como no anterior sistema processual, a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado no recurso especial, e do periculum in mora, cuja caracterização materializa-se na demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa.
3. No caso concreto, partindo de uma análise perfunctória do recurso a que se pretende emprestar eficácia suspensiva, próprio da via eleita, depreende-se que NÃO estão presentes os requisitos para o pretendido efeito suspensivo.
O acórdão recorrido foi assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA C/C GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. CRIANÇA CONCEBIDA MEDIANTE TÉCNICA DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA E POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, REJEITADA. NO MÉRITO, RECONHECIMENTO DE RELACIONAMENTO PÚBLICO, CONTÍNUO, DURADOURO E CONSOLIDADO ENTRE MENOR E MÃE NÃO GESTANTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. No caso em análise, não há que se admitir a tese de desatendimento ao princípio da não surpresa e do contraditório e da ampla defesa, de modo a incidir na situação de cerceamento de defesa. Isso porque, a parte ré, ora recorrente, dispôs de inúmeras oportunidades para se manifestar, plena e extensamente, sobre todas as questões discutidas nos autos, não remanescendo nenhuma indagação sobre seus relatos, suas opiniões ou seus posicionamentos. Preliminares REJEITADAS.
2. O conceito jurídico-legal de família tem vivenciado transformações ao longo do tempo. O direito passou a respeitar e a apreciar sentimentos nobres de amor, de carinho e de companheirismo, de modo a melhor subsidiar e atender ao princípio maior da dignidade da pessoa humana, o princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente. Não se admite mais a ideia de que a parentalidade dependa, unicamente, de relações biológicas existente entre as pessoas, mas, sim, de relações de afeto. Nesse sentido, o art. 1.593, do CC/2022, disciplina que: “O parentesco é natural ou civil, conforme resulte da consanguinidade ou de outra origem”. Nesse cenário, emerge a concepção da parentalidade socioafetiva e da multiparentalidade.
3. Não é qualquer relação que tem o poder de se enquadrar na denominada parentalidade socioafetiva; alguns critérios precisam ser analisados. O primeiro é, logicamente, demonstração de laço de afeto entre as partes, ou melhor, demonstração de uma relação permeada por carinho, cuidado, proteção, abastecimento e solidariedade. Tudo isso unido a um tratamento especial (equiparado) de pai(mãe) e filho(a). O segundo refere-se o tempo de contato, de “coabitação”, de convivência, de familiaridade. O derradeiro é a consistência desse laço, no desejo de ser pai(mãe), filho(a) e no reconhecimento público da parentalidade socioafetiva.
4. Na situação em julgamento, entende-se que tanto a concepção (ocorrida por meio da técnica da fertilização in vitro) quanto o nascimento do menor, ocorrido em 22.01.2020, teria sido integralmente planejado e aguardado pelas duas partes, companheiras desde 2011 até 08.03.2022. No mais, registra-se que a parte autora, ora recorrida, conseguiu demonstrar, mediante apresentação de inúmeras fotos e demais documentos, não apenas ter acompanhado, de perto, toda a gestação da criança, como também o exercício pleno da maternidade, no período compreendido entre nascimento e a separação de fato das duas, sendo certo que a quebra da continuidade do contato e do cuidado diário despendido entre a parte autora, ora recorrida, e o menor, teria se dado, unicamente, por oposição obstinada da parte ré, ora recorrente.
5. Não há como ignorar existência de relacionamento pautado em sentimentos de amor, carinho, cuidado e proteção mantido entre a parte autora, ora recorrente, e o menor, que pode ser equiparado a relacionamento mantido entre mãe e filho, sendo este relacionamento público, contínuo, duradouro e consolidado, a impor o reconhecimento da maternidade socioafetiva, mesmo que parcialmente embaraçado, principalmente, por causa da mudança de domicílio da mãe gestante e da criança.
6. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família (art. 19, ECA). Também é direito de ambos os pais, qualquer que seja sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste, quanto aos filhos, dirigir-lhes a criação e a educação e exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584, CC (art. 1.634, CC). Nesse sentido, entende-se que a restauração, imediata, do regime de convivência, atende, ao melhor interesse da criança (art. 229, CF, e art. 3º, ECA).
7. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO.
(Acórdão 1914004, 0731027-37.2023.8.07.0016, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/09/2024, publicado no DJe: Invalid date.)
Das razões do julgado, verifica-se o seguinte:
Conforme mencionado em linhas anteriores, trata-se de Apelação Cível interposta por K.D.F.C. contra o teor da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília – DF, que, em autos de RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA, C/C GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA – processo nº ...-...2023.8.07.0016, proposta por K.D.A.L.E.S., julgou PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial para reconhecer a maternidade socioafetiva da autora em relação ao menor, H.D.F.C.; determinar inclusão do nome da autora no assento de nascimento do menor, bem como o nome dos seus genitores, avós maternos; instituir a guarda compartilhada e disciplinar o regime de convivência, mantendo como lar de referência o da ré (mãe gestante).
Da preliminar de nulidade de sentença por ofensa ao princípio da não surpresa, por ofensa ao contraditório e a ampla defesa, e por ausência de fundamentação adequada.
No caso em análise, a parte ré, ora recorrente, sustenta que o MM Juiz de 1º grau teria contrariado o princípio da não surpresa, e, consequentemente, do contraditório e da ampla defesa, incidindo em cerceamento de defesa, na medida em que teria proferido sentença de mérito, sem, antes, determinar a realização de depoimento pessoal da parte autora, ora recorrida; e, sem antes determinar a execução de perícia técnica - psiquiátrica, social e psicológica - de modo a analisar existência de comportamento obsessivo da parte autora, ora recorrida, com relação à criança, que é estranha ao seu meio social; e, analisar existência ou não da suposta maternidade socioafetiva, como solicitado, por meio de petição datada de 20.07.2023 (ID nº 60502749).
O art. 10, do CPC, consagra o princípio da não surpresa, determinando que: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Noutro giro, o art. 5º, LV, da CF, consagra o princípio do contraditório e da ampla defesa, determinando que: “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acuados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Não há que se admitir a tese de desatendimento ao princípio da não surpresa e do contraditório e da ampla defesa, de modo a incidir na situação de cerceamento de defesa. Isso porque, a ré, ora recorrente, dispôs de inúmeras oportunidades para se manifestar, plena e extensamente, sobre todas as questões discutidas nos autos, não remanescendo nenhuma indagação sobre seus relatos, suas opiniões ou seus posicionamentos.
No mais, há que se compreender que o Magistrado é o destinatário principal da prova, na medida em que, compete a ele, apreciar todos os dados e documentos contidos nos autos, dando, a cada um deles, o peso probatório que entender mais adequado, desde que plenamente justificado, de modo que pode aferir sobre a necessidade ou não de sua produção (art. 370, CPC). Nesse sentido, se entender pela presença de elementos bastantes, para o deslinde da discussão, ou, pela imprestabilidade de determinadas diligências, solicitada por qualquer uma das partes, pode, simplesmente, indeferir o pedido e dar seguimento ao curso do processo, sem que com isso fique tipificado o denominado cerceamento de defesa.
No que tange à perícia técnica, o MM Juiz de 1º grau INDEFERIU instantaneamente a execução da diligência, tendo por argumento a ideia de que tal ato seria desnecessário, posto que o foco do feito seria unicamente a criança (ID nº 60502758). No que tange ao depoimento pessoal das partes, o MM Juiz sentenciante DEFERIU instantaneamente a medida (ID nº 60502758). No entanto, a efetivação do ato não restou implementada durante audiência de instrução e julgamento, não subsistindo, naquele momento, reclamação de qualquer das partes, que, de maneira desinteressada, admitiram o encerramento da fase de instrução probatória e o início da contagem do termo para apresentação de memoriais (art. 60502786 e 60502822).
Em que pese a insatisfação da parte ré, ora recorrente, que acredita que o MM Juiz de 1º grau não poderia ter proferido sentença de mérito, sem, antes, determinar a realização de depoimento pessoal da parte autora, ora recorrida, e orenar a execução de perícia técnica, entendo pela inexistência de prejuízos concretos ou de cerceamento de defesa.
Noutro compasso, a parte ré, ora recorrente, insinua que o MM Juiz sentenciante teria ignorado completamente o extenso conjunto probatório constante dos autos e valorado, tão somente, depoimento de 02 (duas) testemunhas arroladas pela parte autora, ora recorrida. Nesse sentido, teria deixado de fundamentar adequadamente a sentença atacada.
Nos termos do art. 489, § 1º, do CPC: “Não se considera fundamenta qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão do julgador”.
No caso em análise, entendo que o descontentamento da parte ré, ora recorrente, diz respeito, unicamente, a conclusão adotada pelo MM Juiz sentenciante, e, consequentemente, com o resultado do decisum. Isso porque, toda matéria discutida nos autos restou plenamente analisada, de forma clara e concatenada, sem indícios de predileções ou arbitrariedades como será demonstrado nas linhas seguintes.
Posta assim a questão, REJEITO a preliminar de desatendimento ao princípio da não surpresa; do contraditório e da ampla defesa e da fundamentação adequada.
Mérito
O conceito jurídico-legal de família tem vivenciado enormes transformações ao longo do tempo. O direito passou a respeitar e a apreciar sentimentos nobres de amor, de carinho e de companheirismo, de modo a melhor subsidiar e atender ao princípio maior da dignidade da pessoa humana.
Não se admite mais a ideia de que a parentalidade dependa, unicamente, de relações biológicas (consanguíneas-genéticas), existente entre as pessoas, mas, sim, de relações de afeto. Nesse sentido, o art. 1.593, do CC/2022, disciplina que: “O parentesco é natural ou civil, conforme resulte da consanguinidade ou de outra origem”. Nesse cenário, emerge a concepção da parentalidade socioafetiva e da multiparentalidade, iniciada com a Lei nº 11.924/2009.
No entanto, não é qualquer relação que tem o poder de se enquadrar na denominada parentalidade socioafetiva; alguns critérios precisam ser analisados. O primeiro é, logicamente, demonstração de laço de afeto entre as partes, ou melhor, demonstração de uma relação permeada por carinho, cuidado, proteção, abastecimento e solidariedade. Tudo isso unido a um tratamento especial (equiparado) de pai(mãe) e filho(a). O penúltimo é o tempo de contato, de “coabitação”, de convivência e de familiaridade. O derradeiro é a consistência desse laço, no desejo de ser pai(mãe), filho(a) e no reconhecimento público da parentalidade socioafetiva.
O reconhecimento da maternidade ou da paternidade socioafetiva pode acontecer de maneira judicial ou extrajudicial, sendo certo que, neste último caso, mostra-se necessário atendimento rigoroso das regras insculpidas no Provimento CNJ 63/2017, alterado com edição do Provimento CNJ 83/2019, que determina:
Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 (doze) anos será autorizada perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.
Art. 10-A. A paternidade ou a maternidade socioafetiva deve ser estável e deve estar exteriorizada socialmente.
§ 1º O registrador deverá atestar a existência do vínculo afetivo da paternidade ou maternidade socioafetiva mediante apuração objetiva por intermédio da verificação de elementos concretos.
§ 2º O requerente demonstrará a efetividade por todos os meios em direito admitidos, bem como por documentos, tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vinculo de conjugalidade – casamento ou união estável – com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunhas com firma reconhecida.
§ 3º A ausência destes documentos não impede o registro, desde que justificada a impossibilidade, no entanto, o registrador deverá atestar como apurou o vínculo socioafetivo;
§ 4º Os documentos colhidos na apuração do vínculo socioafetivo deverão ser arquivados pelo registrador (originais ou cópias) juntamente com o requerimento.
(...).
Uma leitura atenta da norma indica, precisamente, que apenas interessados em obter reconhecimento de maternidade ou paternidade socioafetiva de pessoas maiores de 12 (doze) anos poderão ser beneficiados com a adoção deste procedimento simplificado. Os demais, interessados em obter reconhecimento de maternidade ou paternidade socioafetiva de pessoas menores de 12 (doze) terão de se socorrer do Poder Judiciário.
No mais, e, por entender oportuno, registro que o Provimento CNJ 63/2017 também trata sobre o assento de nascimento do filho concebido por meio de técnicas de reprodução assistida. Confira-se:
Art. 16. O assento de nascimento do filho havido por técnicas de reprodução assistida será inscrito no Livro A, independentemente de prévia autorização judicial e observada a legislação em vigor no que for pertinente, mediante o comparecimento de ambos os pais, munidos de documentação exigida por este provimento.
§ 1º Se os pais forem casados ou conviverem em união estável, poderá somente um deles comparecer ao ato de registro, desde que apresente a documentação referida no art. 17, III, deste provimento.
§ 2º No caso de filhos de casais homoafetivos, o assento de nascimento deverá ser adequado para que constem os nomes dos ascendentes, sem referência a distinção quanto à ascendência paterna ou materna.
Art. 17. Será indispensável, para fins de registro e de emissão da certidão de nascimento, a apresentação dos seguintes documentos:
I – declaração de nascido vivo (DNV);
II – declaração, com firma reconhecida, do diretor técnico da clínica, centro ou serviço de reprodução humana em que foi realizada a reprodução assistida, indicando que a criança foi gerada por reprodução assistida heteróloga, assim como o nome dos beneficiários;
III – Certidão de casamento, certidão de conversão de união estável em casamento, escritura pública de união estável ou sentença em que foi reconhecida a união estável do casal.
§ 1º Na hipótese de gestação por substituição, não constará do registro o nome do parturiente, informado na declaração de nascido vivo, devendo ser apresentado termo de compromisso firmado pela doadora temporária do útero, esclarecendo a questão da filiação;
§ 2º
§ 3º O conhecimento da ascendência biológica não importará no reconhecimento do vínculo de parentesco e dos respectivos efeitos jurídicos entre o doador ou a doadora e o filho gerado por meio de reprodução assistida.
Nas razões do recurso, a parte ré, ora recorrente, sustenta que o relacionamento mantido entre as duas não incluía o interesse de constituir família, de modo que, cada uma teria tentado conceber de maneira independente da outra; que o menor, H.D.F.C, seria fruto de relacionamento de K.D.F.C. e T.L.D.S.; que a parte autora, ora recorrida, estaria obcecada com o filho de sua antiga companheira; que a parte autora, ora recorrida, teria armado um esquema para tentar enganar o Magistrado de modo a conseguir obter o reconhecimento da maternidade socioafetiva;
No entanto, os dados e documentos constantes dos autos indicam que as partes teriam mantido relacionamento amoroso público, contínuo e duradouro, com intuito de constituir família, no período compreendido entre 10.11.2011 e 08.03.2022. Nesse sentido, escritura pública declaratória, lavrada em 05.03.2020, perante o 10º Ofício de Notas da Capital do Rio de Janeiro, e, Sentença Declaratória de Dissolução de União Estável, com Trânsito em Julgado (ID nº 30502563 - Pág. 1 e 60502577 - Pág. 36).
No mais, o interesse mútuo de ampliar família, por meio de geração e da criação de filhos comuns, pode ser aferido por meio da análise dos inúmeros contratos de prestação de serviços e recibos de pagamentos de clínicas de fertilidade, tais como C.C.D.F.L.; C.P.M.R. e C.O.C.M.R., no período compreendido entre agosto de 2012 a maio 2019 (ID nº 60502573 - Pág. 44 e 60502565). Nesse sentido, e, por entender oportuno, registro que, apesar de na maioria dos documentos retromencionados constar o nome de uma ou de outra parte, isoladamente, considerando quem seria a paciente - pagadora do procedimento -, tal situação, por si só, não manifesta interesse na produção independente.
Isso porque, em alguns e-mails trocados entre a Clínica de Fertilidade e K.D.F.C., ou entre a Clínica de Fertilidade e K.D.A.L.E.S., existe menção ao nome da outra parte, que, no momento do encaminhamento, não seria receptora da mensagem (ID nº 60502566 - Pág. 49). Existe e-mail encaminhado pela Clínica de Fertilidade concomitantemente ao endereço eletrônico das duas partes (ID nº 60502565 - pág. 27). Também existe cópia de Ficha de Fornecimento de Sêmen, donde consta a informação de que K.D.F.C. e K.D.A.L.E.S. seriam companheiras (ID nº 60502573 - Pág. 42).
Interessante notar que, nos documentos emitidos pela Clínica [...], unidade de saúde esta que conseguiu executar o procedimento de fertilização in vitro com êxito, e, deste modo, implantar o embrião que deu existência ao menino H.D.F.C, no ventre de K.D.F.C., consta a informação de que K.D.F.C. seria companheira de T.L.D.S., e não de K.D.A.L.E.S. (ID nº 60502565). No entanto, importante ter em mente que tal informação mostra-se integralmente incorreta, apesar da sugestão da parte ré, ora recorrente, no sentido de que tal informação seria correta.
Na realidade, as partes tentaram, durante muitos anos, ampliar a família por meio da técnica de reprodução assistida, usando gametas (óvulos) próprios No entanto, nenhuma das duas conseguiu obter sucesso. Em sendo assim, no final de 2018, início de 2019, decidiram tentar a reprodução assistida de uma maneira distinta, usando gametas (óvulos) doados por pessoa conhecida das duas, senhora T.L.D.S., que, naquela época, era companheira da irmã de K.D.A.L.E.S., conforme demonstra Escritura Pública Declaratória de União Estável com Regime de Comunhão Universal de Bens anexada nos autos (ID nº 60502753 - Pág. 2) e relatório de acompanhamento psicológico datado de 27.06.2023 (ID nº 60502751).
Nesse cenário, entendo que tanto a concepção quanto o nascimento de H.D.F.C., ocorrido em 22.01.2020 (ID nº 60502563) teria sido integralmente planejado e aguardado pelas duas partes, companheiras desde 2011 até 08.03.2022. No mais, registro que a parte autora, ora recorrida, conseguiu demonstrar, plenamente, mediante apresentação de inúmeras fotos e demais documentos, não apenas ter acompanhado, de perto, toda a gestação da criança, como também o exercício pleno da maternidade, no período compreendido entre nascimento de H.D.F.C e a separação de fato das duas (ID nº 60502574).
Nesse sentido, importante ressaltar que, a quebra de continuidade do contato e do cuidado diário despendido por K.D.A.L.E.S, com relação ao menor, H.D.F.C., teria se dado, apenas, por oposição obstinada de K.D.F.C., que, após o rompimento do relacionamento amoroso das duas, teria expulsado a parte autora, ora recorrida, de dentro da residência comum e impedido qualquer proximidade da mãe não gestante com a criança, tendo esta sido restaurada, apenas, por determinado período de tempo, por determinação judicial, após propositura da presente demanda e concessão de tutela de urgência (ID nº 60502586 - Pág. 2).
Nas fotos e nos demais documentos constantes dos autos é possível perceber que K.D.A.L.E.S, teria: acompanhado o nascimento do menor H.D.F.C, sendo certo que seu nome consta do site da maternidade, na condição de mãe da criança (ID nº 60502574 - Pág. 23/27); amamentado o menor H.D.F.C por meio da técnica de translactação ID nº 60502574 - Pág. 30/35); participado de passeios em família, participado de consultas médicas (ID nº 60502709 - Pág. 12); participado de encontros e decisões escolares (ID nº 60502566 - Pág. 24 e 30); custeado parte das despesas da criança (ID nº 60502572 - Pág. 7). No mais, destaco que, a grande maioria dos documentos emitidos pelo Espaço Cria (creche em que H.D.F.C. teria sido matriculado pelas partes) demonstram, categoricamente, reconhecimento público da parentalidade socioafetiva. Nesse sentido, confira-se pequeno trecho de um deles (ID nº 60502566 - Pág. 36):
“H chegou no Cria com suas mães K e K. Curioso olhava para o espaço e para as pessoas que nele estavam com muita atenção. Nesse princípio H. ficava muito perto dos seus adultos de referência. A presença das mães lhe transmitia segurança para aos poucos desbravar esse novo mundo que lhe era apresentado.”
Nos meses que se seguiram ao parto, as partes teriam tentado, de maneira conjunta, retificar o assento de nascimento do menor H.D.F.C., mediante inclusão do nome de K.D.A.L.E.S., na condição de mãe do menino, no entanto, sem êxito. Nesse contexto, registro que não parece minimamente concebível tese da parte ré, ora recorrente, no sentido de que não tinha interesse na medida, nem, tampouco, conhecimento da propositura de duas demandas extrajudicial e judicial para reconhecimento da dupla maternidade. Parece, na realidade, que a mãe gestante teria, simplesmente, desistido de colaborar com o reconhecimento da maternidade da mãe não gestante, após o rompimento do relacionamento amoroso das duas, o que não pode ser admitido, notadamente diante do cenário posto nos autos.
Noutro giro, entendo que as declarações prestadas das 3 (três) testemunhas arroladas pela parte autora, ora recorrida, ratificam plenamente, as teses apresentadas na petição inicial, no sentido de existência de união pública contínua e duradoura, com intuito de constituir família; de gestação planejada; de exercício pleno da maternidade pelas duas partes; de obstrução para continuidade desse exercício pleno da maternidade, após rompimento conjugal.
Na audiência de instrução e julgamento, a senhora M.K. declarou: “(...) que era o deseja das partes terem um filho; que, quando H. nasceu, as partes estavam juntas; que K. nutria relação de carinho pela criança e H. era louco por K., era relacionamento de muito carinho, muito bonito; que K. conseguiu voltar a ver H. e continuava o mesmo carinho; que, mesmo após a separação, viu K. com H. com o mesmo comportamento de carinho” (ID nº 60502786 - Pág. 2).
A senhora C.L.P.T.D. declarou: “(...) que, a princípio, atendia K. e, depois, mediante preocupação com H., pediu que as duas fizessem terapia de casal, pois K. tinha muita irritação em atender H. em suas necessidades; que percebia H. confuso; que percebia que, para H, mamar era com K. e com K., carinho; que K. dizia que estava muito difícil o relacionamento e K. era muito calada; que a cena que muito a preocupou foi H. chorar muito para mamar; que havia disputa na atenção do bebê; que não viu nada que modificasse a situação e o próprio H. devia perceber; que estava claro que não havia mais condições de ajudar K. a cuidar da criança, dizendo que tinha muitas crises de enxaqueca” (ID nº 60502786 - Pág. 3).
A senhora R.S. declarou: “(...) que H já havia nascido quando foi trabalhar para as partes; que foram apresentadas como mães do bebê; que H. parecia mais com K.; que a cor dos olhos de H. é azul, K. tem olhos clarinhos e K, escuros; que K. era mais presente nos cuidados com H. em todos os aspectos e K. era um pouco mais ausente; que K. tinha mais jeito como mãe e K. mais reservada; que era dedicação total por parte de K.; que H. demandava mais K. eram mais unidos; que K. morava com K e, após a separação, alugou/comprou um apartamento no mesmo prédio para ficar perto de H.; que K. proibiu K. de se aproximar de H; que K. se emocionava muito quando podia ficar perto de H. em seus encontros; que K. não explicou a ela (depoente) porque estava sendo mandada embora; que também não sabe o motivo da separação das partes” (ID nº 60502786 - Pág. 4).
No mais, entendo que as declarações prestadas pelas 3 (três) testemunhas arroladas pela parte ré, ora recorrente, não se prestam a ratificar nenhuma das teses apresentadas na contestação, no sentido de inexistência de relacionamento público contínuo, duradouro, com intuito de constituir família; de produção independente; de manutenção relacionamento amoroso com senhora T.L.D.S.; de inexistência de exercício pleno e conjunto da maternidade; etc., notadamente porque referidas testemunhas pareciam desconhecer quaisquer detalhes pessoais importantes da vida de K.D.F.C.
Na audiência de instrução e julgamento, o senhor A.V.N.L. declarou: “(...) que não sabe da existência de união estável entre as partes firmada em cartório; que soube que K. tinha feito inseminação, mas nada perguntou sobre a vida particular de K.; que K. nunca lhe falou sobre K.; que se considera amigo de K., boa amiga de trabalho, tiveram boa interação técnica, mas nada sobre a vida pessoal dela e K. nunca lhe falou e, assim, respeitou; que K. conhece a família dele e sabe que pode contar com ajuda de K.” (ID nº 60502822 - Pág. 2);
A senhora V.S.D.S.V. declarou: “(...) que conhece K e K em eventos sociais; que já esteve em show com as partes; que, até onde sabe, era um relacionamento de amizade, dividiam o mesmo apartamento, não sabendo dizer o endereço; que não visitou H. na maternidade; que nada sabe se K. teve algum apoio; que não conhece T.; que nunca presenciou K. com H. e K.; (...) que não sabe de união estável entre as partes firmada em cartório; que nunca foi compartilhado com ela (depoente) a gestação de H.; que conhece a senhora R., amiga há um bom tempo e irmã de K.” (ID nº 60502822 - Pág. 3).
A senhora A.B.D.M.R. declarou: “(...) que conheceu as partes há uns dez anos socialmente, em casa de amigos; que conversava mais com K.; que nunca as viu como um casal, nunca viu muita proximidade, talvez por pouca convivência dela (depoente) com as partes; que ouviu que as partes estavam em processo de engravidar, por muitos anos, e K. continuou o processo sozinha; que K. desistiu da gestação pela demora de tempo e desgaste da relação; que viu K. grávida uma vez e, depois do nascimento, por uma vez com elas, numa situação um pouco estranha em que K. tentava dizer como era o convívio no início da maternidade e K. se posicionava como se K. não fizesse parte daquele contexto, isso aconteceu por umas duas vezes; que viu T. socialmente por duas vezes; (...) que não tem conhecimento de T. como doadora de óvulos; que não tem conhecimento de doação de óvulos; que acredita que as duas começaram juntas no processo, mas, o que aconteceu em diante, sabia pelo que se ouvia; que não tem conhecimento de união estável firmada entre as partes em cartório.” (ID nº 60502822 - Pág. 4).
Nesse cenário, diante de todas as provas apresentadas, não há como ignorar existência de relacionamento pautado em sentimentos de amor, carinho, cuidado, proteção, mantido entre a parte autora, ora recorrente, e o menor, H.D.F.C., que pode ser equiparado a relacionamento mantido entre mãe e filho (posse de estado de filho), sendo este relacionamento público, contínuo, duradouro e consolidado, a impor o reconhecimento da maternidade, mesmo que parcialmente embaraçado, principalmente, por causa da mudança de domicílio da mãe gestante e da criança.
No dia 08.03.2023, a parte ré, ora recorrente, mudou para esta Unidade da Federação, por força de determinação de seus superiores hierárquicos (remoção de ofício) (ID nº 60502695). Tal situação, aliado a apresentação de alguns relatórios médicos, que indicaram que o menor H.D.F.C. estaria tendo dificuldades psicológicas em se adaptar a determinadas mudanças de rotina (ID nº 60502689; 60502750 e 60502778) culminaram na suspensão temporária de visitas anteriormente estabelecidas pela tutela de urgência. No entanto, entendo que a restauração, imediata, do regime de convivência, atende plenamente ao melhor interesse da criança (art. 229, CF e art. 3º, ECA).
Como mencionado no Relatório Médico datado de 31.11.2021, “A criança necessita de sua infância povoada das pessoas que cuidaram e deverá cuidar dela, com a familiaridade inicial de sua existência até a sua fase adulta. Os desencontros psicoafetivos dos adultos não devem interromper o amor que este ser em desenvolvimento já sabe expressar. Estas considerações são relevantes e de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente é imprescindível para um desenvolvimento adequado e sadio” (ID nº 60502576).
Noutro ângulo, é direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família (art. 19, ECA). Também é direito de ambos os pais, qualquer que seja sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste, em quanto aos filhos, dirigir-lhes a criação e a educação e exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584, CC (art. 1.634, CC).
No mais, entendo que, a despeito da alegação da parte ré, ora recorrente, em sentido contrário, o MM Juiz sentenciante teria sido extremamente cauteloso com relação a necessidade de resguardar a saúde mental da criança, na medida em que, apesar de ter estabelecido regime de guarda compartilhada, também teria estabelecido domicílio da senhora K.D.F.C. como lar de referência, e determinado que, até que o menor H.D.F.C. completasse 5 (cinco) anos, todas as visitas da parte autora, ora recorrida, teriam que ser realizadas nesta Unidade da Federação, sendo os 4 (quatro) primeiros meses sem pernoite, e, acompanhados de pessoa de confiança da criança.
Nesse contexto, impõe-se a manutenção, na íntegra, da sentença atacada.
Nessa ordem de ideias, da atenta leitura do acórdão recorrido e das razões do recurso especial, não se vislumbra, em um juízo perfunctório, o preenchimento do requisito do fumus boni iuris necessário para a concessão da liminar em relação ao capítulo atinente à visitação e ao regime de convivência do menor.
Deveras, conforme ampla jurisprudência do STJ, a análise dos requisitos da guarda compartilhada e do melhor regime de convivência atribuído ao menor (ainda que em fase transitória) demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. À guisa de exemplo:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA OU UNILATERAL. REGIME DE VISITAS. MELHOR INTERESSE DO MENOR. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL. CONSTANTE CONFLITO ENTRE AS PARTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Em síntese, na origem, trata-se de ação de guarda, cumulada com regime de visitas.
2. Em seu recurso, a parte deixa de impugnar o fundamento da decisão que reconheceu inexistir deficiência de fundamentação, e, assim, ofensa ao art. 1.022, II do Código de Processo Civil, apto a incidir no óbice da Súmula 182 do STJ 3. O Tribunal de origem afastou a guarda compartilhada, atribuindo a guarda unilateral com dilação do período de visitação.
4. As peculiaridades do caso concreto inviabilizam a implementação da guarda compartilhada em virtude da realização do princípio do melhor interesse da criança, que impede, a princípio, sua efetivação, em decorrência do constante conflito entre as partes.
5. Na hipótese, a verificação da procedência dos argumentos postos no Recurso Especial exigiria o reexame de matéria fática, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.159.803/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)
______________
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. PRETENSÃO DE ESTABELECIMENTO DA GUARDA COMPARTILHADA. DESATENDIMENTO DO MELHOR INTERESSE DA INFANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Ação de guarda movida pelo recorrente contra a recorrida pretendendo permanecer com a guarda unilateral da filha do casal, nascida em 1 de dezembro de 2012, estando, à época, com aproximadamente dois anos de idade.
2. Guarda unilateral da criança mantida em favor da mãe pela sentença e pelo acórdão recorrido, em face dos fartos elementos de prova colhidos nos autos, concedendo-se ao pai o direito de visita.
3. Controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte em torno do estabelecimento de guarda compartilhada em relação à filha do casal litigante.
4. Esta Corte Superior tem por premissa que a guarda compartilhada é a regra e um ideal a ser buscado em prol do bem-estar dos filhos.
5. Prevalência do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, previsto no art. 227 da CF.
6. Situação excepcional que, no caso dos autos, não recomenda a guarda compartilhada, pois as animosidades e a beligerância entre os genitores evidenciam que o compartilhamento não viria para bem do desenvolvimento sadio da filha, mas como incentivo às desavenças, tornando ainda mais conturbado o ambiente em que inserida a menor.
7. Impossibilidade de revisão da situação fática considerada pelas instâncias de origem para o desabono do compartilhamento.
8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp n. 1.838.271/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINo, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 25/6/2021.)
4. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória para conferir efeito suspensivo ao Recurso Especial.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
TutCautAnt 842/DF (2025/0058266-9)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:K DE F CADVOGADO:ANDRÉIA LOPES BRITTO - RJ067017REQUERIDO:K DE A L E SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
TutCautAnt 842/DF (2025/0058266-9)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:K DE F CADVOGADO:ANDRÉIA LOPES BRITTO - RJ067017REQUERIDO:K DE A L E SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
1. Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente de K. de F. C. requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto efeito suspensivo para suspender a visitação com pernoite que passará a acontecer na vida do menor H de F. C. de A. L. e S. em 21 de fevereiro do ano corrente (fls. 2-24).
De plano, verifica-se que a inicial encontra-se deficientemente instruída, uma vez que a requerente deixou de juntar à petição documentos essenciais à análise do pedido, a saber: cópia do acórdão recorrido, cópia do recurso especial supostamente interposto, cópia da decisão que lhe teria negado trânsito, impossibilitando a compreensão da controvérsia, o que inviabiliza o conhecimento da presente medida cautelar.
2. Assim, intime-se a parte para que junte, no prazo de 5 dias úteis, os documentos essenciais para a compreensão da controvérsia, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
PET na TutCautAnt 842/DF (2025/0058266-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:K DE F CADVOGADO:ANDRÉIA LOPES BRITTO - RJ067017REQUERIDO:K DE A L E SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Não obstante a petição de fls. 95-98, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025) referente à classe Tutela Cautelar Antecedente.
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutCautAnt 842/DF (2025/0058266-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:K DE F CADVOGADO:ANDRÉIA LOPES BRITTO - RJ067017REQUERIDO:K DE A L E SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/02/2025.