Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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EDcl no AgRg nos EDcl no HC 983404/SP (2025/0058295-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOEMBARGANTE:J P DA SADVOGADOS:IVÃ ROBERTO DA COSTA SIQUEIRA JUNIOR - SP458960GABRIELA ALVES DOS SANTOS - SP464187EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg nos EDcl no HC 983404/SP (2025/0058295-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:J P DA SADVOGADOS:IVÃ ROBERTO DA COSTA SIQUEIRA JUNIOR - SP458960GABRIELA ALVES DOS SANTOS - SP464187AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
PSusOr no HC 983404/SP (2025/0058295-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOREQUERENTE:J P DA SADVOGADOS:IVÃ ROBERTO DA COSTA SIQUEIRA JUNIOR - SP458960GABRIELA ALVES DOS SANTOS - SP464187REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por J P DA S de retirada do agravo regimental no habeas corpus da pauta de julgamento virtual.
Para tanto, sustenta que "Em que pese a designação do julgamento virtual os impetrantes representantes do agravante se OPÕEM ao julgamento virtual requerendo a designação de sessão de julgamento com acesso online para efetiva sustentação oral. Ainda aproveita o feito se opondo a sustentação gravada, do qual se apresentará para ser feita na data da referida sessão a ser designada." (fls. 268-269).
É o breve relatório. DECIDO.
O pedido deve ser indeferido.
Isso, porque o art. 184-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça prevê que:
“Art. 184-B. As sessões virtuais devem estar disponíveis para acesso às partes, a seus advogados, aos defensores públicos e aos membros do Ministério Público na página do Superior Tribunal de Justiça na internet, mediante identificação eletrônica. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 40, de 2021) § 1º As sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, observado o disposto nos arts. 159, 160 e 184- A, parágrafo único. (Incluído pela Emenda Regimental n. 41, de 2022.)”
Dessa forma, constata-se que é possível a realização de sustentação oral no julgamento virtual, conforme previsto no referido dispositivo.
Ademais, a parte foi intimada da inclusão do processo na pauta de julgamento da sessão virtual em 25/03/2025 (e-STJ fl. 257), havendo, assim, prazo suficiente para apresentação de sua sustentação oral até 48 horas antes do início do referido julgamento, que se dará apenas em 03/04/2025.
HC 983404/SP (2025/0058295-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:IVA ROBERTO DA COSTA SIQUEIRA JUNIORADVOGADOS:IVÃ ROBERTO DA COSTA SIQUEIRA JUNIOR - SP458960GABRIELA ALVES DOS SANTOS - SP464187IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J P DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sem pedido de liminar, impetrado em favor de J P DA S, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento dos embargos de declaração n. 531469-20.2018.8.26.0176/50000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos de reclusão em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A, c/c os arts. 226, II, e 71, todos do Código Penal (fls. 71-82).
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, conforme acórdão de fls. 83-94.
Os embargos de declaração opostos pela defesa, às fls. 95-98, foram rejeitados.
O trânsito em julgado da condenação ocorreu em 18/04/2022.
Dai o presente writ, onde a defesa alega que a condenação do paciente se baseou em depoimento especial da vítima, que não observou as formalidades legais previstas na Lei n. 13.431/2017, configurando nulidade absoluta (fls. 6-9).
Sustenta que o depoimento foi realizado sem gravação integral e com perguntas sugestivas, comprometendo a credibilidade da prova (fls. 7-10).
Afirma que a sentença condenatória está eivada de vícios, pois a magistrada teria se baseado em sentimentos pessoais, violando o princípio da imparcialidade (fls. 3-4).
Alega ainda que não há provas suficientes para sustentar a condenação, além do depoimento especial, e que o princípio do in dubio pro reo foi desrespeitado (fl. 13).
Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade do depoimento especial e de todos os atos subsequentes, com a consequente absolvição do paciente, por falta de provas (fl. 14). Subsidiariamente, pleiteia a exclusão do aumento de pena referente à continuidade delitiva, pela ausência de provas de que o crime tenha sido cometido de forma continuada (fl. 14).
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se. Intimem-se
Relator
MESSOD AZULAY NETO
AgRg nos EDcl no HC 983404/SP (2025/0058295-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:J P DA SADVOGADOS:IVÃ ROBERTO DA COSTA SIQUEIRA JUNIOR - SP458960GABRIELA ALVES DOS SANTOS - SP464187AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
EDcl nos HC 983404/SP (2025/0058295-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOEMBARGANTE:J P DA SADVOGADOS:IVÃ ROBERTO DA COSTA SIQUEIRA JUNIOR - SP458960GABRIELA ALVES DOS SANTOS - SP464187EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por J P DA S, em face da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 200-203).
Em suas razões, o embargante afirma a existência de contradição e omissão na decisão embargada.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, friso que apenas são cabíveis os aclaratórios quando existir no julgado omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, situação que não se observa na espécie.
In casu, a decisão embargada, de forma clara, suficiente e coerente, resolve a controvérsia, da seguinte forma (fls. 200-203):
"[...]
Com efeito, ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ nesta instância superior, uma vez que a competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no artigo 105, I, "e", da Constituição Federal, restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.
Na hipótese em apreço, o presente writ foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado (consulta ao sítio do Tribunal a quo). Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente habeas corpus, porquanto fora manejado como substitutivo de revisão criminal.
Anoto que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação.
Nessa linha: (HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018); (AgRg no HC n. 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019); (AgRg no HC n. 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/4/2023).
Cito, também, a orientação do Supremo Tribunal Federal: AgRg no HC n. 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 1º/8/2018; AgRg no HC n. 144.323/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 30/8/2017; e HC n. 199.284/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 16/8/2021.
Demais a mais, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC 690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 25/10/2021).
De todo modo, não verifico no acórdão impugnado nenhuma teratologia ou coação ilegal que autorize a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal."
Observo, assim, que a parte embargante, na realidade, busca, por meio dos aclaratórios, a rediscussão da matéria já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão, contudo, não está em harmonia com a natureza e a função do recurso integrativo.
Nesse sentido:
“[...]
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando, assim, a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios.
2. Destaca-se, outrossim, que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017).
[...]” (EDcl no AgRg no RHC n. 150.702/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia trata da negativa de absolvição fundamentada nas nulidades apontadas, bem como da recusa em excluir o acréscimo de pena decorrente da continuidade delitiva.
Com efeito, ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ nesta instância superior, uma vez que a competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no artigo 105, I, "e", da Constituição Federal, restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.
Na hipótese em apreço, o presente writ foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado em 18/04/2022 (consulta ao sítio do Tribunal a quo). Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente habeas corpus, porquanto fora manejado como substitutivo de revisão criminal.
Anoto que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação.
Nessa linha:
"[...] como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido"
[...]” (HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018).
“[...]
4. Tratando-se de impetração que se destina a atacar acórdão proferido em sede de apelação criminal, já transitado em julgado, contra o qual seria cabível a interposição de revisão criminal, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento.
[...]” (AgRg no HC n. 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019).
“[...]
3. É inviável o conhecimento do mandamus ora em exame, pois restou manejado como substitutivo de revisão criminal. Note-se que, "como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido" (HC 288.978/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 21/5/2018).
4. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
5. Com o advento do trânsito em julgado da sentença condenatória, após o exame dos sucessivos recursos defensivos, compete à defesa, caso entenda cabível e se o desejar, ajuizar revisão criminal no Tribunal de Justiça, com vistas à revisão do julgado.
[...]” (AgRg no HC n. 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/4/2023).
Cito, também, a orientação do Supremo Tribunal Federal: AgRg no HC n. 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 1º/8/2018; AgRg no HC n. 144.323/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 30/8/2017; e HC n. 199.284/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 16/8/2021.
Demais a mais, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC 690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 25/10/2021).
De todo modo, não verifico na decisão impugnado nenhuma teratologia ou coação ilegal que autorize a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intime-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 983404/SP (2025/0058295-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:IVA ROBERTO DA COSTA SIQUEIRA JUNIORADVOGADOS:IVÃ ROBERTO DA COSTA SIQUEIRA JUNIOR - SP458960GABRIELA ALVES DOS SANTOS - SP464187IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J P DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/02/2025.