Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1074902/RJ (2026/0058326-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:G C BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de G. C. B. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0009959-75.2023.8.19.0004).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, por infração ao art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, por diversas vezes, à pena de 5 meses de detenção em regime aberto, tendo sido aplicada a suspensão condicional da pena pelo período de prova de 2 anos, mediante o cumprimento das condições previstas no art. 78, § 2º, a, b e c, do Código Penal e de outras estipuladas na sentença (fls. 27-33).
A defesa, então, interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls. 9-21).
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que o período de prova do sursis, fixado em 2 anos, é desproporcional diante do quantum da pena.
Alega que a decisão impugnada não enfrentou adequadamente a questão, acarretando ofensa à liberdade de locomoção.
Aduz que devem ser observados os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, bem como a motivação das decisões judiciais (arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal).
Assevera que há precedentes do TJRJ que reduzem o período de prova quando o quantum de pena fixado se mostra reduzido.
Por isso, requer a concessão da ordem a fim de que readequar o período de prova da suspensão condicional da pena para duração inferior a 2 anos.
É o relatório.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, por ocasião do julgamento da apelação, afirmou que "não merece reparo a sentença condenatória no que concerne à fixação do regime inicial de cumprimento de pena aberto e à concessão do sursis pelo prazo de 02 (dois) anos, por não terem sido objeto de impugnação nas razões recursais e nem tampouco ofenderem jurisprudência iterativa acerca destes temas, razão pela qual mantêm-se as aludidas disposições em seus exatos termos" (fl. 18, grifei).
Dessa forma, constata-se que a matéria debatida nesta impetração não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1074902/RJ (2026/0058326-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:G C BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO
Do exame dos autos, não se verificam, de plano, todos os elementos essenciais para a adequada compreensão da controvérsia.
Incumbe à parte impetrante juntar aos autos, ou especificar onde se encontram, os documentos que fazem prova dos fatos processuais relevantes para a apreciação do pedido, inclusive esclarecendo sobre eventual interposição de outra impugnação, por exemplo.
Ainda, os documentos devem ser nomeados de modo específico e individualizado, em atendimento ao princípio da cooperação para mais rápido manuseio dos autos, sendo indevida a juntada da íntegra de autos de outros processos.
Dessa forma, devem ser provados e/ou trazidos a este feito, dentre outros e conforme o caso: (i) o andamento processual do feito originário, indicando a pendência ou não de eventual recurso ou a existência de prazo em aberto; (ii) a demonstração do trânsito em julgado da ação penal originária ou de sua não ocorrência; (iii) cópia da sentença proferida ou outra decisão que seja pertinente; e (iv) outros documentos instrutórios que façam prova das alegações e/ou que possam agilizar a apreciação do pedido.
Ante o exposto, determino a intimação da parte impetrante para, no prazo de 5 dias, emendar a petição inicial, na forma indicada.
Registre-se que o decurso do prazo sem manifestação poderá resultar na extinção do presente feito sem resolução de mérito, o que não causa prejuízo à parte interessada, que poderá manejar novo habeas corpus, devidamente instruído e no tempo oportuno, se assim entender.
Publique-se.
Relator
OG FERNANDES