Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1075020/ES (2026/0058332-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:W DAS N TPACIENTE:P H DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de W DAS N T e P H DOS S contra ato do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados por ato infracional análogo a homicídio qualificado, com aplicação de medida socioeducativa de internação pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses e máximo de 3 (três) anos, com reavaliação periódica, nos termos dos artigos 112 e 122, inciso I, da Lei 8.069/1990.
A impetração sustenta constrangimento ilegal por violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal e ao artigo 189, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao argumento de insuficiência probatória quanto à autoria, pois as testemunhas não presenciaram os fatos e apenas reproduziram relatos de terceiros não identificados, o que impediria a defesa de confrontar a fonte primária da informação.
A defesa aponta precedentes das Turmas criminais do STJ para demonstrar que depoimentos de ouvir dizer, sem corroboração autônoma produzida em juízo, não se prestam a embasar juízo de autoria. Pleiteia a concessão da ordem para absolver os pacientes por afronta ao artigo 155 do Código de Processo Penal, na forma do artigo 189, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
As informações da autoridade coatora apontam que o Tribunal de origem, à unanimidade, negou provimento aos recursos defensivos e manteve integralmente a sentença que aplicou a medida socioeducativa de internação aos pacientes pela prática de ato infracional análogo ao homicídio qualificado.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ, por se tratar de impetração substitutiva do recurso cabível, com ressalva de eventual concessão de ofício, nos termos do artigo 654, inciso § 2º, do Código de Processo Penal. O parecer reconhece a orientação desta Corte quanto à insuficiência de elementos produzidos apenas na fase investigativa e de testemunhos de ouvir dizer para embasar pronúncia ou condenação, mas sustenta a necessidade de distinguishing na espécie, diante do temor das testemunhas em relação aos pacientes, vinculados a facção criminosa atuante na localidade, e da existência de outros indícios veementes de autoria, citando, como razões, a contradição do paciente, a prova material relativa à bicicleta, as informações sobre a “guerra” de facções e os depoimentos judiciais coerentes.
É o relatório. DECIDO.
De início, quanto à admissibilidade do presente Habeas Corpus como substitutivo de recurso próprio, impõe-se a observância da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior, alinhada à do Supremo Tribunal Federal, tem se firmado no sentido de não admitir a impetração de Habeas Corpus em substituição ao recurso cabível, como forma de prestigiar a lógica do sistema recursal e promover a racionalização do uso do mandamus.
Não obstante, a despeito da inadmissibilidade do writ na via estreita eleita, a excepcionalidade do caso pode autorizar a análise dos fatos e a eventual concessão da ordem de ofício, em face da verificação de flagrante ilegalidade na decisão impugnada que configure evidente constrangimento ilegal aos Pacientes.
As informações da autoridade coatora reproduzem trechos do voto, onde a materialidade é inconteste e comprovada pelo Boletim de Ocorrência, pelo Termo de Reconhecimento e Entrega de Cadáver e, principalmente, pelo Laudo de Exame Cadavérico que apontou a morte da vítima por choque hipovolêmico hemorrágico decorrente de disparos de arma de fogo.
Assinalo que a autoria foi considerada respaldada por elementos probatórios coligidos, destacando-se a contradição no interrogatório judicial de W DAS N T, que apresentou álibi na fase policial e, em juízo, ao ser confrontado com a informação de que sua bicicleta foi localizada na cena do crime, admitiu estar no local; a presença da bicicleta no exato local e momento do homicídio foi valorada como forte elemento circunstancial. Registro, ainda, que o contexto de disputa entre grupos criminosos rivais pelo controle do tráfico no bairro Bebedouro, com a vítima vinculada ao grupo “GÊMEOS” e os pacientes ao grupo “CARIOCA”, foi relatado em juízo por Investigador de Polícia Civil e utilizado para reforçar indícios de autoria; a participação de P H DOS S, apesar da negativa, foi apontada de forma consistente por testemunhas tanto na fase policial quanto em juízo
O colegiado considerou que os depoimentos testemunhais, ainda que parcialmente indiretos, mas colhidos em juízo, somados aos demais elementos, formam um quadro coeso e suficiente à comprovação da autoria, concluindo pela aplicação da medida socioeducativa de internação, amparada no artigo 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, reputada proporcional à gravidade do ato e adequada às circunstâncias do caso, com finalidade de responsabilização e ressocialização.
Não cabe ao STJ modificar o entendimento firmado pelo Tribunal, pois essa providência demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, vedado na via do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da valoração da prova, implicaria em ofensa ao princípio do convencimento motivado do julgador, e é inviável nessa via.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1075020/ES (2026/0058332-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:W DAS N TPACIENTE:P H DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DESPACHO
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e detalhadas à autoridade apontada como coatora e ao juízo de origem, com fornecimento de senha para acesso aos autos, preferencialmente por intermédio da Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Relator
MESSOD AZULAY NETO