Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 219700/GO (2026/0058337-0)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINASUSCITANTE:RAIMUNDO NONATO SILVAADVOGADOS:MARIA SELMA BOMFIM DA COSTA - GO028351CLAUDIO MOREIRA DOS SANTOS - GO061886SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 16A VARA CÍVEL E AMBIENTAL DE GOIÂNIA - GOSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 13A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIÂNIA - SJ/GOINTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência iniciado por Raimundo Nonato Silva em razão de sucessivas declarações de incompetência proferidas por Juízo Federal da 13ª Vara do Juizado Especial Cível de Goiânia - SJ/GO e o Juízo Estadual da 16ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia - GO, nos autos de ação previdenciária proposta contra o INSS, visando à concessão de benefício por incapacidade laborativa.
O requerente relata que laudo pericial judicial reconheceu incapacidade laborativa total, permanente e omniprofissional desde 2 de junho de 2023, em razão de síndrome do manguito rotador e traumatismo de bíceps, confirmados por exames de imagem. Contudo, o perito concluiu pela inexistência de nexo causal com acidente de trabalho, sob o fundamento de ausência de documentação técnica, qualificando a moléstia como de natureza degenerativa.
Em razão dessa divergência quanto à natureza da incapacidade, instaurou-se impasse entre os juízos. O Juízo Federal declarou-se incompetente ao entender tratar-se de demanda de natureza acidentária. Por sua vez, o Juízo Estadual, com base na conclusão pericial de inexistência de nexo causal com acidente de trabalho, também se declarou incompetente, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.
A parte requer a declaração de competência da Justiça Estadual, sob o argumento de que a incapacidade decorre de acidente de trabalho.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Embora a petição inicial não seja clara quanto à sucessão dos atos processuais, como se vê de fls. 25, houve uma primeira demanda ajuizada pelo autor na Justiça Federal, encerrada por sentença terminativa proferida no ano de 2024.
Em seguida, o requerente, ora suscitante, propôs nova ação perante a Justiça Estadual, quando narrou o seguinte na exordial, conforme fls. 28-29:
Em 30/01/2024 a autor promoveu uma ação judicial na Justiça Federal, autos n. 1003460-46.2024.4.01.3500, requerendo o restabelecimento do beneficio previdenciário auxilio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente.
O laudo médico foi produzido nos autos no dia 26/03/2024, o qual apurou incapacidade total e permanente, porém oriundo de acidente de trabalho em abril 2021. Diante da competência absoluta da Justiça Estadual, nas causas que envolvem acidente trabalho o meritíssimo Juiz Federal julgou o processo sem resolução do mérito, por ser incompetente para julgar a causa.
Diante disso, o autor protocola o processo neste Juízo, requerendo o aproveitamento da pericia médica já produzida em juízo, juntada nos autos para que sirva como prova emprestada e agilizar na economia processual.
Nessa segunda demanda, movida perante a Justiça estadual, houve a decisão de declínio de fls. 23-34, na qual se compreendeu pela natureza não acidentária do benefício, remetendo-se os autos à Justiça Federal.
Não se cuida, pois, de conflito negativo, porquanto não houve, até o momento, manifestação da Justiça Federal recusando sua jurisdição sobre a causa que ainda se encontra pendente. Isto porque a sentença anterior que encerrou o processo não analisou a mesma demanda que foi agora proposta perante a Justiça Estadual.
Este Sodalício tem compreendido que, nos casos dos incisos I e II, a divergência precisa se relacionar o mesmo feito. A propósito dessa delimitação, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. INSS. PENSÃO POR MORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelas agravantes em face do Tribunal Regional Federal da 6ª Região e do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos de ação de cobrança. Na origem, a interessada ajuizou ação de cobrança em face das agravantes, alegando ser filha do mesmo pai e menor de idade ao tempo do óbito, a qual, não tendo pleiteado o benefício perante o INSS, objetiva receber das requeridas o montante referente à quota do beneficio que entende ser titular. No Tribunal a quo, o conflito de competência não foi conhecido.
II - A partir da análise dos autos, é possível observar que não houve recusa de competência pelos juízos suscitados em um mesmo feito, apta a ensejar a apresentação do conflito negativo de competência.
III - Com efeito, para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Conforme a jurisprudência desta Corte, o instituto do conflito de competência não é um saneador de todas as questões de competência em um processo, mas apenas da situação em que nos mesmos autos houver dois juízes ou tribunais assumindo-se incompetentes ou competentes, o que não é o caso dos autos. Nesse mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no CC n. 177.499/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 7/3/2022; AgInt no CC n. 177.592/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no CC n. 201.138/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 6/5/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. HIPÓTESES DO ART. 115 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE CONFLITO POSITIVO OU NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do Conflito de Competência suscitado pela parte ora agravante.
II. No caso, o autor ajuizou, perante a Justiça comum, Ação de Indébito Tributário, tendo o Juízo de Direito proferido sentença, para, reconhecendo a sua incompetência absoluta para apreciar os pedidos formulados na inicial, extinguir o processo sem resolução do mérito, deixando, entretanto, de remeter o feito à Justiça Federal, tendo sido o processo arquivado. Posteriormente, o autor propôs nova Ação de Indébito Tributário, perante o Juízo Federal da 15ª Vara de Curitiba - SJ/PR, que, também declarando a sua incompetência absoluta para processar e julgar o feito, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Em seguida, foi suscitado o presente conflito negativo de competência pelo autor.
III. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, para caracterizar-se o Conflito de Competência, é indispensável a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda (STJ, AgRg no CC 113.767/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/10/2011), ou que entre dois ou mais Juízes surja controvérsia acerca da reunião ou separação de processos, nos termos do art. 115, I, II e III, do CPC/73 (art. 66, I, II e III, do CPC/2015), hipóteses inocorrentes, in casu. Ou seja, para a configuração de conflito, positivo ou negativo, é necessário que duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas diversas, declarem-se competentes, ou incompetentes, para apreciar e julgar o mesmo feito, ou que incida a prática de atos processuais na mesma causa, por mais de um juiz (STJ, AgRg no CC 120.584/GO, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/08/2012).
IV. Assim, "se não há, na acepção processual disposta no art. 115, inc. I, do CPC, a declaração de competência para julgar a mesma causa, emanada de dois ou mais juízos, notadamente por imperar a necessidade de se estar diante de causa única, inexiste conflito positivo de competência" (STJ, CC 88.718/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJU de 08/11/2007).
V. Diante da inexistência da manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem incompetentes para processar e julgar o 'mesmo feito', hábil à instauração do presente Conflito Negativo, nos termos do art. 66, II, do CPC/2015 (art. 115, II, do CPC/73), impõe-se o não conhecimento do Conflito de Competência. No mesmo sentido: STJ, AgInt no CC 163.419/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2019; AgRg nos EDcl no CC 151.936/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/11/2017; AgRg no CC 132.847/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/10/2014; AgRg nos EDcl no AgRg no CC 129.368/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 30/09/2014; AgRg no CC 120.426/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 02/05/2012.
VI. Agravo Interno improvido.
(AgInt no CC n. 196.914/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 6/10/2023.)
Ademais, a Súmula 59/STJ dispõe não se configurar "conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes".
O enunciado sumular é categórico e não comporta exceções. A existência de sentença transitada em julgado proferida por um dos juízos impede, por si só, a configuração do conflito de competência. Não importa, neste caso, que a sentença terminativa proferida pelo Juízo Federal seja baseada na recusa de sua jurisdição para a causa antecedente, afirmando tratar-se de matéria acidentária.
A parte suscitante tinha à sua disposição o recurso inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais) para questionar a sentença, ou propor nova ação, como de fato o fez, dada a coisa julgada formal e eventual não cabimento do recurso contra a sentença terminativa.
Finalmente, não há recusa de jurisdição, como diz, porquanto deve-se aguardar o pronunciamento do Juízo Federal acerca do processo que lhe foi remetido.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, não conheço do conflito de competência.
Publique-se. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se.
Relator
SÉRGIO KUKINA
CC 219700/GO (2026/0058337-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJSUSCITANTE:RAIMUNDO NONATO SILVAADVOGADOS:MARIA SELMA BOMFIM DA COSTA - GO028351CLAUDIO MOREIRA DOS SANTOS - GO061886SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 16A VARA CÍVEL E AMBIENTAL DE GOIÂNIA - GOSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 13A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIÂNIA - SJ/GOINTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DESPACHO
Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Visto que consta dos autos declaração de hipossuficiência (fl. 290), defiro a gratuidade de justiça.
Distribua-se o presente feito, independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN