Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
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CR 23277/EX (2026/0058338-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE FARO - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE PORTIMÃO - JUIZ 2INTERESSADO:J M A DE SPARTE:F DE M VOUTRO NOME:F M VOUTRO NOME:F M V A DE SAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Em virtude da impossibilidade de cumprimento da comissão, visto que as diligências para localização da parte interessada foram infrutíferas, devolvam-se os autos à Justiça rogante sem cumprimento, por intermédio da autoridade central competente (art. 216-X do Regimento Interno do STJ), independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 23277/EX (2026/0058338-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE FARO - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE PORTIMÃO - JUIZ 2INTERESSADO:J M A DE SPARTE:F DE M VOUTRO NOME:F M VOUTRO NOME:F M V A DE SAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/02/2026.
CR 23277/EX (2026/0058338-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE FARO - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE PORTIMÃO - JUIZ 2INTERESSADO:J M A DE SPARTE:F DE M VOUTRO NOME:F M VOUTRO NOME:F M V A DE SAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Oficie-se à 35ª Subseção Judiciária Federal de Caraguatatuba/SP para informar que, conforme esclarecido pela autoridade central brasileira e pelos documentos que instruem a presente Carta Rogatória, a diligência requerida pela Justiça portuguesa destina-se à citação de J. M. A. de S., e não de F. de M. V. ou F. de M. V. A. de S., tal como mencionado na Certidão Negativa de fls. 103-104.
Assim, remetam-se os autos à referida Subseção Judiciária para novo cumprimento da diligência, observando-se os dados corretos da parte interessada constantes da decisão que concedeu o exequatur.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 23277/EX (2026/0058338-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE FARO - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE PORTIMÃO - JUIZ 2INTERESSADO:J M A DE SPARTE:F DE M VOUTRO NOME:F M VOUTRO NOME:F M V A DE SAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Em virtude da impossibilidade de cumprimento da comissão, visto que as diligências para localização da parte interessada foram infrutíferas, devolvam-se os autos à Justiça rogante sem cumprimento, por intermédio da autoridade central competente (art. 216-X do Regimento Interno do STJ), independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 23277/EX (2026/0058338-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE FARO - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE PORTIMÃO - JUIZ 2INTERESSADO:J M A DE SPARTE:F DE M VOUTRO NOME:F M VOUTRO NOME:F M V A DE SAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Família e Menores de Portimão – Juiz 2) solicita que se proceda à citação de J. M. A. de S. para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, designada para o dia 24 de setembro de 2026, às 9h15 (horário de Portugal), referente à ação de regulação das responsabilidades parentais relativa ao Processo 3047/25.0T8PTM, com possibilidade de participação por videoconferência (plataforma Webex).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur com a aplicação do contraditório diferido em razão do objeto da medida e do risco de comprometimento do ato.
É o relatório.
Decido.
Cabe destacar que os arts. 216-Q, § 1º, do RISTJ e 962, § 2º, do Código de Processo Civil asseguram que a medida solicitada por Carta Rogatória poderá ser realizada sem oitiva prévia da parte interessada, desde que garantido o contraditório posterior, quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional. No caso concreto, considerando a exiguidade do prazo determinado pela Justiça rogante, há de se reconhecer a necessidade de aplicação do contraditório diferido.
Nesse sentido, anoto que o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana nem a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, para as providências cabíveis, inclusive para que, previamente, sejam feitos os necessários testes de conexão com a Justiça rogante.
Ademais, a oitiva da parte interessada, caso seja realizada por videoconferência, deverá ser feita na presença de Juiz Federal (e do Ministério Público Federal, como custos legis), à luz do disposto no art. 109, X, da Constituição Federal.
Recomenda-se que, na hipótese de não se localizar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se a diligência em 30 dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 23277/EX (2026/0058338-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE FARO - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE PORTIMÃO - JUIZ 2INTERESSADO:J M A DE SPARTE:F DE M VOUTRO NOME:F M VOUTRO NOME:F M V A DE SAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Família e Menores de Portimão – Juiz 2) solicita que se proceda à citação de J. M. A. de S. para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, designada para o dia 24 de setembro de 2026, às 9h15 (horário de Portugal), referente à ação de regulação das responsabilidades parentais relativa ao Processo 3047/25.0T8PTM, com possibilidade de participação por videoconferência (plataforma Webex).
Considerando o objeto da medida e o risco de comprometimento do ato, abra-se vista ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o pedido de concessão de exequatur com contraditório diferido.
Anoto que os termos de eventual impugnação poderão ser apreciados oportunamente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN