Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 893251/PE (2024/0058340-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:LUCIANO FERREIRA DA SILVAADVOGADOS:MARCELO FLAVIO TIGRE BARRETO - PE027543YDIGORAS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE JUNIOR - PE027482KARINE DE AZEVEDO MARTINS - DF071924AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 893251/PE (2024/0058340-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:LUCIANO FERREIRA DA SILVAADVOGADOS:MARCELO FLAVIO TIGRE BARRETO - PE027543YDIGORAS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE JUNIOR - PE027482KARINE DE AZEVEDO MARTINS - DF071924AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 893251/PE (2024/0058340-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:LUCIANO FERREIRA DA SILVAADVOGADOS:MARCELO FLAVIO TIGRE BARRETO - PE027543YDIGORAS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE JUNIOR - PE027482KARINE DE AZEVEDO MARTINS - DF071924AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 893251/PE (2024/0058340-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:LUCIANO FERREIRA DA SILVAADVOGADOS:MARCELO FLAVIO TIGRE BARRETO - PE027543YDIGORAS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE JUNIOR - PE027482KARINE DE AZEVEDO MARTINS - DF071924AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
2024
HC 893251/PE (2024/0058340-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:MARCELO FLAVIO TIGRE BARRETOADVOGADOS:MARCELO FLAVIO TIGRE BARRETO - PE027543YDIGORAS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE JUNIOR - PE027482KARINE DE AZEVEDO MARTINS - DF071924IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:LUCIANO FERREIRA DA SILVACORRÉU:DIEDJA SANTOS CALIXTO DE SOUZACORRÉU:ADRIANNE JENNIFER BARBOSA COSTACORRÉU:JOSE DVISON BEZERRA SOUSACORRÉU:JOSE EDUARDO AMORIM CASTROCORRÉU:EDGAR DIAS SANCHESCORRÉU:SUELANIA CLAUDIA DE SANTANA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIANO FERREIRA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n.0018271-72.2023.8.17.9000).
Consta que o paciente denunciado, em 06/04/2022, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 e no art. 1.º, § 1.º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998, teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo de primeiro grau no dia 27/07/2022.
A Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, que há excesso de prazo na formação da culpa.
Aduz, ainda, que a prisão preventiva foi decretada de forma genérica, em contrariedade ao disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente.
O pedido liminar foi indeferido às 142-143.
As informações foram prestadas (fls. 149-199, 202-204 e 221-256).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 206-212.
AgRg no HC 893251/PE (2024/0058340-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:LUCIANO FERREIRA DA SILVAADVOGADOS:MARCELO FLAVIO TIGRE BARRETO - PE027543YDIGORAS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE JUNIOR - PE027482KARINE DE AZEVEDO MARTINS - DF071924AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 893251/PE (2024/0058340-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:LUCIANO FERREIRA DA SILVAADVOGADOS:MARCELO FLAVIO TIGRE BARRETO - PE027543YDIGORAS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE JUNIOR - PE027482KARINE DE AZEVEDO MARTINS - DF071924AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DESPACHO
Na petição recursal, a Defesa formulou pedido de inscrição para sustentação oral.
De início, registra-se ser facultada ao advogado a sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão monocrática, nos termos dos incisos I a IV do § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, alterado pela Lei n. 14.365/2022.
Esclareço que tais pedidos - referentes às sessões presenciais ou virtuais - deverão observar as disposições dos arts. 158 e incisos, 184-B, § 1º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e nas Resoluções n. 09, de 25 de março de 2022, e n. 19, de 07 de junho de 2022.
A propósito, informo haver comunicação prévia - no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas -, nas informações processuais, da inclusão de processo em índice da sessão de julgamento em mesa, sendo ônus do advogado o devido acompanhamento.
Publique-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AgRg no HC 893251/PE (2024/0058340-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:LUCIANO FERREIRA DA SILVAADVOGADOS:MARCELO FLAVIO TIGRE BARRETO - PE027543YDIGORAS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE JUNIOR - PE027482KARINE DE AZEVEDO MARTINS - DF071924AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
Memoriais apresentados às fls. 216-218.
É o relatório.
DECIDO.
Esta Corte firmou o posicionamento de que
(a) aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal (AgRg no HC n. 836.294/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; grifamos).
A respeito da matéria, o Tribunal estadual assim decidiu (fls. 27-29; grifamos):
A impetração persegue a concessão da ordem objetivando estancar suposta coação ilegal por excesso de prazo.
Analisando os documentos que instruem os autos, verifico que o Paciente foi denunciado, juntamente com os corréus Diedja Santos Calixto de Souza, Adrianne Jennifer Barbosa Costa, José Dvison Bezerra Sousa, José Eduardo Amorim Castro, Edgar Dias Sanches e Suelania Claudia de Santana, por suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/06, e no art. 1º, § 1º, II, da Lei 9.613/98 (tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro), nos autos da ação penal nº 0006828-63.2020.8.17.0001.
Em 27/07/2022, o Julgador de piso determinou a notificação dos acusados para apresentação de defesa prévia, e, na mesma oportunidade, acolhendo a representação da autoridade policial e o requerimento ministerial, decretou a prisão preventiva do Paciente, com fundamento na garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
A Defesa do Paciente ofertou resposta à acusação em 31/08/2022, arguindo nulidades e requerendo a revogação da custódia cautelar.
Por despacho exarado em 25/01/2023, o Magistrado concedeu vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar sobre o pleito liberatório, deixando para apreciar oportunamente as demais teses aventadas pela Defesa.
Nesse ponto, cumpre destacar que não há, a meu ver, ilegalidade no procedimento adotado pelo Juízo processante, ante a existência de requerimento mais urgente, atinente à constrição cautelar, que reclamava a imediata abertura de vistas ao representante ministerial. Ademais, estavam em curso as diligências para notificação dos demais corréus, com a consequente formulação de suas respetivas defesas, permitindo-se que o Juiz, quando de eventual decisão acerca do recebimento ou rejeição da peça acusatória, examinasse conjuntamente todas as teses porventura deduzidas.
Prosseguindo, em consulta ao Sistema Judwin – 1º Grau, verifiquei que no dia 30/08/2023, antes mesmo da impetração do presente writ, o Juízo primário reavaliou a situação prisional dos acusados, mantendo a ordem segregatória anteriormente imposta.
Pelo que se extrai da movimentação processual, percebe-se que o Juízo apontado como coator vem imprimindo o devido andamento ao feito, encontrando-se este em seu trâmite regular.
Dessa forma, não vislumbro, no presente momento, constrangimento ilegal por excesso de prazo a ensejar o pretendido relaxamento da custódia preventiva.
Ressalte-se que a peça acusatória imputa ao Paciente posição de comando na hierarquia do grupo, atuando nesta condição mesmo recolhido ao sistema prisional.
Inclusive, em consulta ao do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), constatei que a constrição à liberdade do Paciente não decorre apenas da prisão cautelar neste feito, vez que se encontra cumprindo pena de 40 (quarenta) anos de reclusão, em regime fechado, por outro processo criminal.
É cediço que a alegação de excesso de prazo se submete ao princípio da razoabilidade, observadas as peculiaridades do caso concreto, descabendo proceder com sua aferição através de mera operação aritmética. Nessa esteira é o enunciado da Súmula n. 84 deste Tribunal:
[...]
Para configurar coação ilegítima, mister que o retardo verificado seja irrazoável e imputável à desídia do juízo, do aparato judicial ou do Órgão Ministerial, o que inocorre no caso vertente, em que, a meu ver, nesta etapa processual, o feito caminha dentro dos parâmetros de razoabilidade, não se verificando qualquer dilação excessiva.
Na hipótese, eventual retardo, se houvesse, estaria justificado diante da complexidade do feito, dada a pluralidade de réus, tratando-se de ação penal promovida em desfavor de 07 (sete) acusados, com diferentes procuradores, o que naturalmente enseja mais citações, intimações, peças processuais, diligências, requerimentos e sucessivos prazos para manifestações, além da multiplicidade de crimes, apurados mediante extensas investigações policiais que envolveram diversas diligências.
Outrossim, não se pode desprezar a própria natureza peculiar da matéria deslindada, envolvendo, em tese, supostos membros de organização criminosa com atuação e ramificações em vários Estados da Federação, lavagem de capitais, movimentação de vultosos fluxos de recursos financeiros, utilização de empresas de fachada e pessoas interpostas (“laranjas”), apontando-se inclusive o branqueamento por meio de criptomoedas.
Por fim, há que se ressaltar que o feito se encontra em procedimento de digitalização e migração para o Sistema P Je, a fim que passe a tramitar eletronicamente. Este Tribunal de Justiça, por meio da Instrução Normativa Conjunta nº 01/2020, disciplinou a migração obrigatória de todos os processos físicos, em tramitação no Sistema Judwin 1º Grau, para o Sistema P Je 1º Grau, tendo em vista os inúmeros benefícios do processo eletrônico no tocante ao acesso, localização e movimentação dos autos, possibilitando uma prestação jurisdicional mais célere e eficiente. No mesmo sentido é a Resolução CNJ nº 420/2021, que dispõe sobre a conversão e digitalização do acervo processual físico remanescente dos órgãos do Poder Judiciário. Assim, tal providência é fator externo e alheio à condução judicial do feito, de cumprimento imperativo por todas as unidades judiciais, inobstante imponha relativo e momentâneo atraso na marcha processual de todos os feitos que tramitam em meio físico, porém, assim que concluída, permitirá maior agilidade, sobretudo no caso em análise, com múltiplas partes e procuradores, que poderão ter acesso simultâneo, integral e permanente aos autos, sem necessidade de constantes remessas, transporte, cargas e devoluções, facilitando, ainda, as citações, intimações, diligências e demais atos de comunicação processual. Diante de todo o exposto, voto pela denegação da ordem, recomendando-se ao juízo impetrado prioridade na importação do processo para o PJe, bem como no trâmite e julgamento da ação penal.
Ao prestar informações nestes autos, o Juízo de primeiro grau esclareceu o seguinte (fls. 149-150):
A autoridade policial instaurou o procedimento investigatório por meio de Portaria, em 18/03/20, tendo em vista ter chegado ao conhecimento da Autoridade Policial, através do Relatório Técnico 2020, elaborado pela Diretoria de Inteligência Ni DENARC, com base nos dados do extraídos no aparelho telefônico apreendido nos autos do IP n° 09903.9013.00022/2019-13, no qual consta como autuada DIEDJA SANTOS CALIXTO DE SOUZA, a existência de vultuosas movimentações bancárias, compatíveis com as de uma organização criminosa. (ID 154199530).
A Autoridade Policial representou por Medida Cautelar de afastamento de sigilo bancário e fiscal (fls. 5/9 do ID 154199788 e fls. 12/14 do (D 154199790), tendo a Representante Ministerial, em parecer, sido favorável integralmente ao requerido. (ID 154199814) (29.04.20)
Após representação da autoridade policial e parecer e favorável do MP, foi decretada a prisão temporária do paciente em 18.10.21, além de outras medidas cautelares requeridas (ID 154199932), sendo renovada a segregação cautelar em decisão de 25.11.2021 (ID 154200515).
O paciente, juntamente com Diedja Santos Calixto de Souza, Adrianne Jennifer Barbosa Costa, José Dvison Bezerra Sousa, José Eduardo Amorim Castro, Edgar Dias Sanches e Suelânia Cláudia de Santana foram denunciados pelo Ministério Publico no dia 06.04.22, nas penas do art. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/03, e art. 1º, II, da Lei Federal 9613/98. todos c/c os arts. 29 e 69 do CPB, com efeito da Lei 8.072. Na denúncia, a representante ministerial foi favorável a declaração das prisões preventivas do paciente e mais 3 denunciados (ID 154199528).
Expedidos mandados de notificação, apenas o paciente e outro acusado apresentaram defesa prévia. Um outro acusado teve sua notificação por edital, por estar em lugar incerto e não sabido; sendo nomeada a Defensoria Pública para a defesa de outros acusados que falaram ter advogado particular, mas que não apresentaram a defesa, apesar de intimados os causídicos.
Na espécie, não observo, por ora, a existência de constrangimento ilegal resultante de pretenso descaso injustificado.
Com efeito, verifica-se a complexidade da ação penal - que possui pluralidade de réus (sete) com defensores distintos, bem como de crimes apurados.
Foi, ainda, destacado pela Corte local que, (fls. 11-12):
não se pode desprezar a própria natureza peculiar da matéria deslindada, envolvendo, em tese, supostos membros de organização criminosa com atuação e ramificações em vários Estados da Federação, lavagem de capitais, movimentação de vultosos fluxos de recursos financeiros, utilização de empresas de fachada e pessoas interpostas (“laranjas”), apontando-se inclusive o branqueamento por meio de criptomoedas.
Além disso, ao prestar informações, foi consignado que (fl. 150):
apenas o paciente e outro acusado apresentaram defesa prévia. Um outro acusado teve sua notificação por edital, por estar em lugar incerto e não sabido; sendo nomeada a Defensoria Pública para a defesa de outros acusados que falaram ter advogado particular, mas que não apresentaram a defesa, apesar de intimados os causídicos
Nesse sentido, aplica-se o entendimento desta Corte Superior no sentido de que
[n]ão há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis (AgRg no HC n. 880.474/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/04/2024, DJe de 03/05/2024).
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DA DEMANDA. PENA COMINADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
[...]
4. Apesar do tempo transcorrido entre a oferta e o recebimento da inicial acusatória, in casu, duas audiências de instrução se realizaram, 6 testemunhas foram ouvidas e, diante da necessidade de reinquirição de uma das testemunhas, nova assentada foi designada, sem a objeção da defesa.
5. HÁ, pois, prognóstico de breve encerramento da primeira etapa do procedimento bifásico a que se sujeitam os crimes contra a vida - que, naturalmente, exige período mais extenso para o trâmite processual.
6. Ademais, este Superior Tribunal é firme em assinalar que a sanção cominada em abstrato para o delito imputado ao agente deve ser considerada na avaliação do suposto tempo prolongado para o trâmite do feito.
7. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 823.916/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE ENVIDE ESFORÇOS NO SENTIDO DE GARANTIR CELERIDADE NO JULGAMENTO DO FEITO.
[...]
2. No caso, embora o crime em debate tenha ocorrido em 19/11/2020, as investigações (que somente foram concluídas em novembro de 2021) apenas chegaram ao suposto envolvimento do ora Agravante no delito em fevereiro de 2021 e no mês seguinte (março de 2021) o Ministério Público formulou representação pela sua prisão preventiva, que foi decretada em abril do mesmo ano. Logo, não prospera a tese de ausência de contemporaneidade entre a custódia cautelar e o ilícito em apuração.
3. Não se verifica o excesso de prazo sustentado pela Defesa, se considerado o tempo concreto da prisão preventiva do Agravante frente à quantidade abstrata de pena prevista para o ilícito pelo qual foi denunciado (homicídio duplamente qualificado), sobretudo quando as instâncias ordinárias indicaram algumas peculiaridades do caso concreto a serem levadas em consideração para se afastar essa tese, quais sejam: a complexidade do feito, haja vista a pluralidade de réus (quatro no total), patrocinados por defensores diversos, os vários pedidos de concessão de liberdade provisória realizados, a demora ocasionada por um dos Réus para protocolar sua resposta à acusação e a dificuldade na localização de testemunhas indicadas pelas partes. Ademais, a Corte estadual, diligentemente, exarou recomendação ao Juízo primevo de "a adoção das providências necessárias ao encerramento da primeira fase do procedimento do júri, proferindo-se a respectiva decisão com a maior brevidade possível, por se tratar de processo com réu preso".
4 . Agravo regimental desprovido, com determinação de remessa de cópia deste acórdão ao Juízo de primeiro grau para reforçar a recomendação realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no sentido de que envide esforços para garantir mais celeridade no processamento do feito, considerando a o tempo de duração da custódia cautelar em foco. (AgRg no RHC n. 191.212/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
Por fim, a tese relativa à falta de fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva, não foi apreciada no acórdão impugnado. Assim, este Superior Tribunal de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem, com recomendação de celeridade na prolação da sentença em respeito à garantia da razoável duração do processo.
Publique-se. Intimem-se.