Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 219701/ES (2026/0058341-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECASUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA CRIMINAL DE VITÓRIA - SJ/ESSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE GUARAPARI - ESINTERESSADO:CLEYTON DE OLIVEIRA ALVES SOUZAADVOGADOS:GABRIEL BARBOZA BONACOSSA - ES026943MATHEUS SARDINHA DA MOTTA - ES029627PEDRO TAVARES RUELA DE ASSIS - ES030917INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Vitória – Seção Judiciária do Espírito Santo em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Guarapari/ES, nos autos de ação penal instaurada para apurar, em tese, a prática dos delitos previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/1990 e no art. 158 do Código Penal.
As investigações tiveram início no Estado do Paraná, a partir de notícia envolvendo vítima menor ali residente. No curso da apuração, foram identificados endereços de IP vinculados ao investigado, domiciliado no Estado do Espírito Santo, tendo sido realizada busca e apreensão em sua residência, com arrecadação de equipamentos eletrônicos. Segundo laudo pericial, foram encontrados arquivos contendo cenas de pornografia infantojuvenil, bem como registros de interações em aplicativos de mensagens, nos quais o investigado teria persuadido menores a produzir e enviar conteúdos de natureza pornográfica e compartilhado arquivos com terceiros.
O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia perante o Juízo estadual daquela unidade federativa. Paralelamente, cópias dos autos foram encaminhadas ao Ministério Público Federal, que concluiu pela inexistência de delito inserido na competência da Justiça Federal, ao fundamento de que o simples uso da internet não atrai, por si só, a competência federal, notadamente quando se trata de comunicação em caráter reservado. O feito foi remetido ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo, que ofereceu denúncia perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Guarapari/ES.
Sobreveio decisão declinando da competência em favor da Justiça Federal, sob o argumento de que as condutas teriam sido praticadas mediante utilização de estrutura digital de caráter interestadual e transnacional, com participação de órgão federal na investigação. Redistribuído o feito à Justiça Federal, o Ministério Público Federal manifestou-se pela incompetência da Justiça Federal e requereu a suscitação de conflito perante esta Corte.
O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Guarapari/ES, o suscitado, assentando que não há elementos indicativos de que o material pornográfico tenha sido disponibilizado em ambiente virtual de amplo acesso ou acessível transnacionalmente, mas apenas partilhado em território nacional, por meio de mensagens privadas.
É o relatório. Decido.
O conflito deve ser conhecido. Nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos. A hipótese dos autos enquadra-se nessa previsão constitucional, porquanto instaurado o incidente entre Juízo Federal e Juízo de Direito estadual.
A controvérsia demanda a interpretação do art. 109, V, da Constituição Federal, segundo o qual compete aos juízes federais processar e julgar os crimes previstos em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente. Trata-se de hipótese de competência federal de natureza excepcional, cuja incidência reclama interpretação estrita, à luz do princípio do juiz natural e da competência residual da Justiça dos Estados.
No tocante aos delitos previstos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 628.624/MG, sob o regime da repercussão geral (Tema 393), fixou orientação vinculante acerca da matéria. Após o julgamento dos embargos de declaração, foi estabelecida a seguinte tese: compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990).
Do voto condutor, conforme consignado nos autos, extrai-se que tal caráter não é auferido quando o panorama fático envolve apenas a comunicação eletrônica havida entre particulares em canal de comunicação fechado, tal como ocorre na troca de e-mails ou conversas privadas entre pessoas situadas no Brasil. Em tais hipóteses, evidenciado que o conteúdo permaneceu enclausurado entre os participantes da conversa virtual, bem como que os envolvidos se conectaram por meio de computadores instalados em território nacional, não há que se cogitar na internacionalidade do resultado e, portanto, nem mesmo de que a competência seria da Justiça Federal.
A interpretação sistemática da tese firmada revela que a competência federal somente se justifica quando demonstrado que o material pornográfico envolvendo criança ou adolescente foi disponibilizado em ambiente virtual de amplo acesso e que ostente acessibilidade transnacional, de modo que o resultado tenha dimensão internacional, nos termos do art. 109, V, da Constituição.
No caso concreto, conforme ressaltado pelo Ministério Público Federal, há elementos de prova de que o material foi distribuído por meio telemático, mediante aplicativos de mensagens como WhatsApp e Telegram, em comunicações direcionadas a interlocutores determinados. Todavia, não há elementos indicando que o conteúdo tenha sido disponibilizado em sítio de amplo e irrestrito acesso, tampouco que tenha estado acessível a partir do exterior ou armazenado em servidores estrangeiros.
As provas até então coligidas indicam que o material foi partilhado em território nacional, por meio de mensagens privadas, sem demonstração de inserção em ambiente virtual de livre acesso ou de potencial concreto de difusão transnacional. Ausente, portanto, o atributo da internacionalidade do resultado obtido ou pretendido, não se configura a hipótese de competência federal prevista no art. 109, V, da Constituição Federal.
A jurisprudência desta Corte é firme nesse sentido. No RHC n. 125.440/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 15/6/2020, assentou-se que, inexistindo indícios de transnacionalidade do delito, com troca de imagens entre pessoas residentes no Brasil por meio de conversa privada via e-mail, não há como afastar a competência da Justiça Estadual. No RHC n. 85.605/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017, consignou-se que a comunicação por aplicativos como WhatsApp e Skype, entre destinatários escolhidos pelo emissor, configura troca de informação privada que não está acessível a qualquer pessoa, afastando a competência federal.
No CC n. 150.564/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 26/4/2017, DJe de 2/5/2017, destacou-se que, ausente a demonstração de que a postagem de conteúdo pedófilo-pornográfico tenha sido feita em cenário propício ao livre acesso, revela-se a competência do Juízo Estadual.
Mais recentemente, na decisão monocrática proferida no CC 218195, DJEN de 20/02/2026, reafirmou-se que o compartilhamento de imagens em ambiente virtual privado, sem indícios de potencialidade para alcançar número indeterminado de pessoas, compreende hipótese distinta daquela contemplada na Tese de Repercussão Geral n. 393, não atraindo a competência da Justiça Federal.
A circunstância de a investigação ter contado com apoio de órgão federal ou de envolver meios telemáticos não é suficiente, por si só, para deslocar a competência, se ausente o elemento constitucional da internacionalidade do resultado.
Não sendo os crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B do ECA de competência federal, igualmente não há base para a incidência da Súmula 122 desta Corte quanto ao delito de extorsão (art. 158 do Código Penal), devendo o feito permanecer na Justiça Estadual, sem prejuízo de eventual reavaliação futura, caso a instrução revele elementos concretos de transnacionalidade, hipótese em que poderão ser ratificados os atos praticados, à luz da teoria do juízo aparente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Guarapari/ES, o suscitado.
DÊ-se ciência aos Juízos em conflito.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA