Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 983410/AM (2025/0058343-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:ALEX JUNIOR DOS SANTOS FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Este habeas corpus impetra-se em benefício de ALEX JÚNIOR DOS SANTOS FREITAS em relação ao acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 8-9):
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REVISTA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por Alex Júnior dos Santos Freitas contra sentença que o condenou à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime inicial aberto, além do pagamento de 166 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. A defesa alega nulidade da revista pessoal, requer absolvição por falta de provas, desclassificação para o art. 28 da mesma lei e o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea.
II. Questão em discussão
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) se a revista pessoal foi realizada em conformidade com o art. 244 do CPP; (ii) se as provas de autoria são suficientes para manutenção da condenação por tráfico; (iii) se cabe desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/06; e (iv) se cabe o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
III. Razões de decidir
1. A revista pessoal está legitimada por fundada suspeita, uma vez que a atitude do acusado, ao demonstrar nervosismo e tentar fugir da abordagem policial, justificou a busca, conforme o art. 244 do CPP.
2. A materialidade do delito está comprovada pelos laudos e apreensões realizadas, enquanto a autoria é corroborada por depoimentos firmes e coerentes dos policiais, além da confissão do réu na fase inquisitorial.
3. As circunstâncias do caso concreto, o local, a forma como a droga foi apreendida E a quantidade de drogas, são circunstâncias absolutamente incompatíveis com a alegação de porte para consumo pessoal.
4. A atenuante de confissão espontânea é reconhecida, porém, sua incidência não reduz a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sem alteração da pena intermediária, fixada no mínimo legal.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é legítima quando fundamentada em suspeita justificável pelas circunstâncias do caso concreto. 2. A confissão extrajudicial em fase inquisitorial é válida para o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, mas não reduz a pena abaixo do mínimo legal."
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 166 dias-multa, por incursão no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em sede de apelação, o Tribunal de origem reconheceu a atenuante da confissão espontânea, porém, sem redimensionamento da pena intermediária, por já haver sido fixada no mínimo legal.
No presente writ, sustenta a defesa, em síntese, a ilegalidade da busca pessoal sob o argumento de que "a busca pessoal que deu início ao processo em epígrafe baseou-se unicamente no argumento genérico de 'atitude suspeita'" (e-STJ, fl. 4)
Requer o reconhecimento da nulidade das provas produzidas e, consequentemente, a absolvição do paciente.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da não admissão do writ, sendo, ainda, descabida a concessão de um habeas corpus ex officio.
É o relatório. Decido como relator.
Acerca da busca pessoal, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 10-14):
[...]
- Preliminar de nulidade da revista pessoal, por violação ao art. 244 do CPP - incabível.
No caso dos autos, o apelante alega, preliminarmente, nulidade da revista pessoal realizada, por violação ao art. 244 do CPP.
Razão não lhe assiste. Explico.
Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
No presente caso, Edson França dos Santos e Aucimar de Brito Marinho, policiais militares que protagonizaram a diligência, explicaram (fls. 36 e 37) que a abordagem derivou da atitude suspeita do indivíduo, que estava trafegando na avenida Chuva de Ouro – Comunidade Riachuelo - Tarumã, e ao ver a aproximação dos agentes de segurança pública, apresentou nervosismo e tentou empreender fuga, motivo pelo qual resolveram fazer a abordagem e revista do mesmo, ocasião em que foi encontrado com o indivíduo identificado como Alex Júnior dos Santos Freitas, na parte frontal da peça intima (cueca) os seguintes objetos: 23 (vinte e três) trouxinhas de Maconha, a quantia de R$ 12,00 (doze) reais e 01 (um) celular marca Positivo, modelo P20, carenagem preta quebrada.
Além disso, consta nos depoimentos das testemunhas policiais que, ao ser questionado pelo condutor, o individuo Alex afirmou estar desempregado e que comercializava drogas no local.
A versão dos policiais, além de firme e coerente, como se verá mais atentamente no decorrer deste voto, foi respaldada pela subsequente apreensão de drogas em poder do acusado, merecendo, por isso, credibilidade.
Dessa forma, diante das fundadas razões para se supor a ocorrência de um crime no local, conclui-se que a busca pessoal efetuada pelos policiais foi plenamente legítima, não se cogitando a nulidade da prisão em flagrante ou das provas que desta decorreram.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento de que "a busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto". (STJ - AgRg no AREsp: 2093117 SC 2022/0084525-7, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022).
[...]
Além disso, o Supremo Tribunal Federal entende que "a atitude suspeita do acusado e o nervosismo ao perceber a presença dos militares que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções entorpecentes destinados à mercancia ilícita". (STF - ARE: 1467500 SC, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 18/03/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024). A propósito:
[...]
Logo, presentes fundadas razões para a busca pessoal, não há falar em ilicitude da prova.
Face disso, rejeito a preliminar suscitada. Passo ao mérito.
[...]
Nos termos do art. 240, § 2º, do CPP, para a realização de busca pessoal pela autoridade policial, é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
No caso, o Tribunal de origem considerou justificada a abordagem policial e a busca pessoal, uma vez que a tentativa de fuga do paciente ao avistar os policiais caracteriza fundada suspeita. Desse modo, não há que se falar em nulidade das provas obtidas por ocasião do flagrante.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante, condenado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). O réu foi inicialmente condenado a 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 416 dias-multa. A apelação defensiva foi parcialmente provida, reduzindo a pena para 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e 250 dias-multa. A defesa alegou a ilegalidade da busca pessoal, realizada sem justa causa, e pugnou pela absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a busca pessoal realizada nos autos foi amparada por fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal; (ii) avaliar a validade das provas obtidas durante essa busca e sua repercussão na condenação por tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP, é válida quando realizada em decorrência de fundada suspeita. No caso em tela, os policiais militares avistaram o réu conduzindo uma bicicleta e portando uma sacola. Ao perceber a presença policial, o réu tentou empreender fuga, o que motivou sua abordagem. Na sacola, foram encontradas porções de drogas (14,7g de cocaína, 15g de crack e 101 pinos de K4, pesando 12g) preparadas para venda.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao afirmar que não é possível realizar buscas pessoais baseadas apenas em intuições subjetivas ou denúncias anônimas, mas deve haver circunstâncias objetivas que justifiquem a suspeita. No caso, o nervosismo ao avistar a equipe policial e a tentativa de fuga configuram a fundada suspeita que legitimou a abordagem policial.
[...]
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.” (AREsp n. 2.605.494/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 12/12/2024.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE NULIDADE DE BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. NERVOSISMO, TENTATIVA DE FUGA E A OCULTAÇÃO DE SACOLA EM LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE DELITO. APREENSÃO DE DROGAS ILÍCITAS. CONFORMIDADE COM O ART. 244 DO CPP. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a validade de busca pessoal realizada em razão de fundada suspeita, decorrente de comportamento suspeito de indivíduo portando sacola e usando tornozeleira eletrônica, em local conhecido pelo tráfico de drogas. Na abordagem, foram apreendidas substâncias entorpecentes (cocaína e maconha). O recorrente alega nulidade da busca e pede o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada possui fundamento jurídico adequado à luz do art. 244 do CPP; (ii) estabelecer se a análise da validade da busca demanda reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal realizada encontra amparo no art. 244 do CPP, que autoriza a revista em caso de fundada suspeita de que o indivíduo oculte consigo objetos relacionados a ilícitos penais.
4. No caso, o comportamento suspeito do indivíduo, como nervosismo, tentativa de fuga e a ocultação de sacola em local conhecido pelo tráfico de drogas, configura elementos objetivos aptos a justificar a abordagem policial.
5. A apreensão de drogas (2,5 kg de cocaína e 1,3 kg de maconha) em flagrante delito corrobora a existência de justa causa para a busca pessoal, realizada de maneira adequada e proporcional.
6. A jurisprudência do STJ reafirma que atitudes suspeitas e circunstâncias concretas que indiquem flagrância delitiva autorizam a busca pessoal, sendo desnecessário prévio mandado judicial (AgRg no AREsp n. 2.586.194/MG e AgRg no HC n. 708.314/GO).
7. O exame da validade da busca pessoal está calcado na análise dos elementos fático-probatórios já fixados pelas instâncias ordinárias. A pretensão recursal exigiria reavaliação do acervo probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp n. 2.132.619/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 983410/AM (2025/0058343-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:ALEX JUNIOR DOS SANTOS FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONASProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
HC 983410/AM (2025/0058343-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:ALEX JUNIOR DOS SANTOS FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEX JUNIOR DOS SANTOS FREITAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS .
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Com o parecer, voltem conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
HC 983410/AM (2025/0058343-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:ALEX JUNIOR DOS SANTOS FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONASProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/02/2025.