Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 983422/AM (2025/0058355-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:MARIA KARINE ANDRADE DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MARIA KARINE ANDRADE DA COSTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0600599-16.2022.8.04.4500.
Extrai-se dos autos que o Juízo singular rejeitou a denúncia que imputava à paciente a autoria do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.43/2006 (tráfico de drogas).
O Tribunal de origem deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual a fim de determinar o prosseguimento da ação penal, nos termos do acórdão assim ementado:
"Ementa. DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. NECESSIDADE DE REFORMA. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que rejeitou a denúncia em face de Maria Karine Andrade da Costa, acusada de tráfico de drogas por manter em depósito pequenas quantidades de entorpecentes, com fundamento na ausência de justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em discussão: (i) a adequação do recurso em sentido estrito como meio de impugnação e (ii) a existência de justa causa para o recebimento da denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a decisão que rejeita a denúncia deve ser impugnada por meio de recurso em sentido estrito, conforme art. 581, I, do Código de Processo Penal. 4. A denúncia apresentada pelo Ministério Público preenche todos os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo de forma clara os fatos delituosos e os indícios de autoria e materialidade. 5. O suporte probatório mínimo exigido para o recebimento da denúncia foi satisfeito, com base no Auto de Exibição e Apreensão, depoimentos colhidos e a confissão da própria acusada. 6. O princípio in dubio pro societate impõe que, havendo indícios mínimos da ocorrência do delito e sua autoria, a denúncia deve ser recebida, permitindo o prosseguimento da ação penal para apuração dos fatos em sede de instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso em Sentido Estrito conhecido e provido. "1. Tese de julgamento: A decisão que rejeita a denúncia deve ser impugnada por recurso em sentido estrito, conforme art. 581, I, do CPP. 2. O recebimento da denúncia exige a presença de justa causa, verificada pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, cabendo à instrução processual esclarecer os fatos sob o crivo do contraditório." (fl. 13)
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta inicialmente a nulidade da busca pessoal realizada sem justa causa, em desconformidade com a norma de regência - art. 244 do Código de Processo Penal - CPP.
Pleiteia, ainda, a desclassificação da conduta do crime de tráfico de entorpecentes para posse de drogas para consumo pessoal, sob o argumento de que a paciente seria somente usuária das drogas que foram encontradas em seu poder e que não restou evidenciado nos autos qualquer ato de mercancia praticado por ela.
Requer a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade das provas obtidas mediante a busca pessoal e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta da paciente para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da ordem, de ofício, "para que seja a conduta da paciente desclassificada para o disposto no art. 28 da Lei 11.343/06, com a sua consequente absolvição em razão da atipicidade material da conduta" (fls. 37/44).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Inicialmente, da leitura do acórdão impugnado verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a alegação de nulidade da busca pessoal, circunstância que impede o pronunciamento deste Tribunal a respeito, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
Nesse sentido, ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar questão não enfrentada pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.
3. Estando a manutenção da prisão preventiva justificada de forma fundamentada e concreta, pelo preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas.
4. Não há falar em falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva não está restrita à época da prática do delito, e sim à verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 168.708/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
Noutro giro, a análise do pleito referente à desclassificação do delito de tráfico para porte de drogas para consumo próprio é inadmissível na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, sendo certo que caberá ao Magistrado singular, durante a instrução criminal, a análise exauriente de todas as provas produzidas nos autos.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (26,43 G DE COCAÍNA). SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO AGENTE. TESE SUPERADA. SENTENÇA PROFERIDA. ALEGAÇÕES DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO E DE POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. A alegação de inépcia de denúncia por suposta ausência de individualização da conduta do agente (fl. 244) não foi conhecida, uma vez que superada pela prolação de sentença condenatória.
2. Deve ser mantida a decisão na qual se indefere liminarmente a impetração quando não evidenciado o constrangimento ilegal alegado na inicial, uma vez que as pretensões de absolvição por insuficiência probatória e de desclassificação da conduta delitiva demandariam análise o acervo fático-probatório, inviável na via eleita.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 771.606/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 15/12/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO RATIFICADA EM SEDE DE APELAÇÃO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 2 (DOIS) ANOS DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO. ANOTAÇÃO CRIMINAL ATINGIDA PELO PERÍODO DEPURADOR DE 5 (CINCO) ANOS UTILIZADA COMO MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO ADEQUADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DA LEI DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No que tange ao pedido de rejeição da denúncia, ao argumento de que a acusação foi embasada apenas no passado do réu, e não na conduta delituosa narrada na denúncia, cumpre asseverar que, diante da prolação de sentença condenatória, após ampla instrução criminal em que foram observados o contraditório e ampla defesa, restam superados os argumentos para eventual rejeição da denúncia, notadamente diante de condenação mantida em sede de apelação criminal.
2. Considerando que o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, concluiu, em sede apelação criminal, que "comprovada a propriedade da droga e sua destinação mercantil, inviável a absolvição ou desclassificação postuladas" (e-STJ fl. 316), as pretensões de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação do delito de tráfico de drogas para a infração penal do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 não podem ser apreciadas por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos.
3. Não se mostra excessivo, desarrazoado ou desproporcional o aumento da reprimenda, na primeira fase da dosimetria do crime de tráfico, considerando-se que o paciente ostenta maus antecedentes e foi preso em flagrante na posse de quantidade considerável de maconha, conforme salientou a instância ordinária (AgRg no HC n. 708.964/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022).
4. Ademais, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos entre a data do cumprimento ou a extinção da pena e a infração posterior, a condenação anterior, embora não prevaleça mais para fins de reincidência, pode ser sopesada a título de maus antecedentes, assim como na hipótese dos autos.
5. A questão relativa à existência de possível bis in idem, suscitada nesta impetração, não foi objeto de prévio debate pelo Tribunal a quo, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado.
7. Constatada pela instância ordinária a existência de maus antecedentes e/ou de reincidência, afasta-se a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 775.522/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 7/11/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 983422/AM (2025/0058355-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:MARIA KARINE ANDRADE DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONASProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/02/2025.