Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 983427/MG (2025/0058363-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:WENDERCIONE INACIO DE OLIVEIRAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 983427/MG (2025/0058363-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:WENDERCIONE INACIO DE OLIVEIRAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/07/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 983427/MG (2025/0058363-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:TIAGO SILVA RIBEIROADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WENDERCIONE INACIO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WENDERCIONE INÁCIO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Os autos dão conta de que o Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Governador Valadares/MG, em razão de o apenado ter praticado falta grave em 14/4/2024, determinou a instauração de procedimento administrativo e indeferiu, até que se concluísse a apuração da infração disciplinar, o pedido progressão ao regime semiaberto (fls. 26-27).
Posteriormente, diante da ausência de notícia da instauração do PAD, o magistrado designou a realização de audiência de justificação (fls. 43-44).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual não conheceu da impetração (fls. 13-15).
No presente writ, o impetrante alega que a progressão de regime foi indeferida com base em uma falta disciplinar sem previsão legal, caracterizando ilegalidade no cumprimento da execução penal.
Sustenta que a ausência de juntada do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) impossibilitou a defesa do paciente e gerou uma avaliação ilegal de sua conduta, uma vez que outro detento assumiu a culpa pelo ato infracional imputado ao paciente.
Afirma que o paciente permanece em regime mais gravoso do que o devido há mais de 120 dias, o que viabiliza o conhecimento de habeas corpus impetrado em substituição do recurso próprio.
Por isso, requer, liminarmente, que o paciente seja imediatamente transferido para o regime semiaberto e, no mérito, a concessão da ordem a fim de que "seja reformada ou anulada a decisão da autoridade coatora, determinando-se que a mesma efetue nova análise do pedido de progressão de regime" (fl. 12).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 50-51).
HC 983427/MG (2025/0058363-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:TIAGO SILVA RIBEIROADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WENDERCIONE INACIO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WENDERCIONE INÁCIO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Na peça, a defesa informa que o paciente está cumprindo pena privativa de liberdade de 20 anos, 7 meses e 10 dias em regime fechado e busca a progressão para o regime semiaberto, direito que já deveria ter sido concedido, tendo em vista o cumprimento dos requisitos temporais e de comportamento exigidos pela legislação de execução penal (fl. 4).
Alega que a progressão de regime foi indeferida com base em uma falta disciplinar sem previsão legal à época dos fatos, caracterizando ilegalidade no cumprimento da execução penal (fl. 3).
Sustenta que a ausência de juntada do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) impossibilitou a defesa do paciente e gerou uma avaliação ilegal de sua conduta, uma vez que outro detento assumiu a culpa pelo ato infracional imputado ao requerente (fl. 3).
Afirma que a demora na análise do recurso próprio, o agravo em execução, está causando constrangimento ilegal, uma vez que o paciente permanece em regime mais gravoso do que o devido há mais de 120 dias (fl. 5).
Requer, liminarmente, que o paciente seja imediatamente transferido para o regime semiaberto. No mérito, pleiteia a concessão do habeas corpus de ofício e a reforma ou anulação da decisão da autoridade coatora, determinando-se nova análise do pedido de progressão de regime, observando-se o devido processo legal (fls. 11-12).
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 14-15):
Foram prestadas as informações (fls. 54-93 e 97-104).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 107-110).
Às fls. 112-113, o impetrante apresenta pedido para que seja reconhecida a nulidade do procedimento administrativo disciplinar.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.
Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus lá impetrado, consignando, para tanto, que (fls. 14-15):
Ora, no caso em atento, percebe-se que a situação do paciente está sendo devidamente acompanhada pelo juízo primevo, a quem compete a análise do pleito, não sendo demostrada nenhuma irregularidade na execução da pena, conforme as informações prestadas pela douta magistrada em documento de ordem n. 12. Vejamos:
"(...) 2 - O paciente encontra-se cumprindo pena em regime fechado.
3 - O paciente alcançou o lapso temporal para a progressão ao regime semiaberto em 23/08/2024.
4 - A decisão de seq. 195.1, datada de 13/09/2024, indeferiu, por ora, a progressão, diante da existência de falta grave pendente de análise, determinando a realização e juntada de PAD no prazo de 30 dias, para posterior reanálise do pedido de progressão.
5 - O despacho de seq. 219.1 designou audiência de justificação para 23/04/2025, às 15h, para fins de análise da aludida falta grave noticiada, bem como do pedido de progressão em questão, tendo em vista a necessidade de conclusão e juntada do PAD.
6 - Por fim, informo que o término de pena do paciente está previsto para 11/10/2037. (...)" (vide documento de ordem n. 12)
Pelo exposto, não se verifica, de plano, flagrante e manifesta ilegalidade a configurar ofensa, ainda que indireta, ao direito de ir e vir do paciente, o que impõe o não conhecimento do presente habeas corpus (grifei).
Nessas circunstâncias, verifica-se que o Tribunal de origem afastou a existência de qualquer irregularidade na execução da pena, pois considerou que a situação do paciente está sendo devidamente acompanhada pelo Juízo da execução, o qual, a fim de melhor analisar o preenchimento dos requisitos exigidos, postergou a apreciação do pedido de progressão ao regime semiaberto até que fosse apurado se, de fato, o paciente cometeu a falta grave que lhe fora imputada.
Nesse mesmo sentido manifestou-se o Ministério Público Federal, a saber (fl. 109):
No caso dos autos, o Juízo das execuções, ao verificar a existência de procedimento administrativo para apuração de infração disciplinar grave, concluiu pela impossibilidade de o apenado progredir de regime antes da apreciação judicial do PAD, pois, eventual homologação da referida falta resultaria na ausência de preenchimento do requisito subjetivo para ascensão ao regime intermediário.
A decisão em questão se mostra razoável, sendo pertinente ressaltar, conforme informações prestadas nestes autos, que fora designada audiência de justificação para o dia 18/2/2025, a qual se frustrou em razão de problemas técnicos da advogada do paciente.
Assim, redesignou-se o ato para data próxima (18/3/2025), oportunidade em que será analisada a aludida falta disciplinar e o pedido de progressão de regime.
Portanto, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado na presente via.
Aliás, consoante se verifica do sítio eletrônico do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, a audiência de justificação, a despeito das redesignações ocorridas, foi realizada na data de 29/4/2025, ao final da qual, o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Governador Valadares/MG, atendendo ao pedido da defesa, concedeu-lhe vista dos autos por 5 dias, o que permite concluir que a apuração da falta está prestes a ser concluída, bem como o pedido de progressão de ser apreciado. Dessa forma, não se constata a existência de flagrante ilegalidade.
Quanto ao pedido de reconhecimento de nulidade do procedimento administrativo disciplinar, formulado à fls. 112-113, verifica-se que tal pedido não foi apreciado pelas instâncias ordinárias, o que impede que o Superior Tribunal de Justiça sobre ele se manifeste, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Ora, no caso em atento, percebe-se que a situação do paciente está sendo devidamente acompanhada pelo juízo primevo, a quem compete a análise do pleito, não sendo demostrada nenhuma irregularidade na execução da pena, conforme as informações prestadas pela douta magistrada em documento de ordem n. 12. Vejamos:
"(...) 2 - O paciente encontra-se cumprindo pena em regime fechado. 3 - O paciente alcançou o lapso temporal para a progressão ao regime semiaberto em 23/08/2024. 4 - A decisão de seq. 195.1, datada de 13/09/2024, indeferiu, por ora, a progressão, diante da existência de falta grave pendente de análise, determinando a realização e juntada de PAD no prazo de 30 dias, para posterior reanálise do pedido de progressão. 5- O despacho de seq. 219.1 designou audiência de justificação para 23/04/2025, às 15h, para fins de análise da aludida falta grave noticiada, bem como do pedido de progressão em questão, tendo em vista a necessidade de conclusão e juntada do PAD. 6 - Por fim, informo que o término de pena do paciente está previsto para 11/10/2037. (...)" (vide documento de ordem n. 12)
Pelo exposto, não se verifica, de plano, flagrante e manifesta ilegalidade a configurar ofensa, ainda que indireta, ao direito de ir e vir do paciente, o que impõe o não conhecimento do presente habeas corpus.
Portanto, não se constata, de plano, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, notadamente a respeito do julgamento de eventuais recursos interpostos em favor do paciente, e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 983427/MG (2025/0058363-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:TIAGO SILVA RIBEIROADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WENDERCIONE INACIO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.
HC 983427/MG (2025/0058363-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:TIAGO SILVA RIBEIROADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WENDERCIONE INACIO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/02/2025.