Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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EDcl no AgRg no HC 983181/SP (2025/0058375-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKEMBARGANTE:S G BADVOGADO:YÁDIA MACHADO SALLUM - SP148345EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EDcl no AgRg no HC 983181/SP (2025/0058375-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKEMBARGANTE:S G BADVOGADO:YÁDIA MACHADO SALLUM - SP148345EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 983181/SP (2025/0058375-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:S G BADVOGADO:YÁDIA MACHADO SALLUM - SP148345AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
HC 983181/SP (2025/0058375-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:YADIA MACHADO SALLUMADVOGADO:YÁDIA MACHADO SALLUM - SP148345IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S G BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Defiro o pedido de sustentação oral formulado à fl. 786.
O feito foi incluído na pauta da sessão virtual da Quinta Turma, que terá início em 8/4/2025.
O advogado deverá realizar todas as providências necessárias para viabilizar a sua participação, encaminhando a sustentação oral por meio eletrônico após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, nos termos do art. 184-A, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incluído pela Emenda Regimental n. 45, publicada em 28 de agosto de 2024.
Intime-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 983181/SP (2025/0058375-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:YADIA MACHADO SALLUMADVOGADO:YÁDIA MACHADO SALLUM - SP148345IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S G BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de S G B, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1511093-27.2019.8.26.0451.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 24 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, c/c os arts. 226, II, e 61, II, f, na forma do art. 71, por diversas vezes, do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reconhecer a atenuante do art. 65, I, do CP e reduzir a pena para 23 anos e 4 meses de reclusão. Confira-se a ementa do julgado:
"Estupro de vulnerável Preliminar Depoimento da vítima em inquérito que não respeitou o procedimento do depoimento especial Ausência de impugnação da Defesa no momento processual oportuno Prejuízo não demonstrado Ilegalidade não verificada Preliminar rejeitada.
Absolvição por fragilidade de provas Impossibilidade Conjunto probatório apto a lastrear o édito condenatório Materialidade e autoria devidamente comprovadas Condenação mantida.
Dosimetria Segunda fase Reconhecimento atenuante artigo 65, inciso I do Código Penal Viabilidade Réu maior de setenta anos na data da sentença Compensação de uma das agravantes com a atenuante Pena redimensionada Recurso parcialmente provido para este fim.
Afastamento agravante artigo 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal Ausência de “bis in idem” entre a agravante e a causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II do Código Penal Situações distintas Precedentes.
AgRg no HC 983181/SP (2025/0058375-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:S G BADVOGADO:YÁDIA MACHADO SALLUM - SP148345AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 983181/SP (2025/0058375-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:YADIA MACHADO SALLUMADVOGADO:YÁDIA MACHADO SALLUM - SP148345IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S G BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de S G B, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1511093-27.2019.8.26.0451.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 24 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, c/c os arts. 226, II, e 61, II, f, na forma do art. 71, por diversas vezes, do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reconhecer a atenuante do art. 65, I, do CP e reduzir a pena para 23 anos e 4 meses de reclusão. Confira-se a ementa do julgado:
"Estupro de vulnerável Preliminar Depoimento da vítima em inquérito que não respeitou o procedimento do depoimento especial Ausência de impugnação da Defesa no momento processual oportuno Prejuízo não demonstrado Ilegalidade não verificada Preliminar rejeitada.
Absolvição por fragilidade de provas Impossibilidade Conjunto probatório apto a lastrear o édito condenatório Materialidade e autoria devidamente comprovadas Condenação mantida.
Dosimetria Segunda fase Reconhecimento atenuante artigo 65, inciso I do Código Penal Viabilidade Réu maior de setenta anos na data da sentença Compensação de uma das agravantes com a atenuante Pena redimensionada Recurso parcialmente provido para este fim.
Afastamento agravante artigo 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal Ausência de “bis in idem” entre a agravante e a causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II do Código Penal Situações distintas Precedentes.
Afastamento continuidade delitiva Conjunto probatório apto a lastrear várias situações de abuso Fração máxima é proporcional ao número de infrações praticadas Entendimento Superior Tribunal de Justiça.
Recurso parcialmente provido." (fl. 122).
Os dois embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 188/191 e 202/208).
No presente writ, a defesa sustenta que as declarações da vítima foram colhidas em sede de distrito policial e em desacordo com a Lei n. 13.431/2017 e a Recomendação n. 33/2010 do CNJ, configurando nulidade absoluta.
Menciona que pareceres psicológicos indicam a existência de falsas memórias no relato da vítima, o que comprometeria a confiabilidade do testemunho.
Alega que houve mudança na descrição dos fatos sem a devida correção processual, em contrariedade ao art. 384 do Código de Processo Penal – CPP e à Súmula n. 453 do STF.
Afirma que a causa de aumento do art. 226, II, do CP e a continuidade delitiva "foram indevidamente aplicadas com base em fatos distintos dos narrados na denúncia" (fl. 15).
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento do writ. No mérito, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido ou seja anulado o julgamento e desentranhadas as provas ilícitas, com retomada do processamento ou, subsidiariamente, seja redimensionada a pena.
A liminar foi indeferida às fls. 757/759. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ às fls. 763/767.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, não se mostra adequada a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício no presente mandamus, haja vista a concomitante interposição de recurso especial pela defesa do réu contra o mesmo acórdão, proferido na Apelação Criminal n. 1511093-27.2019.8.26.0451, que aguarda processamento.
Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AJUIZAMENTO DO WRIT SIMULTÂNEO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ESTRATÉGIA PROCESSUAL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "[o] ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha" (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1/4/2022).
2. A defesa alega que não houve pronunciamento pela instância anterior de nova prova trazida aos autos quando da interposição do recurso de apelação. No entanto, tal suposta omissão pela Corte estadual não foi devidamente comprovada neste writ, uma vez que não foi juntada cópia das razões do apelo para verificação do que foi pleiteado pela defesa, tampouco de eventuais embargos de declaração impugnando o acórdão recorrido neste ponto.
3. O que é possível inferir do presente mandamus - instruído pela própria defesa - é que a tese de ilegalidade por falta de apreciação da nova prova não foi analisada pela Corte de origem por não foi alegada no recurso. Tampouco se sabe se foi interposto embargos de declaração, recurso próprio para sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades de decisões judiciais.
4. Assim, do que consta nos autos, a tese não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão indevida de instância.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 720.421/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 3/11/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO QUE AGREGA ÓBICE À COGNIÇÃO DO PEDIDO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.
2. O trânsito em julgado do processo principal, nesta instância, em data posterior à impetração deste writ, não tem o condão de sanar o vício de conhecimento do habeas corpus impetrado contra o acórdão de segundo grau, em violação do princípio da unirrecorribilidade. Ao contrário. A coisa julgada, que agora torna a condenação originária definitiva, agrega ainda outro óbice à cognição do pedido. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado" (AgRg no HC n. 751.156/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 9/8/2022, DJe 18/8/2022), pois, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados"
3. Cabe advertir à Defesa que, para eventual detida análise das alegações meritórias, pode o Recorrente manejar na origem a via de impugnação adequada contra condenação transitada em julgado, qual seja, a revisão criminal (STF, HC 206.818/SC, Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 13/10/2021, DJe 14/10/2021; v.g.).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 678.593/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 27/9/2022.)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 2. RECURSO INTERPOSTO PELA OAB/DF. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. 3. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. 4. "OPERAÇÃO TRICKSTER". ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO CONTRA O DF. PERMISSIONÁRIOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. ALEGADA NÃO PARTICIPAÇÃO. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. 5. RECORRENTE QUE TRANSFERIU SUAS LINHAS EM 2011. ESQUEMA CRIMINOSO PRATICADO ENTRE 2014 E 2018. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. 6. TRANSFERÊNCIA QUE NÃO OBSERVOU REGRAS DO DIREITO ADMINISTRATIVO. NOME DO RECORRENTE QUE PERMANECEU FORMALMENTE. LIAME COM AS CONDUTAS DELITIVAS. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO. MERA VINCULAÇÃO FORMAL. INSUFICIÊNCIA. 7. PARTICIPAÇÃO NA COOPERATIVA. ASSINATURA DE TERCEIRA PESSOA. 8. RECURSO DA OAB/DF NÃO CONHECIDO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL POR INÉPCIA.
1. "Conforme jurisprudência pacífica, é vedada a interposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa". (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1548291/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021). [...]
8. Recurso interposto pela OAB/DF não conhecido. Recurso da defesa provido para determinar o trancamento da ação penal apenas com relação a DENIS JONES DOS SANTOS BASTOS SIRAGUSA, por inépcia da denúncia, sem prejuízo da apresentação de nova inicial acusatória.
(RHC n. 151.394/DF, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 27/9/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Afastamento continuidade delitiva Conjunto probatório apto a lastrear várias situações de abuso Fração máxima é proporcional ao número de infrações praticadas Entendimento Superior Tribunal de Justiça.
Recurso parcialmente provido." (fl. 122).
Os dois embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 188/191 e 202/208).
No presente writ, a defesa sustenta que as declarações da vítima foram colhidas em sede de distrito policial e em desacordo com a Lei n. 13.431/2017 e a Recomendação n. 33/2010 do CNJ, configurando nulidade absoluta.
Menciona que pareceres psicológicos indicam a existência de falsas memórias no relato da vítima, o que comprometeria a confiabilidade do testemunho.
Alega que houve mudança na descrição dos fatos sem a devida correção processual, em contrariedade ao art. 384 do Código de Processo Penal – CPP e à Súmula n. 453 do STF.
Afirma que a causa de aumento do art. 226, II, do CP e a continuidade delitiva "foram indevidamente aplicadas com base em fatos distintos dos narrados na denúncia" (fl. 15).
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento do writ. No mérito, a concessão da ordem para o paciente seja absolvido ou seja anulado o julgamento e desentranhadas as provas ilícitas, com retomada do processamento ou, subsidiariamente, seja redimensionada a pena.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 983181/SP (2025/0058375-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:YADIA MACHADO SALLUMADVOGADO:YÁDIA MACHADO SALLUM - SP148345IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S G BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/02/2025.