Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 983446/MG (2025/0058397-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:VITORIA VANINE DE SOUZA DOS SANTOSPACIENTE:ANDRE LUIZ DA SILVA RODRIGUESCORRÉU:GABRIEL TEODOSIO DA SILVACORRÉU:PITER TEODÓSIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
AgRg no HC 983446/MG (2025/0058397-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:VITORIA VANINE DE SOUZA DOS SANTOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISAGRAVANTE:ANDRE LUIZ DA SILVA RODRIGUESADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 983446/MG (2025/0058397-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:VITORIA VANINE DE SOUZA DOS SANTOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISAGRAVANTE:ANDRE LUIZ DA SILVA RODRIGUESADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 983446/MG (2025/0058397-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:VITORIA VANINE DE SOUZA DOS SANTOSPACIENTE:ANDRE LUIZ DA SILVA RODRIGUESCORRÉU:GABRIEL TEODOSIO DA SILVACORRÉU:PITER TEODÓSIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITORIA VANINE DE SOUZA DOS SANTOS e ANDRE LUIZ DA SILVA RODRIGUES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.24.269856-1/001.
Consta dos autos que os pacientes foram submetidos à conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva de ofício, após decisão de pronúncia que determinou a expedição de mandado de prisão.
Neste, a impetrante sustenta a ilegalidade e a desnecessidade da medida extrema, argumentando que a atuação do magistrado, ao converter a prisão em flagrante em preventiva de ofício, viola o sistema acusatório e os princípios do devido processo legal, haja vista que tal conversão requer a manifestação prévia do Ministério Público ou da autoridade policial.
Aduz que a ausência desse requerimento expresso torna a prisão desproporcional e caracteriza constrangimento ilegal dos pacientes.
Acrescenta que, liminarmente, requer a concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva, com a eventual imposição de medidas cautelares diversas da prisão, até o julgamento final do presente feito.
No mérito, pleiteia que seja concedido o habeas corpus a fim de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, revogando a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, em razão da flagrante ilegalidade e da ausência dos requisitos legais para a medida.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 66/68.
Informações prestadas às fls. 75/165.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 298/306, opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
HC 983446/MG (2025/0058397-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:VITORIA VANINE DE SOUZA DOS SANTOSPACIENTE:ANDRE LUIZ DA SILVA RODRIGUESCORRÉU:GABRIEL TEODOSIO DA SILVACORRÉU:PITER TEODÓSIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRÉ LUIZ DA SILVA RODRIGUES e VITÓRIA VANINE DE SOUZA SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que os pacientes foram submetidos à conversão da prisão in flagrante em prisão preventiva de ofício, após decisão de pronúncia que determinou a expedição de mandado de prisão.
Neste, a impetrante sustenta a ilegalidade e a desnecessidade da medida extrema, argumentando que a atuação do magistrado, ao converter a prisão in flagrante em preventiva de ofício, viola o sistema acusatório e os princípios do devido processo legal, haja vista que tal conversão requer a manifestação prévia do Ministério Público ou da autoridade policial. Aduz que a ausência desse requerimento expresso torna a prisão desproporcional e caracteriza constrangimento ilegal dos pacientes.
Acrescenta que, liminarmente, requer a concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva, com a eventual imposição de medidas cautelares diversas da prisão, até o julgamento final do presente feito. No mérito, pleiteia que seja concedido o habeas corpus a fim de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, revogando a decisão que converteu a prisão in flagrante em preventiva, em razão da flagrante ilegalidade e da ausência dos requisitos legais para a medida.
É o relatório.
DECIDO.
Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar, pois o Tribunal de origem consignou o seguinte (fl. 60):
É o relatório.
DECIDO.
O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar dos acusados, consignando, in verbis (fls. 11/31; grifamos):
Conforme transcrito alhures, na decisão ora rechaçada, a MM. Juíza de Direito expressamente consignou os motivos que a motivaram a, fundamentadamente, decretar as prisões e de negar aos outros dois pronunciados o direito de recorrer em liberdade, mesmo tendo André e Vitória respondido ao processo em liberdade, em especial por entender presentes a gravidade concreta do delito, indícios de autoria e materialidade, bem como ao fato dos outros dois pronunciados terem sido presos em flagrante e suas prisões convertidas em preventiva, o que não foi o caso de André e Vitória. Relevante destacar, igualmente, que os autos de origem informam que o Órgão Acusador, em alegações finais (nº de ordem 325), pugnou pela pronúncia dos 04 (quatro) denunciados, sendo 02 (dois) deles André e Vitória.
Ademais, como devidamente demonstrado no voto condutor de lavra do em. Des. Relator, há indícios suficientes de autoria delitiva e de materialidade, demonstração da gravidade concreta da conduta, além de ser inviável o pretendido decote das qualificadoras, pois, não manifestamente improcedentes.
Ainda, diante da gravidade concreta do delito em tese cometido e pelas circunstâncias narradas, entendo como insuficiente, “in casu”, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do mesmo diploma legal.
Assim, frente ao exposto, e redobrando vênia ao em. Des. Relator, entendo que a decisão de pronúncia deve ser mantida incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, sendo inviável a concessão de “habeas corpus” de ofício para a relaxar as prisões de André Luiz da Silva Rodrigues e Vitória Vanine de Souza Santos, ao fundamento de que foram decretadas de ofício.
Inicialmente, registro que o argumento levantado pela Defesa a respeito da ilegalidade da decretação da prisão dos pacientes não merece prosperar.
É sabido que quando da decisão de pronúncia, dispöe o art. 413, §3º do CPP, que o juiz decidirá motivadamente no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da prisão preventiva ou pela eventual possibilidade imposição de quaisquer medidas cautelares diversas, tendo tal decisão sido adotada pela Magistrada de origem, não havendo que se falar em ilegalidade quando da decretação da prisão, ainda que não tenha havido pedido ministerial neste sentido por ocasião do oferecimento de alegações finais, vez que houve o pedido de pronúncia em relação a ambos os acusados.
Neste diapasão, bem postas as palavras do Relator no Tribunal de origem: "há que necessariamente decidir sobre o direito do(s) pronunciado(s), se for este o caso, de recorrer em liberdade. “In casu”, assim decidiu o Juízo na decisão de pronúncia (nº de ordem 333/334), cumprindo, a meu sentir, com seu dever de se manifestar sobre o direito de André e Vitória de recorrerem em liberdade, vez que ambos foram pronunciados".
Do excerto transcrito, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pela instância ordinária, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, registrando-se uma fava no coração da vítima, o que justifica a prisão processual dos acusados, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
Exemplificativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DA DEMANDA. PENA COMINADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
2. O modus operandi do crime de homicídio qualificado, supostamente cometido mediante golpes de faca peixeira na vítima, por motivo fútil, após mera discussão em um bar, é bastante para evidenciar a gravidade concreta dos fatos e a acentuada periculosidade social do acusado, bem como para lastrear a medida cautelar mais onerosa, que lhe foi imposta.
3. A existência de ações penais em curso, por crimes violentos, e a prévia condenação definitiva por delito contra a vida, ao cumprimento de mais de 10 anos de reclusão, apontam o risco concreto de reiteração delitiva e são aptas, de acordo com a orientação desta Corte, para amparar o cárcere preventivo do réu.
(...)
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 823.916/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. PERIGO COMUM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante das graves circunstâncias do caso concreto (modus operandi) e do fundado risco de reiteração delitiva.
3. O agravante, reincidente, teria tentado ceifar a vida da vítima, mediante golpes de faca na região da cabeça do ofendido, causando-lhe graves lesões, não se consumando o intento homicida por circunstâncias alheias a sua vontade.
4. A prisão preventiva também justifica-se diante do risco de reiteração delitiva, porquanto o agravante é reincidente.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 833.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024; grifamos).
Consigne-se ainda a existência de reincidência em relação a um dos pacientes e o fato de ele responder a outras ações penais em andamento, denotando que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para impedir a prática de novas condutas e acautelar o meio social.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
E, no caso dos autos, entendo que deve ser mantida a decisão majoritária, sendo incabível o relaxamento das prisões como determinado pelo então Des. Relator, concessa máxima vênia.
Como mencionado no voto relator, o col. STJ possui entendimento no sentido de que a aplicação de medida cautelar mais grave do que aquela requerida não pode ser considerada atuação de ofício (RHC n. 145.225/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe: 22/3/2022), com o qual coaduno, mormente quando presentes todos os requisitos para manutenção da custódia cautelar, como no caso dos autos.
Ademais, na decisão de pronúncia, a MM. Juíza de primeiro grau fundamentou suficientemente os motivos para a decretação das prisões e, consequentemente, para negar aos pronunciados o direito de recorrer em liberdade, notadamente a gravidade concreta do delito, os indícios de autoria e materialidade, bem como ao fato dos outros dois pronunciados terem sido presos em flagrante e suas prisões convertidas em preventivas.
Verifica-se, portanto, que o decisum combatido, em exame superficial, parece ter sido proferido com fundamentação suficiente e da qual não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao juiz de primeiro grau e ao Tribunal a quo a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 983446/MG (2025/0058397-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:VITORIA VANINE DE SOUZA DOS SANTOSPACIENTE:ANDRE LUIZ DA SILVA RODRIGUESCORRÉU:GABRIEL TEODOSIO DA SILVACORRÉU:PITER TEODÓSIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/02/2025.