Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1075038/SE (2026/0058406-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JOSE AUGUSTO DA SILVA FILHOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:JOSE AUGUSTO DA SILVA FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ AUGUSTO DA SILVA FILHO, em que se aponta como autoridade coatora Desembargador do Estado de Sergipe.
Consta dos autos que o paciente cumpre execução penal n. 5000051-27.2020.8.25.0074, originária da Comarca de Simão Dias/SE, na qual foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto.
O trânsito em julgado para a acusação deu-se em 06/06/2019; a impetrante afirma que, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, a pretensão executória prescreveu em 05/06/2023. Em 26/02/2025, o Juízo da execução unificou penas, somando: 2 anos (Simão Dias/SE), 8 meses (processo nº 0006754-35.2018.8.25.0040) e 2 anos (processo nº 0000381-81.2018.8.05.0189 – Paripiranga/BA).
Segundo a impetrante, os dois últimos já estavam extintos por prescrição: no processo n. 0006754-35.2018.8.25.0040, a punibilidade foi declarada extinta em 03/04/2024; no processo n. 0000381-81.2018.8.05.0189, a punibilidade foi declarada extinta em 21/04/2024, com pena redimensionada para 1 ano e 4 meses.
Após embargos opostos em 12/11/2025, foi impetrado HC no TJSE em 24/11/2025; o writ foi extinto sem resolução de mérito em 10/12/2025 por supressão de instância, com determinação ao Juízo da execução para promover máxima celeridade na análise do pleito liminar e do agravo em execução pendente, o que não teria sido cumprido.
No presente writ, a impetrante sustenta a prescrição da pretensão executória quanto à pena da execução originária de Simão Dias/SE, com extinção do poder estatal de executar, o que tornaria inválidos atos posteriores, inclusive a unificação realizada em 26/02/2025.
Requer, liminarmente, o reconhecimento imediato da prescrição da pretensão executória da pena do processo n. 0001644-50.2018.8.25.0074; o reconhecimento da impossibilidade jurídica de unificação dos processos n. 0006754-35.2018.8.25.0040 e n. 0000381-81.2018.8.05.0189, ambos extintos por prescrição; a suspensão dos efeitos da decisão de unificação de 26/02/2025; e a baixa imediata da execução n. 5000051-27.2020.8.25.0074 no SEEU, com cessação de atos executórios.
É o relatório.
Verifica-se que o habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de relator, deixando de haver o devido exaurimento da instância antecedente, o que obsta o conhecimento da impetração.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNICAS ORDINÁRIAS E DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO DO PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE HABEAS CORPUS E APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. Precedentes do STJ. Situação em que o habeas corpus aqui impetrado se volta contra decisão monocrática de Relator.
2. Não se revela teratológica a decisão do Desembargador Relator do habeas corpus impetrado na Corte de origem por entender que "o habeas corpus não deve ser utilizado como via substitutiva de recursos previstos em lei, no caso a apelação criminal, até porque a utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio avilta o princípio do amplo contraditório, porque suprimidas as etapas previstas para o recurso cabível".
3. A ausência de prévia deliberação sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a manifestação desta Corte a respeito do tema, sob pena de indevida supressão de instância.
[...]
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 947.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS