Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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Pet 17593/MG (2025/0058412-3)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:F A M S SADVOGADOS:JULIO CESAR BALLERINI SILVA - SP119056JOSE FELIPE ZANIN - MG175499LEONE PADUA SANTOS E QUEIROZ - MG222792REQUERIDO:L A T M SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo em Recurso Especial interposto por F. A. M. S. S.
A parte alega, em síntese, que: (i) o acórdão recorrido fixou alimentos à ex-cônjuge sem prazo determinado, contrariando a jurisprudência do STJ que estabelece a excepcionalidade e temporalidade dessa obrigação; (ii) a beneficiária não possui incapacidade laboral, está em idade produtiva, possui qualificação profissional e recusou propostas de emprego, além de ter ocultado recebimento de quantia significativa pela venda de imóvel; e (iii) a manutenção da pensão sem prazo estimula o ócio e causa prejuízo irreparável ao recorrente, sendo evidente o risco de dano e a probabilidade de provimento do recurso.
Ao final, requer (i) o recebimento do pedido de efeito suspensivo ao Recurso Especial, formulado de forma separada conforme art. 1.029, §5º, I, do CPC; e (ii) a suspensão dos efeitos do acórdão proferido no Agravo de Instrumento, especialmente o dever de pagar pensão à ex-cônjuge, até o julgamento final do Recurso Especial.
É o relatório.
Decido.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na esfera da probabilidade do direito, o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015 exige, ainda, como condição para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, a probabilidade de provimento do recurso" (AgInt na TutCautAnt n. 55/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
Sendo assim, ressalvados os procedimentos de originários, a adoção de tais medidas visa o acautelamento da frutuosidade do pleito recursal que tenha sido manejado pela parte requerente, objetivando assegurar que, uma vez obtido êxito, o recurso não seja atingido pela inviabilidade prática.
Daí porque, "[a] atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (possibilidade de provimento do especial)" (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).
Em se tratando de medida com conotação cautelar, o deferimento da providência almejada encontra-se condicionado ao preenchimento dos requisitos inerentes à cautelaridade, notadamente a comprovação da existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na dicção adotada pelo art. 305 do Código de Processo Civil.
Conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça, a configuração da aparência do bom direito, requisito para a concessão da tutela de urgência voltada à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, exige, simultaneamente, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e a plausibilidade da argumentação apresentada nas razões do recurso, de modo a indicar, em análise preliminar, a viabilidade de êxito da pretensão recursal.
No caso concreto, a parte ora requerente interpôs recurso especial em face de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 33):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - DIVÓRCIO - ALIMENTOS – FILHO MENOR E CÔNJUGE – FIXAÇÃO SOBRE RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE – MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS ATÉ O FIM DO DIVÓRCIO – POSSIBILIDADE.
- Atende melhor aos interesses do alimentando que os alimentos sejam descontados diretamente em folha quando comprovado que o genitor possui vínculo empregatício formal.
- Os alimentos entre cônjuges visam evitar a ruína moral e material do cônjuge necessitado durante o estágio de separação, até que este tenha acesso à meação dos bens e patrimônio que possui direito com o divórcio.
Os embargos de declaração opostos contra o referido acórdão foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, por meio de decisão colegiada assim ementada (e-STJ fl. 41):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA – OMISSÃO – OCORRÊNCIA.
- Os embargos de declaração não são a via própria para rever matéria decidida pelo acórdão recorrido.
- Presente um dos vícios do art. 1.022, do CPC, acolhem-se os embargos, com possibilidade de atribuição de efeitos infringentes.
Com o acolhimento parcial dos aclaratórios, passou a constar do acórdão original que "os alimentos devidos pelo Embargante em favor a Embargada deverão ser pagos até que a partilha seja efetivada, bem como para sanar omissão quanto à condenação do ora Embargante ao pagamento das custas recursais no Acórdão embargado decorrem da sucumbência mínima dos então Recorrentes no Agravo de Instrumento que originou o presente recurso" (e-STJ fl. 47).
Em seu recurso especial (e-STJ fls. 8-20), a ora requerente alegou, em síntese, que: (i) o acórdão recorrido violou a jurisprudência do STJ ao fixar alimentos à ex-cônjuge até a partilha, sem considerar sua capacidade de retorno ao mercado de trabalho e ausência de incapacidade laboral; (ii) houve negativa de jurisdição, pois os embargos declaratórios, que prequestionavam a jurisprudência sobre a excepcionalidade dos alimentos entre ex-cônjuges, não foram enfrentados; e (iii) a fixação de termo incerto à pensão estimula a procrastinação do feito e desvirtua o caráter transitório da obrigação, sendo necessário estabelecer termo certo.
Ao final, requereu: (i) o conhecimento do recurso especial e acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de jurisdição; (ii) a concessão da tutela recursal para suspender a obrigação alimentar à ex-cônjuge; (iii) o provimento do recurso para reformar o acórdão, restabelecendo a decisão de primeiro grau que fixou a pensão por cinco meses; e (iv) a condenação da recorrida ao pagamento das custas e despesas processuais.
A parte não demonstrou se o recurso especial foi efetivamente submetido ao juízo de admissibilidade na origem.
Mostra-se incabível, portanto, o presente pedido. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL A QUO.
1. Consoante aludido na decisão agravada, o entendimento pacificado nesta Corte de que é incabível a tutela cautelar ajuizada nesta Corte Superior para atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido ao juízo de admissibilidade na origem.
2. Afastar o entendimento proferido na origem, a fim de reconhecer a alegada ausência de intimação, demandaria o reexame das provas dos autos, providência incabível nesta Corte nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. Não se apresenta evidenciada a probabilidade de êxito no conhecimento do recurso especial interposto pela requerente, de forma que o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses excepcionais para a atribuição de efeito suspensivo a recurso pendente de admissibilidade.
Agravo interno improvido.
(AgInt na TutAntAnt n. 489/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
Ainda que assim não fosse, analisando-se as decisões proferidas pelo Tribunal de origem, verifica-se a ausência de teratologia ou ilegalidade manifesta tanto no acórdão impugnado quanto na decisão de acolhimento parcial dos embargos de declaração.
Não se pode olvidar, ainda, que eventual superação das conclusões alcançadas na origem implicaria, em análise superficial, a necessidade de revolvimento fático-probatório, situação que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
Nesses termos, não conheço do pedido de tutela formulado.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
Pet 17593/MG (2025/0058412-3)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:F A M S SADVOGADOS:JULIO CESAR BALLERINI SILVA - SP119056LEONE PADUA SANTOS E QUEIROZ - MG222792REQUERIDO:L A T M SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.
Pet 17593/MG (2025/0058412-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F A M S SADVOGADOS:JULIO CESAR BALLERINI SILVA - SP119056LEONE PADUA SANTOS E QUEIROZ - MG222792REQUERIDO:L A T M SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.
PET na Pet 17593/MG (2025/0058412-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F A M S SADVOGADOS:JULIO CESAR BALLERINI SILVA - SP119056LEONE PADUA SANTOS E QUEIROZ - MG222792REQUERIDO:L A T M SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025)
No presente caso, não há o número do código de barras da guia de preparo no comprovante de pagamento juntado à fl. 61, o que impossibilita verificar a sua regularidade.
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN