Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 983447/DF (2025/0058428-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:T P D DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de T. P. D. DE S. no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Apelação n. 702616-80.2024.8.07.0005).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 meses de detenção e 1 ano e 4 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 24-A da Lei n. 11.340/2006, 218-C, caput, do Código Penal, c/c o art. 61, inciso II, f, do Código Penal no contexto dos arts. 5º e 7º da Lei n. 11.340/2006.
Inconformada, apelou a defesa. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 246/247):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. DIVULGAÇÃO DE CENA DE NUDEZ. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Apelação interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de descumprimento de medidas protetivas (artigo 24-A, da Lei n. 11.340/06) e de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (artigo 218-C, “caput”, do Código Penal), em contexto de violência doméstica e familiar.
II. Questões em discussão:
2. HÁ três questões em discussão: (i) se as provas são suficientes para a condenação pelos crimes de descumprimento de medidas protetivas e de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia; (ii) o afastamento ou redução da reparação por danos morais; (iii) a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
III. Razões de decidir:
3. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de descumprimento de medidas protetivas (ex-companheira do acusado), sobretudo pela palavra firme e coesa da ofendida, corroborada pelas mídias, não há que falar em absolvição por atipicidade ou insuficiência probatória.
4. Não há que falar em absolvição por insuficiência de provas quando o acervo probatório é robusto e suficiente para atestar a autoria, a materialidade e o dolo do apelante na prática do crime de divulgação de cena de nudez (artigo 218-C, “caput”, do Código Penal).
5. A palavra da vítima não está isolada, em verdade, suas declarações foram corroboradas pelo “print screen” da publicação feita pelo réu e pela testemunha, que foi quem visualizou a publicação do conteúdo íntimo.
6. O artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal se refere ao valor mínimo para reparação dos danos causados, de modo que a vítima, se entender necessário, poderá requerer complementação do montante na esfera cível, ademais, neste âmbito, o “quantum” arbitrado se encontra proporcional e razoável, frente à gravidade do delito e as condições financeiras do réu.
7. O pedido de justiça gratuita deve ser avaliado pelo Juízo da Execução Penal, conforme entendimento jurisprudencial.
IV. Dispositivo:
8. Recurso desprovido.
A condenação transitou em julgado.
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa que "percebe-se claramente a fragilidade do conjunto probatório do processo, porquanto apesar do “print screen” da publicação e do depoimento da testemunha M. V. S. M. que visualizou a publicação do conteúdo íntimo, não há nenhuma prova que vincule o acusado à divulgação da referida imagem no “print” juntado aos autos, logo configurada a insegurança necessária para que seja aplicado o princípio in dubio pro reo, impondo-se a absolvição necessária e justa para o caso" (e-STJ fl. 6).
Acrescenta que "foi juntado apenas o print do perfil de Instagram que divulgou a fotografia, de maneira isolada, e que supostamente teria sido divulgado pelo acusado. Observa-se também que não foi juntado o inteiro teor da conversa, tampouco foi realizada qualquer tipo de perícia ou investigação para descobrir o autor da referida conta do Instagram, ficando impossibilitado de entender todo o contexto" (e-STJ fl. 8).
Aduz que "não se pode presumir que teria sido o acusado que criou a referida conta na rede social Instagram e divulgou a imagem, haja vista não constar qualquer suporte probatório, o que torna inviável a comprovação da autoria delitiva" (e-STJ fl. 11).
Requer, liminarmente, "a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado, até a análise do mérito da presente demanda, onde será confirmado o pleito, situação em que o crime imputado será decotado" (e-STJ fl. 14).
No mérito, a absolvição do paciente, com relação ao crime previsto no art. 218-C, do Código Penal, conforme o art. 386, inciso VII, do CPP.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece conhecimento.
O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais, mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
[...]
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)
No caso, a condenação do paciente transitou em julgado, de maneira que não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia.
De toda forma, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício.
Objetiva a defesa a absolvição do paciente em relação ao crime do art. 218-C do Código Penal, em razão da insuficiência probatória.
A Corte de origem confirmou a sentença condenatória, explicitando os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 253/255, grifei):
DIVULGAÇÃO DE CENA DE SEXO, NUDEZ OU PORNOGRAFIA (artigo 218-C, “caput”, do Código Penal):
O Código Penal, quanto ao crime de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, estabelece:
Artigo 218-C Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave. (Grifos nossos).
Doutrinariamente, o tipo penal é classificado como crime simples (ofende um único bem jurídico); comum (pode ser cometido por qualquer pessoa); formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado (consuma-se com a prática da conduta criminosa, independentemente da superveniência do resultado naturalístico); de dano (ofende a dignidade sexual da vítima); de forma livre (admite qualquer meio de execução); em regra comissivo; instantâneo ou permanente (dependendo do núcleo do tipo); unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual (normalmente cometido por um só agente, mas admite o concurso); e em regra plurissubsistente (Masson, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 213 a 359-T) / Cleber Masson. - 14. ed., rev., atual. e ampl. - [2. Reimp.] - Rio de Janeiro : Método, 2024, f. 107).
Nas oportunidades em que ouvida, a vítima foi firme e coerente na versão apresentada. Narrou o ocorrido com detalhes e relatou que foi pega de surpresa quando viu suas imagens divulgadas. O réu divulgou as fotos em um perfil “Instagram” nominado “famosas_planaltina” L.M.A. criadora de conteúdos sensuais.
Nos “print screen” juntados no ID 65854442 o réu enviou as seguintes mensagens à vítima:
(...) Réu: tua fama e essa mesma daq em diante
Vítima: Isso aí
Réu: e vai rolar aí pra tu ficar famosa
Vítima: Arrocha
Réu: se fode agora!! TÁ achando q vai pagar de piranha é
Réu: sim sim, vergonha pelo meu filho ter uma mãe assim! Condiz com (...)
Réu: sim tô indo encontrar ele pra saber desse assunto tmb
Assim, é possível concluir que o réu foi o autor da divulgação de foto íntima da vítima, posto que a ameaçou de que “ficaria famosa”, inclusive fez referência ao nome utilizado pelo perfil onde a imagem foi divulgada. A ofendida narrou que tomou conhecimento dos fatos enquanto estava se arrumando para ir trabalhar, por volta de 5h da manhã, e viu no celular uma mensagem da sua prima M.V., que tinha visto a publicação da sua imagem e tirou um “print”. Contou que tentou acessar o perfil, mas o réu já tinha o desativado.
A testemunha M.V.S.M. narrou que estava em casa, era próximo de meia noite, quando recebeu uma solicitação de amizade no “Instagram” e logo em seguida viu a foto íntima da vítima publicada no “status”. Então tirou um “print” da tela e logo mandou para a vítima.
A testemunha disse que “o réu fez um perfil ‘fake’, porque quem tinha as imagens era só ele. Então se saiu foi através dele”. Afirmou também que a vítima confirmou que o réu é quem teria tirada foto.
Ainda, em seu relato, a testemunha contou que o acusado também mandou as fotos para a mãe da ofendida, da mesma forma, pois conversou com a sua tia sobre o assunto. Afirmou que a vítima ficou muito triste e revoltada por ter sido exposta.
A vítima relatou que quando viu o “print” enviado por sua prima logo reconheceu-se na foto, mas disse que não tinha conhecimento da existência da fotografia e que nunca autorizou sua captura, muito menos sua divulgação.
Não é demais lembrar que os crimes contra a liberdade sexual das vítimas, em sua grande maioria, ocorrem na clandestinidade. Aliás, esta circunstância é, na significativa maioria dos casos, deliberadamente procurada pelo autor para a prática do delito, quase como uma condição de sua execução. Nesse contexto, a palavra da vítima exsurge como prova hábil para a condenação, mormente quando, coerente e harmoniosa, é corroborada por outros elementos de prova.
Destaca-se que, no presente caso, a palavra da vítima não está isolada. Em verdade, suas declarações foram corroboradas pelo “print screen” da publicação feita pelo réu e pela testemunha M.V.S.M., que foi quem visualizou a publicação do conteúdo íntimo.
Não prospera a alegação defensiva de não houve comprovação de que a referida fotografia seria a objeto do caso dos autos. A vítima descreveu a fotografia que foi publicada, reconheceu sua vestimenta, não havendo nenhum outro motivo para que tal imagem fosse apresentada em audiência, revitimizando a ofendida.
No mesmo sentido, não merece acolhida o argumento de que a foto publicada não continha “cena de sexo, nudez ou pornografia”. A imagem obviamente trata-se de imagem de nudez.
A vítima narrou em juízo que apresentou o “print screen” da postagem na delegacia. No caso em apreço, não restou demonstrado qualquer indício de adulteração das mídias inseridas nos ID 65854442. Referendando a validade da prova consistente em captura de tela de publicações em redes sociais, independentemente de perícia, tem-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, senão vejamos:
(...) 4. Não se verifica nulidade em decorrência da juntada de print screen de conversa mantida no whatsapp, uma vez que, para além de a Defesa não ter apresentado qualquer fundamento concreto que aponte se tratar de uma prova maculada, a jurisprudência desta Corte admite como válida a utilização de prints de whatsapp, cabendo à Defesa eventual impugnação sobre a falsidade ou a adulteração da conversa. (...) (Acórdão 1860835, 0729007-60.2019.8.07.0001, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 16/05/2024, publicado no PJe: 24/05/2024.) (Grifos nossos).
1. Incabível a alegação de insuficiência probatória, a ensejar a absolvição, se os elementos acostados aos autos comprovam, de forma harmônica e convergente, a materialidade e a autoria delitiva.
2. Nos crimes praticados no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevo, na medida em que as condutas são praticadas, em grande medida, na ausência de testemunhas, consoante jurisprudência desta Corte de Justiça.
3. A ausência de perícia no aparelho celular utilizado pela vítima para comprovar o número do telefone utilizado pelo réu para tentativa de aproximação por meio de ligações telefônicas, por si só, não induz nulidade, quando não foi levantada qualquer dúvida acerca da idoneidade da prova apresentada pela acusação, constituindo ônus da defesa contraditá-la e requerer a perícia, se entender necessário.
4. Apelação conhecida e não provida.
(Acórdão 1805698, 0706880-03.2021.8.07.0020, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/01/2024, publicado no PJe: 31/01/2024.) (Grifos nossos).
Assim, observa-se que a palavra da ofendida foi corroborada pelas demais provas. Ademais, não se percebe a presença de qualquer circunstância que retire ou diminua a credibilidade das declarações da ofendida ou mesmo que indique sua intenção de prejudicar o apelante.
Por fim, ainda que o réu tenha invocado a absolvição com base no princípio da presunção de inocência, utilizando-se de seu direito de defesa, patente que agiu com dolo, querendo divulgar cenas de nudez da vítima, sem o seu consentimento, com a nítida intenção de se vingar ou humilhá-la.
Diante de provas suficientes, pelo qual não há dúvida quanto à materialidade e autoria do crime de divulgação de cena de nudez, de rigor a manutenção da condenação do apelante como incurso no artigo 218-C, “caput”, do Código Penal.
Nessa linha intelectiva, percebe-se que, contrariamente ao alegado pelo impetrante, o acórdão ora impugnado confirmou a condenação de maneira fundamentada, consignando que a palavra da vítima foi corroborada pela captura da tela da publicação, tendo a prima da vítima visualizado a publicação do conteúdo íntimo e a capturado, o que foi confirmado com a conversa pelo WhatsApp entre o paciente e a vítima, não sendo verificada assim qualquer circunstância que retirasse a credibilidade das declarações da vítima, ou que indicasse a intenção de prejudicar o paciente.
Diante desse contexto, do pedido de absolvição não se pode conhecer, tendo em vista que a desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório produzido ao longo da marcha processual, providência incompatível com os estreitos limites do remédio constitucional, marcado pela celeridade e pela sumariedade na cognição.
Sobre o tema, é o vaticínio da doutrina:
A semelhança entre a revisão criminal e o habeas corpus é que ambas são ações constitucionais e podem ser ajuizadas após o trânsito em julgado. No entanto, o habeas corpus liga-se à liberdade de locomoção e, após o trânsito em julgado da decisão, somente tem cabimento nas hipóteses de nulidade absoluta (art. 648, VI, CPP). Quanto à revisão criminal, seu enfoque é o erro judiciário, necessitando maior exploração das provas, algo incompatível com o habeas corpus.
(NUCCI. Guilherme de Souza. Habeas Corpus. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 187.)
Ilustrativamente:
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento.
2. O mandamus se presta a sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Não cabe nesta via estreita o revolvimento fático-probatório a ensejar a absolvição do paciente.
[...]
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 328.080/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/5/2016, DJe 10/6/2016.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE AMEAÇA E ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 443/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DETRAÇÃO PENAL. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARECER ACOLHIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. A análise das teses de desclassificação da conduta de roubo para o crime de ameaça e a absolvição quanto ao delito de corrupção de menores, segundo a jurisprudência desta Corte, demandaria, necessariamente, o exame do acervo fático-probatório, o que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus.
[...]
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 338.671/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 3/5/2016, DJe 16/5/2016.)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. ROUBO. ART. 157, § 3º, 1ª PARTE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. DESNECESSIDADE DE LESÃO CORPORAL.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Incabível o exame do pleito de absolvição e de desclassificação do delito, pois, para se afastar o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, o que não é possível em sede de habeas corpus.
[...]
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 151.885/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2015, DJe 14/5/2015.)
Ante todo o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 983447/DF (2025/0058428-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:T P D DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.
HC 983447/DF (2025/0058428-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:T P D DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.