TutAntAnt 823/SP (2026/0058522-6)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:JULIA YOUKO ARIKAWAADVOGADOS:AHMED ALI EL KADRI - SP080344KAUÊ MOURAD FREITAS - SP409183LIBIA AHMAD MOURAD - SP199423REQUERIDO:GUILHERME AUGUSTO LASELVAADVOGADOS:NILSON DE OLIVEIRA MORAES - SP098155NILSON DE OLIVEIRA MORAES JÚNIOR - SP359760
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por JULIA YOUKO ARIKAWA.
Insurge-se, em suma, contra "A R. Decisão de fls. 1401/1403 dos autos principais, que rejeitou a exceção de pré-executividade, bem como decisão que rejeitou embargos declaratórios de fls. 1462, nos autos principais e ratificado a negativa do recurso de agravo, e inclusive INADMITINDO O PROCESSAMENTO RECURSO ESPECIAL DE FLS. 444/445 do agravo, sob o fundamento de que o imóvel não foi reconhecido de moradia da recorrente, por ser um flat e que não se pode assegurar que alguém reside permanentemente no referido imóvel".
Aduz que "A LIMINAR a ser concedida no presente recurso, se faz necessária, e tendo em vista o indeferimento da declaração de impenhorabilidade do imóvel, que, como já dito, TEM LEILÃO DESIGNADO PARA 23/02/2026".
Fundamenta o pedido de tutela de urgência na probabilidade do direito e no risco de dano irreparável, devido ao praceamento iminente do bem. Requer a concessão de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial e a suspensão do leilão.
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."
Nesta corte superior, a adoção de tal medida visa o acautelamento da frutuosidade do pleito recursal que tenha sido manejado pela parte requerente, objetivando assegurar que, uma vez obtido êxito, o recurso não seja atingido pela inviabilidade prática.
Daí porque, "A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (possibilidade de provimento do especial)" (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
De fato, em se tratando de medida com conotação cautelar, o deferimento da providência almejada encontra-se condicionado ao preenchimento dos requisitos inerentes à cautelaridade, notadamente a comprovação da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na dicção adotada pelo art. 995, parágrafo único do CPC.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a configuração da aparência do bom direito, requisito para a concessão da tutela de urgência voltada à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, exige, simultaneamente, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e a plausibilidade da argumentação apresentada nas razões do recurso, de modo a indicar, em análise preliminar, a viabilidade de êxito da pretensão recursal.
No presente feito, afirma a postulante que seu bem categorizado como de família encontra-se em risco eminente de praceamento e que a condição de impenhorabilidade lhe foi negada em razão de se tratar o bem de um "flat".
Colhe-se da fundamentação do acórdão recorrido o seguinte (e-STJ Fl.25):
A alegação de impenhorabilidade de imóvel, pelo perfil de sua utilização da propriedade como moradia, constitui matéria de fato, que atrai prova efetiva, cujo ônus é de quem alega.
No caso dos autos, como corretamente asseverou o d. magistrado de primeiro grau:
“(...) Os documentos apresentados pela executada, de per si, não provam que o bem apontado é utilizado como sua moradia familiar permanente.
Ademais, note-se que do teor da certidão do Oficial de Justiça de fl. 1120, depreende-se tratar-se de imóvel de tipo "flat" e que, pelas informações da recepcionista, não há como se assegurar que alguém viva permanentemente no imóvel em questão.
A regra no sistema jurídico é a da garantia da solvabilidade das dívidas pelo patrimônio do devedor, nos termos do art. 789 do CPC, sendo excepcional a impenhorabilidade.
A garantia de impenhorabilidade direciona-se ao “imóvel residencial em que habite a família ou, ao menos, consoante o enunciado 486/STJ, do imóvel residencial do qual a família extraia renda para habitar ou subsistir” (RESP1367538/DF, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSE- VERINO, 3ª T.,j. 26/11/2013).”
Desse modo, não comprovado o preenchimentos dos requisitos constitutivos do bem de família, a decisão agravada deve ser mantida tal como lançada.
Observa-se da fundamentação expendida a robustez do argumento de que a decisão recorrida teria inobservado a jurisprudência desta corte consolidada na Súmula 486 que dispõe que "é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família".
De outro lado, a urgência do pleito encontra-se no iminente praceamento do bem, comprovado pela parte recorrente.
Ante o exposto, defiro o pleito cautelar para conferir efeito suspensivo ao recurso especial aviado pela parte requerente, sobrestando os atos executórios relativos ao bem que a parte aduz ser caracterizado como de família até o julgamento definitivo deste recurso, sem prejuízo da continuidade da demanda executiva com relação a outros aspectos patrimoniais.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA