Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 983456/TO (2025/0058644-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)AGRAVANTE:W D AADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 983456/TO (2025/0058644-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:W D AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
HC 983456/TO (2025/0058644-6)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:W D AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de W D A, contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 14-15):
EMENTA: HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRATÍCA DO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM LIBERATÓRIA DENEGADA. 1. Não se vislumbra evidenciado de plano que o paciente esteja sofrendo constrangimento ilegal, passível de ser sanado pela via eleita, visto que, escorreita a fundamentação utilizada na decisão que homologou o flagrante e decretou a prisão preventiva. 2. Com efeito, não obstante os argumentos acerca de ser paciente portador de transtornos psiquiátricos (CID10 F10.2), transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool, síndrome de dependência; G40.0, epilepsia e; F71.1, retardo mental moderado, comprometimento significativo do comportamento), o que torna a prisão incompatível com suas necessidades, impositivo consignar que o mesmo deverá dar continuidade ao seu tratamento médico na unidade prisional, conforme determinado pelo MM Juiz Singular na decisão que decretou a sua custódia cautelar. 3. É cediço que sobre a temática deve ser observado que o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução Nº 487/2023, datada de 15/02/2023, com a finalidade de instituir a Política Antimanicomial do Poder Judiciário, e estabelecer as diretrizes para implementar a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei nº 10.216/2001, no âmbito do processo penal e da execução das medidas de segurança. Deste modo, a mencionada Resolução, estabelece que o Poder Judiciário deve assegurar os direitos das pessoas com transtornos mentais que estejam custodiadas, possibilitando o recebimento de tratamento médico adequado e reabilitação psicossocial. Contudo, verifica-se que o MM Juiz Singular considerando as condições de saúde do paciente consignou na decisão que deve ser fornecido atendimento e acompanhamento pelo CAPS, determinando que haja, inclusive, o encaminhamento do paciente para visitas externas, caso necessárias. 4. Ademais, cabe obtemperar, por oportuno, que não há evidência de que ergastulado, o paciente não poderá ser atendido adequadamente pelo Poder Público. 5. Por fim, cumpre destacar, que o modus operandi do paciente, que já foi condenado pelo delito de roubo circunstanciado (, do CP), realça o perigo evidente de recidiva criminosa, esmorecendo a possibilidade de se arbitrar alternativas amenas à prisão cautelar, como requer o , do CPP, de forma a ser imprescindível o acautelamento do meio social até a apuração da capacidade do agente. 6. Sobreleva-se ainda que não obstante a gravidade do crime não ser base, por si só, para a custódia cautelar, no presente caso o modus operandi utilizado pelo acusado, vem acompanhado de outros elementos autorizadores, razão pela qual a sua custódia cautelar deve ser mantida. 7. Ordem Liberatória conhecida e denegada em consonância com o parecer ministerial.
Imputa-se ao paciente a prática do crime de estupro de vulnerável.
A defesa alega, em síntese, ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva considerando que: a) a prisão baseou-se na gravidade abstrata do delito; b) não está comprovado o perigo que a liberdade plena do acusado representa para os meios ou os fins do processo penal; c) o paciente possui problemas de saúde mental, o que impõe a escolha de medidas compatíveis com o tratamento, nos termos da Resolução n. 487/2023 do CNJ; d) seriam suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Ao final, requer a concessão da ordem para a libertação imediata do paciente, diante da suposta ilegalidade da prisão preventiva, e, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
Sabe-se que “a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP)” (RHC 174.619/ES, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. em 11/04/2023, DJe 16/05/2023).
O ordenamento jurídico vigente, em atenção ao princípio da presunção da inocência, consagra a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão antes do trânsito em julgado revela-se cabível tão somente quando, presentes as condições do art. 312 do CPP, estiver concretamente comprovada a existência do "fumus comissi delicti”, aliado ao “periculum libertatis”, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Além disso, “em razão de seu caráter excepcional, a prisão preventiva somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do CPP” (AgRg no HC 716.740/BA, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. em 22/03/2022, DJe 07/04/2022).
No caso, a prisão preventiva foi mantida com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 141-142):
"Na hipótese, não se vislumbra evidenciado de plano que o paciente esteja sofrendo constrangimento ilegal, passível de ser sanado pela via eleita, visto que, escorreita a fundamentação utilizada na decisão que homologou o flagrante e decretou a prisão preventiva.
Examinando atentamente os autos em tela, verifica-se, contudo, que o paciente se encontra encarcerado desde o dia 04 de janeiro de 2025, sob acusação de haver supostamente praticado o delito previsto no art. 217-A do Código Penal e a sua custódia cautelar acha-se fundamentada na garantia da ordem pública e nas circunstâncias que envolveram os fatos delituosos.
Com efeito, cumpre-se ressalvar que a decisão atacada se mostra suficientemente motivada, pois o MM Juiz Singular ora Autoridade Coatora declinou os motivos que justificam o acautelamento provisório do paciente, tendo em vista as graves circunstâncias que revestem o caso, bem como da possibilidade de reiteração criminosa.
Além de presentes os Pressupostos (indícios de autoria e materialidade), bem como da Condição de Admissibilidade (estupro de vulnerável – pena superior a 4 anos), verifica-se que a prisão preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso, bem como na possibilidade de reiteração delitiva, até porque conforme muito bem evidenciado pela Douta Representante do Órgão de Cúpula Ministerial em seu parecer, o paciente já foi condenado pelo delito de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, II, do CP), o que realça o perigo evidente de recidiva criminosa, esmorecendo a possibilidade de se arbitrar alternativas amenas à prisão cautelar, como requer o art. 282, § 6º, do CPP, de forma a ser imprescindível o acautelamento do meio social até a apuração da capacidade do agente.
Ademais, não se pode olvidar que os motivos que levaram o MM Juiz de Primeiro Grau a decretar a prisão preventiva do paciente encontram o devido respaldo jurídico, uma vez que, atendendo ao princípio da necessidade, consignou presentes o fumus comissi deliciti e o periculum libertatis, conforme os artigos 312 e 313, inciso I, ambos do CPP.
Sendo assim, em verificação das particularidades do caso concreto, entendo ser temerária a concessão de liberdade provisória ao Requerente pelo menos no presente momento processual.
É cediço que sobre a temática deve ser observado que o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução Nº 487/2023, datada de 15/02/2023, com a finalidade de instituir a Política Antimanicomial do Poder Judiciário, e estabelecer as diretrizes para implementar a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei nº 10.216/2001, no âmbito do processo penal e da execução das medidas de segurança.
Por outro vértice, a mencionada Resolução, estabelece que o Poder Judiciário deve assegurar os direitos das pessoas com transtornos mentais que estejam custodiadas, possibilitando o recebimento de tratamento médico adequado e reabilitação psicossocial.
Neste aspecto, verifica-se que o MM Juiz Singular considerando as condições de saúde do paciente consignou na decisão que deve ser fornecido atendimento e acompanhamento pelo CAPS, determinando que haja, inclusive, o encaminhamento do paciente para visitas externas, caso necessárias.
Deste modo, cabe obtemperar, por oportuno, que não há evidência de que ergastulado, o paciente não poderá ser atendido adequadamente pelo Poder Público.
Sobreleva-se ainda que não obstante a gravidade do crime não ser base, por si só, para a custódia cautelar, no presente caso o modus operandi utilizado pelo acusado, vem acompanhado de outros elementos autorizadores, razão pela qual a sua custódia cautelar deve ser mantida.
Ressalte-se, por fim, que não cabe a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão especificadas no art. 319, do CPP, tendo em vista que nenhuma delas mostra-se adequada à gravidade do crime e conduta do Paciente, portanto, não se encontram preenchidas as condições do art. 282, do mesmo Código.
Deste modo, com base em tais fundamentos, a manutenção da medida cautelar do paciente é medida que se impõe."
A análise realizada pelo Tribunal de origem encontra-se em linha com a jurisprudência desta Corte acerca das circunstâncias fáticas do caso concreto, que dão conta do preenchimento das condições previstas no art. 312 do CPP, aliadas à proporcionalidade e à indispensabilidade da decretação da prisão preventiva.
Observou-se, na decisão, a possibilidade de reiteração criminosa, considerando que o acusado possui condenação transitada em julgado, bem como a sua periculosidade, pelo seu modus operandi.
Consta no auto de prisão em flagrante que houve a utilização de força física do acusado, que segurou a vítima pelas nádegas e lhe forçou um beijo (e-STJ fls. 22).
Com efeito, inexiste contrariedade à jurisprudência deste Tribunal na manutenção da prisão preventiva com base em elementos que indicam gravidade concreta que desborda o tipo. Nesse sentido: AgRg no HC 801.642/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. em 28/02/2023, DJe 06/03/2023; e AgRg no HC 782.464/SC, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. em 06/03/2023, DJe 09/03/2023.
Outrossim, em situações similares, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que “a periculosidade dos acusados, evidenciada pelas suas reiterações delitivas, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública” (AgRg no HC 888.639/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª Turma, j. em 09/04/2024, DJe 18/04/2024).
Justifica-se, ainda, a prisão preventiva fundada na garantia da ordem pública "quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no HC 771.822/SC, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. em 13/12/2022, DJe 19/12/2022; e AgRg no HC 711.406/RS, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. em 02/08/2022, DJe 08/08/2022).
No que se refere a condição de saúde mental do acusado, não há incompatibilidade da medida com as disposições da Resolução n. 487/2023 do CNJ, que trouxe inegáveis avanços na assistência à saúde mental de pessoas em conflito com a Lei.
Isto porque, como bem pontuado pelo Tribunal de origem, junto a decretação da prisão preventiva foi assegurado ao acusado a continuidade do tratamento médico adequado, com intimação do CAPS para prestar atendimento e possibilidade, inclusive, de saída para visitas externas, se necessário (e-STJ fls. 76 e 142).
A segregação em unidade prisional, a um primeiro olhar, mostra-se adequada para o paciente, não tendo sido apresentado provas indicando que a prisão preventiva não se compatibiliza com a situação pessoal do acusado, tendo sido comprovado, em sentido contrário, necessidade da constrição cautelar pela gravidade concreta do delito, pela periculosidade do acusado e considerando a condição de ser vizinho da vítima, uma criança (e-STJ fls. 34), sem prejuízo da continuidade do seu tratamento.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão cautelar foi decretada com base na gravidade em concreto da conduta praticada e a periculosidade do autuado - que teria, em tese, agredido sua companheira com facadas, em razão, de acordo com este, de a mesma se recusar a fazer uma refeição para ele.
3. Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Em relação à alegação de que o paciente possui saúde debilitada e de insanidade mental, não há flagrante ilegalidade, pois decidiram as instâncias de origem que, ao menos no presente momento, o tratamento ambulatorial é suficiente. Deste modo, é necessário salientar que mediante consulta ao sistema INFOPEN-ES, pude notar que o paciente vem recebendo tratamento constante na penitenciária em que se encontra.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 923.110/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) (grifos acrescidos)
Por fim, é assente nesta Corte que "tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura" (AgRg no HC 844.095/PE, Relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. em 18/12/2023, DJe 20/12/2023).
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
HC 983456/TO (2025/0058644-6)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:W D AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.