Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1075066/SP (2026/0058696-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:VANDER TULIO FERREIRA DA CUNHAADVOGADOS:MARCELO FERRARI TACCA - SP102745EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373RENNAN MARCOS SALVATO DA CRUZ - SP395559MATHEUS MESTRINELLI - SP541879AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/09/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1075066/SP (2026/0058696-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:VANDER TULIO FERREIRA DA CUNHAADVOGADOS:MARCELO FERRARI TACCA - SP102745EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373RENNAN MARCOS SALVATO DA CRUZ - SP395559MATHEUS MESTRINELLI - SP541879AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/09/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
PSusOr no HC 1075066/SP (2026/0058696-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASREQUERENTE:VANDER TULIO FERREIRA DA CUNHAADVOGADOS:MARCELO FERRARI TACCA - SP102745EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373RENNAN MARCOS SALVATO DA CRUZ - SP395559MATHEUS MESTRINELLI - SP541879REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de requerimento por meio do qual a defesa se opõe ao julgamento virtual do agravo regimental, postulando que o recurso seja submetido a julgamento em sessão presencial ou telepresencial, com a realização de sustentação oral.
É firme a orientação desta Corte no sentido de que o prejuízo decorrente do julgamento virtual não é presumido, incumbindo à parte demonstrar concretamente a existência de circunstâncias excepcionais aptas a justificar o afastamento da sistemática prevista no Regimento Interno, o que não ocorreu na hipótese.
No caso, a defesa limita-se a invocar a gravidade da condenação e a existência de peculiaridades da causa, afirmando que a sustentação oral contribuiria para a formação do convencimento do colegiado. Tais alegações, entretanto, possuem caráter genérico e não evidenciam qualquer prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
A regulamentação do julgamento virtual no âmbito desta Corte, disciplinada pelos arts. 184-A a 184-H do Regimento Interno, assegura às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive mediante a apresentação de memoriais e a realização de sustentação oral por meio eletrônico, nos termos do art. 184-B, § 1º, do RISTJ.
A sistemática de julgamento virtual tampouco compromete o devido processo legal ou a colegialidade, constituindo modalidade regularmente prevista no Regimento Interno desta Corte.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA AG RAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
HC 1075066/SP (2026/0058696-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:RENNAN MARCOS SALVATO DA CRUZADVOGADOS:MARCELO FERRARI TACCA - SP102745EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373RENNAN MARCOS SALVATO DA CRUZ - SP395559MATHEUS MESTRINELLI - SP541879IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VANDER TULIO FERREIRA DA CUNHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/02/2026.
AgRg no HC 1075066/SP (2026/0058696-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:VANDER TULIO FERREIRA DA CUNHAADVOGADOS:MARCELO FERRARI TACCA - SP102745EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373RENNAN MARCOS SALVATO DA CRUZ - SP395559MATHEUS MESTRINELLI - SP541879AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
1. "O requerimento para a não inclusão de recurso para julgamento pelo plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento tele presencial." (AgInt no REsp n. 2.034.073/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
2. "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia. Incidência da Súmula n. 182 do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.102.665/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023).
3. Na hipótese, a decisão agravada não conheceu do habeas corpus, uma vez que, segundo o acórdão impugnado, o paciente teria sido interrogado formalmente pela autoridade policial na presença de advogado constituído e cientificado acerca do direito de manter-se em silêncio; noutro giro, a prisão preventiva estaria devidamente fundamentada, na necessidade de garantia da ordem pública, diante da apreensão de mais de 250 quilos de entorpecentes, além de ter sido decretada também como forma de evitar a reiteração delitiva, na medida em que o paciente é reincidente específico. Todavia, o agravante não impugnou os referidos fundamentos, o que faz incidir a Súmula 182 do STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 865.727/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
[...]
3. A regulamentação do julgamento virtual no âmbito do STJ, prevista nos arts. 184-A a 184-H do Regimento Interno, assegura às partes a possibilidade de apresentar memoriais e realizar sustentação oral por meio digital, garantindo o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 184-B, § 1º, do RISTJ.
[...]
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera oposição à forma virtual de julgamento não é suficiente para configurar cerceamento de defesa. (EDcl no AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.650.438/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)
Ante o exposto, indefiro o pedido de julgamento do agravo regimental em sessão presencial ou telepresencial, podendo o feito ser oportunamente incluído em pauta de julgamento virtual, na forma do Regimento Interno desta Corte.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1075066/SP (2026/0058696-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:RENNAN MARCOS SALVATO DA CRUZADVOGADOS:MARCELO FERRARI TACCA - SP102745EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373RENNAN MARCOS SALVATO DA CRUZ - SP395559MATHEUS MESTRINELLI - SP541879IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VANDER TULIO FERREIRA DA CUNHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de V. T. F. DA C., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 145-146):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A CP) E SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA NA PRESENÇA DE MENOR (ART. 218-A CP). PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE BEM COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA OU IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. INVIABILIDADE. ITER CRIMINIS INTEGRALMENTE PERCORRIDO. TEMA 1.121 DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Sentença condenou o réu por estupro de vulnerável e satisfação de lascívia na presença de menor, com penas de 10 anos de reclusão e indenização de R$ 50.000,00, além da perda de cargo público. Defesa apelou alegando preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, buscando absolvição, ou, subsidiariamente, a desclassificação do estupro para a forma tentada ou para importunação sexual.
II. Questão em Discussão
2. As questões em discussão consistem em (i) saber se o indeferimento da juntada de laudo psicológico da vítima contido em outro processo gerou nulidade por cerceamento de defesa; (ii) verificar se o conjunto probatório - sobretudo o depoimento especial da vítima - sustenta a condenação; (iii) avaliar se o dolo restou presente nas condutas; (iv) examinar, quanto ao crime de estupro, a possibilidade de desclassificação para a forma tentada ou para o art. 215-A CP.
III. Razões de Decidir
3. O indeferimento da vinda de laudo psiquiátrico de outro processo não configura nulidade por cerceamento de defesa, eis que bem fundamentada a recusa no fato de se tratar de documento não vinculado aos autos e sem pertinência demonstrada para o deslinde do feito. Defesa que não logrou demonstrar a ocorrência de prejuízo, atraindo-se o comando emanado do art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).
4. Prova robusta e suficiente, que comprova a autoria e a materialidade, em especial o depoimento especial da vítima menor, colhido adequadamente e corroborado por alterações comportamentais e fisiológicas retratadas pela prova oral.
5. Ato libidinoso com menor de 14 anos consuma o estupro de vulnerável, observando-se integral percurso do iter criminis, não sendo possível se falar em tentativa ou desclassificação para importunação sexual (art. 215-A do CP). A vulnerabilidade torna irrelevante a aquiescência da vítima, pouco importando a superficialidade ou ligeireza da conduta. Exegese da Súmula nº 593 e Tema 1.121, ambos do STJ.
6. Mantidas as penas, o regime inicial fechado, a indenização fixada e a perda do cargo, por adequados e proporcionais, sequer se verificando irresignação defensiva expressa no particular.
IV. Dispositivo e Tese
7. Preliminar rejeitada e recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em crimes sexuais tem especial valor probatório, máxime se corroborada por outros elementos de convicção. 2. A presença de várias pessoas em um mesmo ambiente não impede a prática furtiva de abuso sexual. 3. A prática de ato libidinoso com menor de 14 anos consuma o estupro de vulnerável e afasta a aplicação do art. 215-A do CP, nos termos do Tema nº 1.121 do STJ."
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 217-A e 218-A do Código Penal, em concurso material, à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, arbitrando-se indenização mínima de R$ 50.000,00 e decretando a perda do cargo público, com direito de recorrer em liberdade. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, mantendo integralmente a condenação. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos apenas para suprimir trecho relativo à preclusão consumativa, sem efeitos modificativos. O recurso especial interposto pela defesa não foi admitido.
No presente writ, o impetrante sustenta insuficiência probatória e necessidade de aplicação do princípio in dubio pro reo, destacando a ausência de clandestinidade dos fatos, supostas contradições entre os relatos da vítima e informantes, a inexistência de corroboração externa adequada e a robustez dos depoimentos defensivos presenciais. Alega, ainda, nulidades por cerceamento de defesa diante do indeferimento da juntada de laudo psicológico da vítima existente em outro processo sob segredo de justiça, e pleiteia a renovação da instrução com a juntada do documento e atuação de assistente técnico.
Requer, no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão e a sentença, absolvendo o paciente das imputações dos arts. 217-A e 218-A do Código Penal; subsidiariamente, a anulação do processo desde a instrução para permitir a produção da prova e atuação do assistente técnico.
Perante esta Corte, foram prestadas informações pelas instâncias ordinárias (fls. 457-459 e 529-534).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fls. 536-539):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PLEITOS QUE DEMANDAM REEXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
É o relatório.
Inicialmente, insta observar que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Na hipótese de inadmissão do recurso especial na origem, a insurgência deve ser veiculada por meio de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal, sendo incabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo das vias recursais próprias.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
Quanto ao alegado cerceamento de defesa em razão do indeferimento da juntada de laudo psicológico da vítima, assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 148-150):
[....] O indeferimento da vinda aos autos de laudo psicológico/psiquiátrico possivelmente presente no feito nº 1007730.57.2023.8.26.0482, que tramita em segredo de justiça na 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Presidente, não configura o aventado cerceamento de defesa.
Tal documento, oriundo de processo alheio que trata da separação dos pais da menor e está protegido por segredo de justiça repise-se, jamais foi vinculado aos presentes autos e tampouco teve pertinência suficientemente demonstrada.
Ainda que no bojo de suscitada perícia houvesse referência a eventual fragilidade emocional da vítima, tal circunstância, ao revés do que sugere a nobre defesa, em nada alteraria o juízo de credibilidade do depoimento especial, colhido sob estrita atenção procedimental, com acompanhamento técnico e amplo contraditório, cuja validade não depende de aptidão clínica da menor, mas de coerência intrínseca (que revele uma narrativa consistente) e convergência extrínseca (que o relato se harmonize com outros elementos do caderno processual) de seu relato.
No presente caso, as experts responsáveis pela confecção do relatório informativo concernente ao mencionado depoimento especial constataram que a vítima "se mostrou reservada, mas orientada, demonstrando compreensão acerca das orientações que lhe foram feitas", complementando que "Foram necessárias algumas perguntas por parte das técnicas, com o intuito de esclarecer ou complementar alguns pontos do seu relato, tendo apresentado respostas condizentes com o conteúdo dos questionamentos" (fls. 83/85 dos autos nº 1500895-53.2024.8.26.0483).
Ou seja, observa-se que o depoimento especial da vítima é detentor de coerência intrínseca, adiantando-se que a convergência extrínseca também foi validada no decorrer da instrução, conforme se observará junto ao exame do mérito.
Seja como for, a prova pleiteada não se mostra, mesmo, relevante para o deslinde do feito, máxime diante do robusto conjunto probatório doravante detalhado.
Acresça-se que, segundo entendimento consolidado na Corte Cidadã, “o magistrado tem discricionariedade para indeferir diligências protelatórias ou desnecessárias, desde que apresente os motivos do seu convencimento, não caracterizando, com isso, cerceamento de defesa.”1
De mais a mais, o indeferimento ocorreu por decisões fundamentadas em duas oportunidades (como bem ressaltado na origem a fls. 321) e reafirmada em sentença.
Entretanto, inobstante o juízo a quo tenha reapreciado a questão ao proferir a sentença, fato é que, s. m. j., a questão foi novamente levantada apenas durante a audiência de instrução e indeferida naquela mesma oportunidade (fls. 252/253). Porém, não foi suscitada em sede de memoriais, silenciando-se a defesa no particular.
Nessa medida, a bem da verdade, cuida-se de tema fulminado pela preclusão consumativa.
Por outro lado, conquanto não se olvide o louvável esforço nesse sentido, não logrou o ilustre defensor indicar prejuízo efetivo que tenha o réu sofrido em razão da alegada nódoa, não havendo qualquer nulidade a ser declarada, à luz do brocardo pas de nullité sans grief, positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal. [...]
Conforme consignado pela Corte estadual, o documento cuja produção pretendia a defesa não integrava os presentes autos, originando-se de processo diverso, submetido a segredo de justiça, relacionado à separação dos genitores da vítima, sem demonstração concreta de pertinência direta e indispensabilidade para o deslinde da ação penal.
Ademais, as instâncias ordinárias assentaram, de forma fundamentada, que eventual referência à fragilidade emocional da vítima, neste laudo, não teria aptidão, por si só, para infirmar a validade ou a credibilidade do depoimento especial prestado nos autos, colhido em observância às cautelas procedimentais legalmente previstas, com acompanhamento técnico especializado e sob o crivo do contraditório.
Com efeito, registrou-se que as profissionais responsáveis pelo acompanhamento do depoimento especial consignaram expressamente que a vítima se encontrava orientada, compreendia as perguntas formuladas e apresentava respostas coerentes e compatíveis com os questionamentos realizados, circunstâncias que evidenciam a regularidade da colheita da prova oral.
Nesse contexto, o Tribunal de origem concluiu que o relato da vítima apresentava coerência intrínseca e convergência com os demais elementos produzidos na instrução, razão pela qual reputou desnecessária a diligência requerida pela defesa.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de, conforme dispõe o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, o magistrado, na condição de destinatário da prova, possui discricionariedade para indeferir diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que o faça de maneira fundamentada, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. WRIT SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. VERIFICAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. POSSIBILIDADE. 2. "RELATÓRIO TÉCNICO" PRODUZIDO POR IA GENERATIVA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA SUA ADMISSIBILIDADE COMO PROVA. 3. ATIVIDADE PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO LÓGICA. APTIDÃO RACIONAL. 4. IA GENERATIVA. RISCO DE ALUCINAÇÃO. PROCESSO PROBABILÍSTICO. UTILIZAÇÃO PARA APRECIAR ÁUDIO. FERRAMENTA QUE APENAS PROCESSA TEXTOS. 5. PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA PELO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA. NÃO IDENTIFICAÇÃO DA PALAVRA "MACACO". DENÚNCIA OFERECIDA COM BASE EM "RELATÓRIO TÉCNICO". 6. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JUIZ À PERÍCIA. ART. 182 DO CPP. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICO-CIENTÍFICA IDÔNEA. 7. "RELATÓRIO TÉCNICO" PRODUZIDO POR IA GENERATIVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA CONFIABILIDADE EPISTÊMICA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO PROVA NO PROCESSO PENAL. 8. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA EXCLUIR O RELATÓRIO.
[...]
3. A prova destina-se a levar ao juiz o conhecimento acerca da existência e da veracidade dos fatos; constitui instrumento idôneo à formação da convicção do órgão julgador. A atividade probatória busca reconstruir os fatos com a maior coincidência possível com a realidade histórica. Nos termos da jurisprudência do STJ, o magistrado é o destinatário direto da prova. Dessa forma, embora não haja limitação jurídica à produção probatória, desde que observada a licitude, o art. 400, § 1º, do CPP dispõe que o juiz pode indeferir provas "irrelevantes, impertinentes ou protelatórias".
Tem-se, aqui, "um limite lógico da produção da prova" (Badaró, Gustavo Henrique. Epistemologia judiciária e prova penal. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. p. 159).
[...]
(HC n. 1.059.475/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OITIVA SOB DEFESA REGULAR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
[...]
2. Quanto à produção de provas, cabe lembrar que o Código de Processo Penal, em seu art. 400, § 1º, autoriza, expressamente, o magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sendo ele o destinatário final da atividade probatória.
3. O indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
4. Registre-se que, para se alcançar conclusão diversa, acerca da efetiva utilidade da prova, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório da ação penal, o que é inviável em sede de habeas corpus.
5. Ordem denegada.
(HC n. 975.653/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
Na hipótese, além de devidamente fundamentado, o indeferimento foi reiterado em mais de uma oportunidade processual, tendo o Tribunal local ainda consignado a ocorrência de preclusão consumativa, uma vez que a matéria não foi renovada pela defesa em alegações finais, apesar de já debatida em audiência.
De mais a mais, não se evidencia demonstração concreta de prejuízo à defesa, circunstância indispensável ao reconhecimento de nulidade processual, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e do princípio pas de nullité sans grief.
Demais disso, para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias quanto a efetiva utilidade da prova requerida, seria necessário aprofundada incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra possível na via estreita do habeas corpus.
Assim, ausente demonstração inequívoca de ilegalidade ou efetivo prejuízo, não há falar em constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem.
Em continuidade, no que diz respeito ao conjunto probatório reunido nos autos, assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 152-176):
[...] A materialidade delitiva reverbera do boletim de ocorrência (fls. 06/07), da entrevista/escuta especializada (fls. 83/85 e mídia digital do feito nº 1500895-53.2024.8.26.0483), e dos dados de registro civil da vítima, bem assim emerge da prova oral coligida.
Em que pese a irresignação defensiva, a autoria resta igualmente inconcussa, aproveitando-se do ensejo para, com a devida vênia e primando pela eficiência, colacionar a transcrição da prova oral conforme disposta em sentença, uma vez que precisa, minuciosa e detida aos aspectos relevantes, não carecendo de qualquer complementação:
[...]
Ora, conquanto a defesa insista no revés, a prova é contundente, notando-se haver firmeza e coesão no relato da vítima, o que denota segurança e espelha entendimento há muito adotado no sentido de que às declarações de vítimas de crimes sexuais deve ser conferido relevante valor probatório.
Segundo M. G. descreveu em depoimento especial, colhido em sala própria e por profissionais gabaritados para conduzi-la durante a solenidade integralmente captada em vídeo e sem qualquer tipo de influência de terceiros, que os abusos se deram durante evento familiar ocorrido em junho de 2023, ocasião em que, durante abertura de presentes da idosa que celebrava aniversário, procurando se afastar das aglomerações, sentou-se ao lado do acusado. Disse M. G. que, então, após realizar perguntas de cunho íntimo que lhe causaram constrangimento, Vander Tulio Ferreira da Cunha realizou contato libidinoso em sua região toráxica, chegando a apalpá-la nos seios, por baixo da blusa.
Prosseguiu a ofendida, aclarando que, horas depois, já na residência do réu, onde teria se dirigido para dormir na companhia de sua tia, ele, ao vê-la sozinha em um quarto em que entrou para trocar de roupa, postou-se à porta do cômodo e realizou gesto obsceno acenando-lhe lascivamente, além de ter iniciado o desabotoamento da calça, somente cessando a investida com a aproximação de familiares.
E, embora tenha sido argumentado que não se tratou de situação em que se encontrara no contexto fático somente o réu e a vítima, vale anotar que a clandestinidade a que alude a jurisprudência para emprestar especial valor à palavra da vítima refere-se à impossibilidade de fiscalização contínua, e não à existência de completa solidão entre as partes.
Por isso, a importância probatória das declarações da ofendida, mormente quando outros elementos probatórios as robustecem, como ocorre no caso presente.
[...]
Destaque-se que as declarações de M. G. escoram-se com solidez nos depoimentos de sua mãe, E. T. C., e de sua tia, C. F., segundo as quais houve abrupta mudança de comportamento por parte da ofendida (retraimento, uso de roupas mais longas, insônia e, inclusive, episódio de febre na noite dos fatos este, inclusive, confirmado por testemunha defensiva).
Não há, de outra banda, sequer indícios de animosidade ou vantagem espúria que pudesse motivar falsa imputação por parte da vítima, não se vislumbrando qualquer elemento com aptidão para atribuir à sua narrativa a pecha de “fantasiosa”.
Pelo contrário, a despeito da notícia de ter havido acompanhamento psicológico pretérito da vítima por decorrência do processo de separação de seus genitores (o que é completamente esperado e, inclusive, recomendável para crianças que lidam com tal situação), extrai-se da prova oral que M. G. nunca foi de inventar ou fantasiar sobre acontecimentos.
A alegação de contradição entre mãe, tia e vítima não resiste a exame criterioso. Divergências periféricas, que tangenciam exatidão de horário, tipo de vestuário ou ordem das etapas são naturais em eventos lembrados meses depois por pessoas diversas, sendo certo que o núcleo permanece íntegro: primeiro contato libidinoso no salão, seguido de gesto obsceno na residência, e, então, mudanças comportamentais imediatas.
Se houvesse narrativa “fabricada”, seria de esperar unissonância impecável e artificial. Ao contrário, há variações humanas que reforçam a autenticidade, estando-se de discursos fundamentalmente harmônicos, que coincidem no cerne. Por isso, mostra-se prescindível quiçá insensato cotejar as eventuais e irrelevantes divergências, inconsistências e/ou contradições apontadas nas razões de apelo.
[...]
Além do mais, reforce-se, não foi trazido aos autos sequer um elemento que pudesse justificar eventual falsa incriminação do réu por parte da ofendida, que se mostrou firme e de certa forma encabulada ao rememorar os acontecimentos durante sua oitiva, ilustrando sintomas característicos de vítimas de abusos sexuais.
Perfeitamente normal, aliás, o fato de a vítima não ter se contraposto às investidas do réu à época dos abusos, ou ter guardado consigo tais episódios por algum período antes de revelá-los, porquanto as possibilidades de reação do corpo humano frente a situações de perigo são múltiplas, incluindo a inércia ou congelamento.
[...]
Respondendo às indagações conduzidas pela expert durante seu depoimento especial, disse a vítima, ainda, que percebeu ter passado a ficar um pouco mais quieta e que, “depois do ocorrido, teve a sensação de... sabe quando, tipo, você se sente suja, mesmo sabendo que.. entende?” (a partir de 15'30” da mídia), revelando traço que se compatibiliza com sentimento de culpa e vergonha, fenômeno característico de ocorrer com menores vítimas de abuso sexual.
[...]
Igualmente sintomático o fato de a vítima ter modificado bruscamente o comportamento após os abusos, destacando-se que, embora a cronologia ligada ao início da utilização de roupas compridas seja mesmo nebuloso e não permita uma correlação segura com os fatos, a prova oral reverbera no sentido de que a gênese da reatividade a toques em seu corpo, bem como do receio e dificuldade de dormir, coincide com a data dos episódios ora apurados.
Com efeito, não é crível que a ofendida, aleatoriamente, optasse por incriminar o réu, imputando a ele condutas que descreveu com sinalizadora riqueza de detalhes.
Decerto, a verbalização ofertada pela vítima reflete fidedignidade e segurança, não havendo incongruências típicas de relatos baseados em criações, vale repisar.
Enfatize-se ter sido assegurado por C. F. que, em certo momento, Vander Tulio Ferreira da Cunha esteve sentado ao lado de M. G., que, naquela mesma noite, após retornarem da festa, apresentou comportamento de causar estranheza.
C. F. também confirmou que Vander Tulio Ferreira da Cunha estava consumindo bebidas alcoólicas, o que encontra respaldo nas próprias imagens trazidas pela defesa a fls. 135/137, de acordo com as quais é possível visualizar mesas com bebidas alcoólicas parcialmente consumidas, pessoas servindo-se em máquina de chope situada em local de fácil acesso no salão e munida de barril cujas dimensões sugerem litragem considerável.
Nesse contexto, enfraquece-se a alegação defensiva de que o fato não poderia ocorrer em local iluminado, com sessenta convidados e mesas próximas.
Novamente, as próprias fotografias colacionadas evidenciam convidados em permanente circulação, ângulos parcialmente obstruídos e momento de atenção coletiva voltada à aniversariante situação que favorece, sim, a prática dissimulada de contato rápido, ainda mais se a vítima, paralisada pelo constrangimento, não reage.
Conforme consentânea observação realizada pelo juízo a quo, “[...] ainda que a defesa insista na tese de que todos podiam se ver mutuamente, é fato notório que os cerca de 60 convidados que estavam no local da festa ali não estavam para vigiar a menor a todo tempo, olhando fixamente para ela, mormente na ocasião da abertura dos presentes, quando todos estavam descontraídos e com a atenção voltada para a aniversariante, exatamente no momento que a menor procurou um lugar para sentar e acabou por sentar-se ao lado do acusado, quando se deu o primeiro delito.” (fls. 330).
Testemunhas de defesa declararam “não terem visto nada”, mas divergiram sobre a posição exata do réu, o tempo em que permaneceu sentado ou se circulava pelo salão; imprecisões ao contrário do que se verificou com as dissonâncias de pequena importância retratadas acima evidenciam percepção limitada, não falsidade do relato acusatório.
No ponto, a propósito, a tese de que C. F. não seria testemunha presencial porque “nada presenciou” é logicamente incompatível com a pretensão de considerar presenciais as demais testemunhas arroladas pela defesa, as quais se encontravam no mesmo ambiente e sob idênticas condições de percepção.
Sim, porque, se a simples presença no local não garante a visualização do evento - premissa pela qual se nega o caráter presencial de C. F. - , inexiste razão para atribuir tal qualidade às outras, de sorte que a defesa incorre em contradição insuperável: ou todas são testemunhas presenciais, devendo suas declarações ser apreciadas em igualdade de condições, ou nenhuma o é, sendo, em ambos os casos, ilógico concluir que a ausência de percepção dos fatos por algumas delas implique necessariamente a inexistência do evento criminoso.
A mera presença de vários adultos não é barreira ao abuso sexual; ao contrário, quando muitas pessoas compartilham o mesmo espaço, ocorre a chamada “difusão de responsabilidade”, por meio da qual cada observador presume que outro está vigilante, reduzindo a probabilidade de intervenção. Experimentos com cenários de violência sexual mostram queda significativa na disposição de ajudar conforme aumenta o número de espectadores.
A mesma lógica é evidenciada em casos de afogamentos infantis, que frequentemente acontecem diante de inúmeros adultos distraídos.
Desse modo, a multiplicidade de testemunhas pode gerar falsa sensação de segurança e, paradoxalmente, facilitar a consumação do crime.4
Portanto, a presença de diversas pessoas mesmo local, de foram alguma, deve ser considerada como óbice intransponível para a prática de abuso sexual atribuída ao acusado.
Suficientemente evidenciada, assim, a prática do estupro.
Quanto ao episódio de satisfação da própria lascívia na presenta de menor ocorrido na residência, sustenta-se que a adolescente nunca esteve só. Contudo, C. F. confirmou tê-la encaminhado ao quarto enquanto conversava na área externa com a esposa do réu.
Digno de nota, aqui, que a testemunha defensiva P. S. D. S. declarou ter conversado por um tempo com Vander Tulio Ferreira da Cunha antes de irem dormir, assim que chegaram na casa dele após a festa, o que repele a tese de que o acusado foi imediatamente dormir, acompanhado de sua esposa, ao chegar em casa depois do evento festivo.
A menor explicou que tentou usar o banheiro, porém, ao encontrá-lo ocupado, retornou ao quarto. Esse lapso bastou para que o réu, livre de vigilância, aproximasse- se e executasse gesto obsceno apontado pela infante.
A ausência de reação novamente não invalida a ocorrência. O chamado “congelamento traumático” é amplamente documentado na literatura especializada, como já visto alhures.
Avulte-se, aqui, que M. G. disse ter dormido mal e C. F. relatou que ela chegou a ter febre durante a noite, o que foi confirmado pela testemunha defensiva I. F. H.
Cabe assinalar que o aumento de temperatura registrado horas após o abuso pode ser interpretado como “febre psicogênica” uma hipertermia funcional desencadeada pelo estresse intenso (do trauma sexual, no caso) marcada por elevação discreta 37 38 °C), autolimitada e sem marcadores inflamatórios situação já descrita na literatura médico-legal em revisões fisiopatológicas e em séries pediátricas envolvendo vítimas de maus-tratos, inclusive de abuso sexual.5
Todos estes elementos, cotejados com a consistência do relato da ofendida, indicam que o réu, de fato, dela abusou sexualmente, apalpando-a na região toráxica e nos seios, por baixo da roupa, além de ter realizado atos obscenos em sua frente, chegando a apalpar a genitália, o que fez dolosamente.
O elemento subjetivo é patente e a tese de inexistência de dolo específico conflita com a conduta do acusado, que realizou perguntas e cunho íntimas, toque furtivo e gesto autoerótico. Decerto, o intento lascivo restou clarividente. [...]
No tocante à alegada insuficiência probatória, não se vislumbra constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem, porquanto o acórdão impugnado encontra-se amplamente fundamentado em conjunto probatório reputado consistente pelas instâncias ordinárias, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Conforme assentado pela Corte de origem, a materialidade delitiva restou demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelos registros documentais constantes dos autos, pelo depoimento especial da vítima e pela prova oral colhida em juízo.
No que se refere à autoria, o Tribunal estadual atribuiu especial relevância ao relato prestado pela vítima, ressaltando que esta descreveu os fatos de maneira firme, coerente, detalhada e linear, sem apresentar contradições substanciais capazes de comprometer a credibilidade de sua narrativa.
A Corte local destacou, ainda, que o depoimento especial foi realizado em ambiente apropriado, com acompanhamento técnico especializado, observância do procedimento legalmente previsto e integral preservação do contraditório, circunstâncias que reforçam a confiabilidade da prova produzida.
Com efeito, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, especialmente quando corroborado por outros elementos, como se vê na espécie.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DECISÃO DA CORTE LOCAL NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA "B", DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CULPABILIDADE. ABUSO DE CONFIANÇA. FUNDAMENTO CONCRETO E IDÔNEO. CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
[...]
6. Na espécie, a Corte de origem concluiu pela comprovação de que o réu, em diversas oportunidades, mediante o mesmo modus operandi, constrangeu a vítima à pratica de atos libidinosos diversos da conjunção carnal (e-STJ fl. 245), mantendo, assim, a continuidade delitiva em relação aos delitos praticados em face da vítima M., aplicada na fração de 1/6 (e-STJ fls. 152 e 245). A desconstituição de tais conclusões, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de afastamento da continuidade delitiva, fundada na aduzida ausência de comprovação de que o delito foi praticado pelo réu, em relação à vítima M., em mais de uma oportunidade, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
7. Ademais, é firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que, "em razão das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a liberdade sexual - praticados, na maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos - a palavra da vítima adquire relevo diferenciado" (AgRg no REsp 1774080/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 15/2/2019).
[...]
9. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.934.044/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 386, VII, E 226, AMBOS DO CPP. TESE DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA COM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE CONCLUIU NO SENTIDO DA EFETIVA OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA NORMA PROCESSUAL. REEXAME. INADMISSIBILIDADE; SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE A QUEM É IMPUTADA A CONDUTA. PROVA INDEPENDENTE QUE FIRMA A CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR. PLEITO ABSOLUTÓRIO (INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA). INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. PARECER ACOLHIDO.
[...]
3. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância e pode fundamentar a condenação, considerando que tais crimes são geralmente cometidos em situações de clandestinidade (AREsp n. 2.600.589/PE, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN 31/12/2024). No caso dos autos, a instância ordinária não dissentiu dessa orientação, pois manteve a condenação do recorrente com base na convicção, estabelecida a partir do exame da prova coligida, de que o depoimento da vítima encontra ressonância em outros elementos probatórios, sendo inviável o reexame dessa conclusão à luz da Súmula 7/STJ.
[...]
(REsp n. 2.177.683/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
Verifica-se que, no caso concreto, o relato da ofendida não permaneceu isolado. O acórdão recorrido ressaltou que a narrativa apresentada pela vítima encontrou relevante amparo em outros elementos probatórios produzidos ao longo da instrução criminal, especialmente nos depoimentos prestados pelas testemunhas.
Conforme consignado pela Corte estadual, a testemunha C. F. confirmou circunstâncias periféricas relevantes relacionadas à dinâmica dos fatos narrados pela vítima, corroborando aspectos contextuais do episódio ocorrido durante o encontro familiar, inclusive a proximidade física entre vítima e acusado e a sequência dos acontecimentos posteriormente relatados pela ofendida.
As testemunhas confirmaram, ainda, alterações comportamentais e emocionais relevantes, apresentadas pela vítima após os fatos, descrevendo quadro de retraimento, tristeza, desconforto emocional e mudança de comportamento compatíveis, segundo a conclusão das instâncias ordinárias, com o sofrimento decorrente da violência sexual narrada.
O Tribunal de origem registrou, assim, que a ofendida demonstrou comportamento compatível com vítimas de crimes dessa natureza, apresentando constrangimento e abalo emocional ao rememorar os fatos, circunstâncias valoradas pelas instâncias ordinárias como indicativas de espontaneidade e veracidade do relato.
Além disso, foi expressamente consignado no acórdão recorrido que inexistem elementos concretos indicativos de animosidade, vingança, interesse escuso ou qualquer motivação plausível apta a justificar eventual falsa imputação dirigida ao acusado, circunstância que reforçou a credibilidade atribuída à palavra da vítima.
As instâncias ordinárias também examinaram detidamente as alegadas contradições suscitadas pela defesa, concluindo que se tratavam de divergências periféricas e secundárias, naturais em relatos prestados por pessoas distintas acerca de fatos traumáticos ocorridos anteriormente, sem qualquer comprometimento do núcleo essencial da imputação.
Nesse sentido, a Corte local enfatizou que o relato da vítima permaneceu substancialmente íntegro e coerente ao longo de toda a persecução penal, especialmente quanto à descrição dos atos praticados pelo acusado e ao contexto em que ocorreram os abusos.
Assim, a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias decorreu da análise conjunta e harmônica do acervo probatório produzido nos autos, e não de juízo condenatório fundado exclusivamente em elementos inquisitoriais ou em relato isolado da vítima.
Desse modo, eventual acolhimento da tese defensiva demandaria inevitável reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, com nova valoração da credibilidade atribuída aos depoimentos colhidos em juízo, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS