Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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DESIS na HC 1075075/CE (2026/0058724-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:ERLANE VIEIRA LIMAADVOGADOS:PABLO RICARDO SILVA DE ARAÚJO - CE045018YARA SOUSA PEDROSA - CE048461REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Por meio da petição de fls. 250-263 a parte informa a desistência deste habeas corpus, diante da concessão de liberdade provisória pelo Juízo de primeiro grau.
À vista do exposto, homologo o pedido de desistência e louvo a iniciativa da defesa em comunicar o fato ensejador da extinção do feito.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AgRg no HC 1075075/CE (2026/0058724-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:ERLANE VIEIRA LIMAADVOGADOS:PABLO RICARDO SILVA DE ARAÚJO - CE045018YARA SOUSA PEDROSA - CE048461AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
DESPACHO
Intime-se o Ministério Público do Estado do Ceará para, caso queira e no prazo legal, apresentar contrarrazões ao agravo regimental interposto.
Depois, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1075075/CE (2026/0058724-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:PABLO RICARDO SILVA DE ARAUJOADVOGADOS:PABLO RICARDO SILVA DE ARAÚJO - CE045018YARA SOUSA PEDROSA - CE048461IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:ERLANE VIEIRA LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
ERLANE VIEIRA LIMA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no HC n. 0631679-53.2025.8.06.0000.
Nesta Corte, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para decretar a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática de crime de estupro de vulnerável. Afirma não haver indícios suficientes de autoria, uma vez que está lastreada apenas em depoimentos da mãe e da tia da criança.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, tendo em vista que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi assim fundamentada (fls. 179-:
Cuida-se de Representação por Prisão Preventiva, subscrita pela Autoridade Policial, em face de ERLANE VIEIRA LIMA, qualificado, pela prática, em tese, do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, do CP), praticado em desfavor de seu filho, F.B.S.V.
[...]
In casu, os elementos de convicção que instruem a presente representação demonstram, de modo satisfatório, a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, no particular os depoimentos da genitora e da tia da vítima.
A propósito, confira-se o relato de Joana de Sousa dos Santos (fls. 17/18):
[...]
A declarante Rosimeire de Sousa Santos, tia da vítima, confirmou as informações acima, acrescentando que conversou com a criança, após o crime, questionando-o sobre o que o representado havia lhe feito, momento em que a vítima gesticulou apontando para as próprias nádegas e disse: “cucu” (fls. 20/21).
AgRg no HC 1075075/CE (2026/0058724-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:ERLANE VIEIRA LIMAADVOGADOS:PABLO RICARDO SILVA DE ARAÚJO - CE045018YARA SOUSA PEDROSA - CE048461AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
Na espécie, com as limitações inerentes ao juízo de cognição sumária, tem-se que o representado praticou, em tese, atos de cunho sexual, qualificados pela elevada potencialidade lesiva e reprovabilidade social, contra seu próprio filho, tratando-se de uma criança de apenas 4 (quatro) anos de idade, com diagnóstico de autismo, conforme documentos médicos de fls. 13/14 e 16.
Seque-se que os abusos ocorreram em múltiplas ocasiões, consoante depoimentos testemunhais, tendo a genitora da criança presenciado, inclusive, um episódio no qual o representado encontrava-se com o pênis ereto, próximo ao filho, e, em outro momento, o flagrou, durante o período noturno, saindo da rede em que a criança estava dormindo.
Logo, fazendo-se a necessária ponderação entre os direitos em conflito, o Estado Juiz deve tutelar aquele que, no caso específico, apresenta maior necessidade de proteção jurisdicional. É dizer: a restrição pontual e temporária da liberdade do representado é medida que se impõe para efeito de resguardar a ordem pública, especialmente a integridade e a dignidade da vítima.
Em casos tais a prisão preventiva se apresenta como meio hábil a romper o ciclo da violência extrema sofrida pela vítima, evitando-se, assim, a reiteração delitiva, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Ademais, o caso em tablado atende ao pressuposto para decretação da prisão preventiva elencado no art. 313, I, do CPP, qual seja: “I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos”. Logo, o resguardo da integridade da vítima, no caso específico e excecionalmente, deverá se sobrepor à liberdade do representado.
Desta feita, as particularidades do caso concreto, notadamente o modus operandi empregado pelo representado, que praticou, supostamente, o crime de estupro de vulnerável, por reiteradas vezes, contra seu filho, criança de 4 (quatro) anos de idade e com diagnóstico de autismo, são fatos que configuram o receio de perigo gerado pelo status libertatis do representado, sendo aptos a justificar, na espécie, a decretação da prisão preventiva, afigurando-se incabível, ainda, a substituição da prisão preventiva por medidas alternativas ao cárcere, a se considerar a gravidade concreta do delito e a periculosidade do representado, conforme amplamente demonstrado.
Inicialmente, recordo não ser possível, na via estreita do habeas corpus, o exame dos elementos informativos até então colhidos na investigação, a fim de apreciar a tese de ausência de indícios mínimos de autoria, por demandar ampla dilação probatória. Além disso, a matéria não foi tratada no writ originário, o que inviabiliza sua análise nesta oportunidade, por configurar indevida supressão de instância.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Pela leitura do excerto transcrito, não constato flagrante ilegalidade, uma vez que a custódia preventiva foi decretada em razão da gravidade concreta da conduta em tese perpetrada, consistente na prática reiterada de abusos sexuais contra seu filho de 4 anos de idade, inserido no transtorno do espectro autista (TEA).
A motivação evidencia a periculosidade social do suspeito e o risco de reiteração delitiva, fundamentos suficientes para justificar a segregação cautelar, com o objetivo de resguardar a integridade da vítima e assegurar a ordem pública.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que "'a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública' (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022)" (AgRg no RHC n. 225.418/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 10/12/2025, grifei).
Ainda, a "aplicação do princípio da excepcionalidade da prisão preventiva, previsto no art. 282, § 6º, do CPP, impõe que a segregação cautelar somente seja mantida quando inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares alternativas, o que não se verifica no presente caso" (AgRg no RHC n. 221.487/CE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025, destaquei.)
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ