Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Provimento
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
Conclusão
Documento
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Publicação
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Documento
Publicação
Conclusão
AgInt no TutCautAnt 1374/MT (2026/0058730-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSAGRAVANTE:PAULO MENDES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADOS:TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO - DF011498EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO - DF017115LUCIO RICARDO DE AGUIAR DUARTE - GO025336RENATO FERREIRA MOURA FRANCO - DF035464MARIA CAROLINA FEITOSA DE ALBUQUERQUE TARELHO - DF042139JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - DF054244BRUNO MORAES FARIA MONTEIRO BELEM - GO024217RAFAEL CARDOSO VACANTI - DF059550THIAGO BARCELLOS PEREIRA RIBEIRO - DF069740AGRAVADO:ANDERSON ALYSSON BRANDT MARTINIAGRAVADO:DALTON BENONI MARTINIAGRAVADO:THIRSON HUGO BRANDT MARTINIAGRAVADO:REYNOLD WILLIAN BRANDT MARTINIAGRAVADO:HUDSON CARLOS BRANDT MARTINIADVOGADOS:MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES - GO020620MARCELO SEGURA - SP123414
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
AgInt no TutCautAnt 1374/MT (2026/0058730-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSAGRAVANTE:PAULO MENDES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADOS:TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO - DF011498EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO - DF017115LUCIO RICARDO DE AGUIAR DUARTE - GO025336RENATO FERREIRA MOURA FRANCO - DF035464MARIA CAROLINA FEITOSA DE ALBUQUERQUE TARELHO - DF042139JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - DF054244BRUNO MORAES FARIA MONTEIRO BELEM - GO024217RAFAEL CARDOSO VACANTI - DF059550THIAGO BARCELLOS PEREIRA RIBEIRO - DF069740AGRAVADO:ANDERSON ALYSSON BRANDT MARTINIAGRAVADO:DALTON BENONI MARTINIAGRAVADO:THIRSON HUGO BRANDT MARTINIAGRAVADO:REYNOLD WILLIAN BRANDT MARTINIAGRAVADO:HUDSON CARLOS BRANDT MARTINIADVOGADOS:MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES - GO020620MARCELO SEGURA - SP123414Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
TutCautAnt 1374/MT (2026/0058730-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:PAULO MENDES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADOS:TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO - DF011498EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO - DF017115LUCIO RICARDO DE AGUIAR DUARTE - GO025336RENATO FERREIRA MOURA FRANCO - DF035464MARIA CAROLINA FEITOSA DE ALBUQUERQUE TARELHO - DF042139JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - DF054244BRUNO MORAES FARIA MONTEIRO BELEM - GO024217RAFAEL CARDOSO VACANTI - DF059550THIAGO BARCELLOS PEREIRA RIBEIRO - DF069740REQUERIDO:ANDERSON ALYSSON BRANDT MARTINIREQUERIDO:DALTON BENONI MARTINIREQUERIDO:THIRSON HUGO BRANDT MARTINIREQUERIDO:REYNOLD WILLIAN BRANDT MARTINIREQUERIDO:HUDSON CARLOS BRANDT MARTINIADVOGADOS:MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES - GO020620MARCELO SEGURA - SP123414Processo distribuído pelo sistema automático em 23/02/2026.
Ato ordinatório
Mero expediente
TutCautAnt 1374/MT (2026/0058730-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:PAULO MENDES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADOS:TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO - DF011498EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO - DF017115LUCIO RICARDO DE AGUIAR DUARTE - GO025336RENATO FERREIRA MOURA FRANCO - DF035464MARIA CAROLINA FEITOSA DE ALBUQUERQUE TARELHO - DF42139JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - DF054244BRUNO MORAES FARIA MONTEIRO BELEM - GO024217RAFAEL CARDOSO VACANTI - DF59550THIAGO BARCELLOS PEREIRA RIBEIRO - DF069740REQUERIDO:ANDERSON ALYSSON BRANDT MARTINIREQUERIDO:DALTON BENONI MARTINIREQUERIDO:THIRSON HUGO BRANDT MARTINIREQUERIDO:REYNOLD WILLIAN BRANDT MARTINIREQUERIDO:HUDSON CARLOS BRANDT MARTINIADVOGADOS:MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES - GO020620MARCELO SEGURA - SP123414
DESPACHO
A tutela antecipada antecedente foi liminarmente indeferida pela decisão de fls. 2.917-2.989, motivo pelo qual os requeridos ainda não tiveram oportunidade de se manifestar neste feito.
Com a interposição de agravo interno deve a parte contrária ter a oportunidade de, querendo, impugnar o referido recurso, em homenagem ao contraditório.
Ante o exposto, intimem-se os requeridos para impugnar o agravo interno, no prazo legal.
Intimem-se. Publique-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
Conclusão
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Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
AgInt no TutCautAnt 1374/MT (2026/0058730-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSAGRAVANTE:PAULO MENDES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADOS:TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO - DF011498EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO - DF017115LUCIO RICARDO DE AGUIAR DUARTE - GO025336RENATO FERREIRA MOURA FRANCO - DF035464MARIA CAROLINA FEITOSA DE ALBUQUERQUE TARELHO - DF042139JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - DF054244BRUNO MORAES FARIA MONTEIRO BELEM - GO024217RAFAEL CARDOSO VACANTI - DF059550THIAGO BARCELLOS PEREIRA RIBEIRO - DF069740AGRAVADO:ANDERSON ALYSSON BRANDT MARTINIAGRAVADO:DALTON BENONI MARTINIAGRAVADO:THIRSON HUGO BRANDT MARTINIAGRAVADO:REYNOLD WILLIAN BRANDT MARTINIAGRAVADO:HUDSON CARLOS BRANDT MARTINIADVOGADOS:MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES - GO020620MARCELO SEGURA - SP123414Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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Não-Provimento
Ato ordinatório
TutCautAnt 1374/MT (2026/0058730-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:PAULO MENDES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADOS:TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO - DF011498EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO - DF017115LUCIO RICARDO DE AGUIAR DUARTE - GO025336RENATO FERREIRA MOURA FRANCO - DF035464MARIA CAROLINA FEITOSA DE ALBUQUERQUE TARELHO - DF042139JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - DF054244BRUNO MORAES FARIA MONTEIRO BELEM - GO024217RAFAEL CARDOSO VACANTI - DF059550THIAGO BARCELLOS PEREIRA RIBEIRO - DF069740REQUERIDO:ANDERSON ALYSSON BRANDT MARTINIREQUERIDO:DALTON BENONI MARTINIREQUERIDO:THIRSON HUGO BRANDT MARTINIREQUERIDO:REYNOLD WILLIAN BRANDT MARTINIREQUERIDO:HUDSON CARLOS BRANDT MARTINI
DECISÃO
Cuida-se de pedidos de Tutela Cautelar Antecedente n. 1.372/MT e 1.374/MT apresentados por PAULO MENDES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial e, consequentemente, ao próprio apelo nobre, interposto, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que julgou conjuntamente dois embargos de declaração após o retorno dos autos à origem para proferir novo julgamento de embargos de declaração.
O acórdão integrativo foi assim ementado (fls. 157-159):
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDOS. MANUTENÇAO DE SENTENÇA ÚNICA PROFERIDA EM PROCESSOS CONEXOS. CONTRATO DE PARCERIA EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO PARA EXECUÇÃO DE LOTEAMENTO URBANO. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE PORMENORIZADA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE SOCIEDADE EM COMUM. MODIFICAÇÃO DO TERMO DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DA SPE NO INSTRUMENTO DE RERRATIFICAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ADIANTAMENTO DE VALORES PELA EMPREENDEDORA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE QUE NÃO IMPEDE A RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO NOS TERMOS DO DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA MANTIDO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Conclusão
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Ato ordinatório
Mero expediente
TutCautAnt 1374/MT (2026/0058730-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:PAULO MENDES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADOS:TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO - DF011498EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO - DF017115LUCIO RICARDO DE AGUIAR DUARTE - GO025336RENATO FERREIRA MOURA FRANCO - DF035464MARIA CAROLINA FEITOSA DE ALBUQUERQUE TARELHO - DF042139JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - DF054244BRUNO MORAES FARIA MONTEIRO BELEM - GO024217RAFAEL CARDOSO VACANTI - DF059550THIAGO BARCELLOS PEREIRA RIBEIRO - DF069740REQUERIDO:ANDERSON ALYSSON BRANDT MARTINIREQUERIDO:DALTON BENONI MARTINIREQUERIDO:THIRSON HUGO BRANDT MARTINIREQUERIDO:REYNOLD WILLIAN BRANDT MARTINIREQUERIDO:HUDSON CARLOS BRANDT MARTINI
DESPACHO
Considerando a petição de fls. 2.167-2.190, em que os requeridos informam sobre a não admissão do recurso especial interposto pelos requerentes pelo juízo a quo e que a plausibilidade do direito alegado passa pela análise da admissibilidade do respectivo recurso, postergo a análise da tutela cautelar antecipada para momento posterior à juntada do agravo em recurso especial.
Em razão da conexão destes autos com a TUTCAUTANT n. 1.374/MT também postergo a análise do pedido naqueles autos.
Ante o exposto, determino ao requerente que junte cópia do agravo em recurso especial para que a análise do pedido seja possível.
Intimem -se. Publique-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
Distribuição
Protocolo de Petição
I. Caso em exame:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de apelação cível, confirmou sentença de rescisão de contrato de parceria imobiliária por inadimplemento e rejeitou pedido de constituição de SPE.
II. Questão em discussão:
2. Determinação do Superior Tribunal de Justiça para manifestação expressa sobre alegadas omissões relacionadas à configuração de sociedade em comum, à interpretação de cláusulas contratuais, à aplicação da exceção do contrato não cumprido, à irretratabilidade contratual e à incidência de cláusula penal, juros e perdas e danos.
III. Razões de decidir:
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas tão somente à correção de eventuais vícios formais, nos termos do art. 1.022 do CPC e da jurisprudência do STJ.
4. A correta interpretação dos arts. 425, 981, parágrafo único, 985, 986 e 987 do CC/2002, aplicados às cláusulas contratuais, não permite reconhecer a existência de uma sociedade em comum entre as partes, mas sim de um contrato atípico de parceria com obrigação futura de constituir uma sociedade limitada (SPE), não havendo inadequação da via eleita para a ação de rescisão contratual.
5. Embora o contrato originário previsse a constituição imediata da SPE após sua assinatura em 2014, tal obrigação foi objeto de novação com o instrumento de rerratificação celebrado em 2016, que vinculou a constituição da SPE à integralização do capital social, a qual dependia do registro do formal de partilha, ocorrido apenas em 2017.
6. A Cláusula Sexta do instrumento de rerratificação, interpretada de forma sistemática e teleológica com as demais disposições contratuais, evidencia a modificação do termo de vencimento da obrigação de constituir a SPE, não se configurando erro de premissa fática na análise da referida cláusula.
7. O e-mail que vinculava parte do repasse dos valores de empréstimo à assinatura do documento de SPE e ao registro do Formal de Partilha não afasta a aplicação da exceção do contrato não cumprido em favor dos parceiros proprietários, considerando o inadimplemento parcial da obrigação de adiantamento de valores pela empreendedora.
8. A cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade do contrato de parceria não impede sua rescisão por inadimplemento, conforme previsto nos arts. 474 e 475 do CC/2002, especialmente considerando que o empréstimo foi estabelecido como condição para a rerratificação do contrato.
9. A fixação do termo inicial dos juros de mora sobre os valores a serem restituídos a partir do trânsito em julgado da sentença está em conformidade com os arts. 389, 395, 397, 402 e 404 do CC/2002 e com a jurisprudência predominante sobre o tema.
IV. Dispositivo e tese:
10. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeitos modificativos, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento que desproveu os recursos de apelação.
Quanto ao fumus boni iuris (probabilidade do direito), a requerente sustenta que houve violação dos arts. 489, II, e 1.022 do Código de Processo Civil, por persistir omissão, mesmo após o rejulgamento dos embargos de declaração; que a relação entabulada pelas partes seria societária (sociedade em comum) e não meramente contratual; ausência de boa-fé e tu quoque, ante violação dos arts. 113 e 442 do Código Civil.
Como risco ao resultado útil do processo, alega o requerente que o avanço das obras e a alienação dos lotes resultariam em dano grave e potencialmente irreversível ao resultado útil do processo.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
É, no essencial, o relatório.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
No mais, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional, contrária à expressa disposição do sistema processual (CPC, art. 497; Lei n. 8.038/1990, art. 27, § 2º), só se justificando diante de inequívoco risco de dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos (AgRg na MC n. 23.500/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015).
O periculum in mora, caracterizado pela possibilidade de risco concreto e iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente de eventual demora na solução da causa, ou o risco ao resultado útil do processo. O requerente não teve sucesso em demonstrar essas características, pois não há perigo concreto ou iminente, uma vez que as imagens de possível progressão de obra, da página do empreendimento e a ilustração que representaria a área de laser constantes da petição (fls. 16, 18 e 20 da TUTCAUTANT 1.374/MT, mas que também se fazem presentes na TUTCAUTANT 1.372/MT, às folhas de mesma numeração) são de meados do ano de 2024.
As baixas no bloqueio das matrículas ilustradas às fls. 20 representam somente a cessação da tutela cautelar anteriormente concedida até que os embargos de declaração fossem novamente julgados, não podendo ser confundidas com ato concreto que coloque em risco o resultado útil do processo.
Ausente um dos requisitos, por serem cumulativos, fica prejudicada a análise do outro pressuposto e se mostra inviável atribuir efeito suspensivo ao recurso especial.
A propósito, confiram-se estes precedentes: AgInt no TP n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023; e AgInt na Pet n. 14.862/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS