Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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DESIS na HC 983510/AL (2025/0058753-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAREQUERENTE:J R R DE MADVOGADO:THIAGO LEVY DE ARAUJO NUNES - AL018977REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Por intermédio da petição n. 00267397/2025 a defesa desiste do presente habeas corpus, porque o paciente já obteve a revogação da prisão preventiva (e-STJ fl. 119).
Assim, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo o pedido de desistência, declarando extinto o presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 983510/AL (2025/0058753-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:THIAGO LEVY DE ARAUJO NUNESADVOGADO:THIAGO LEVY DE ARAUJO NUNES - AL018977IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:J R R DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. R. R. DE. M. contra acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas, que denegou a ordem (HC 0812574-54.2024.8.02.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 18 de janeiro de 2024, no âmbito do processo n. 0700052-91.2024.8.02.0030, que tramita na Vara do Único Ofício da Comarca de Piranhas/AL, em razão da suposta prática dos crimes de estupro, lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica, além do descumprimento de medida protetiva de urgência.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. Eis a ementa (e-STJ fl. 10):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO, LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. GRAVIDADE EM CONCRETO DOS CRIMES IMPUTADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve prisão preventiva do paciente, sob os fundamentos de garantia da ordem pública. A parte impetrante sustenta a excessividade do tempo de prisão, pleiteando a revogação da medida, bem como ausência de proporcionalidade, tendo em vista a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de prazo na prisão preventiva, assim como, se a aplicação de medidas cautelares alternativas seria suficiente para o caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, pois as circunstâncias em que foi praticado o delito (modus operandi) denotam a gravidade concreta da conduta imputada. 4. O excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal deve ser analisado com base nas peculiaridades do caso concreto, sendo o prazo razoável dependendo das circunstâncias, da complexidade do processo e da atuação das partes envolvidas. No caso, não foi comprovada negligência do Juízo nem protelação indevida do processo. 5. As medidas cautelares diversas da prisão não são adequadas, tampouco, suficientes para garantir a ordem pública e a integridade da vítima, especialmente em um contexto de violência doméstica. IV. E TESE 6. Ordem de habeas corpus denegada.
A defesa alega que o paciente se encontra preso há mais de um ano, sem que o Ministério Público tenha apresentado alegações finais, caracterizando excesso de prazo injustificado e violação ao princípio da razoável duração do processo.
Argumenta, ainda, que não há provas materiais ou periciais que sustentem a acusação, ressaltando a fragilidade da imputação, uma vez que a suposta vítima possui histórico de transtornos psiquiátricos e uso abusivo de álcool e drogas, fatos atestados por laudo médico.
Defende que a prisão preventiva não se justifica, pois não há elementos concretos que indiquem risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Sustenta que a decisão que manteve a prisão se limitou a afirmar a gravidade abstrata dos delitos, sem demonstrar elementos fáticos que justifiquem a necessidade da segregação cautelar. Aponta, ainda, que a manutenção da prisão afronta o princípio da homogeneidade, visto que eventual condenação, considerando a primariedade do paciente, não resultaria em pena privativa de liberdade em regime fechado.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição do alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, como monitoramento eletrônico e comparecimento periódico em juízo. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, assegurando que o paciente responda ao processo em liberdade.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
No caso em exame, ao que parece, a decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, com base no (i) descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, tendo o réu agredido a vítima e lhe ameaçado, já sendo o terceiro episódio de agressão, contra a mesma vítima; (ii) proteger e manter a saúde física e psicológica da vítima.
Além disso, não há elementos comprobatórios que atestem, de plano, que o suposto retardo seja injustificado ou decorra apenas de uma atuação desidiosa do Poder Judiciário.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 983510/AL (2025/0058753-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:THIAGO LEVY DE ARAUJO NUNESADVOGADO:THIAGO LEVY DE ARAUJO NUNES - AL018977IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:J R R DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.