Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HDE 9721/EX (2024/0058771-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F P BOUTRO NOME:F P B LADVOGADO:KÁTIA MILENI DE SOUZA - PR051886REQUERIDO:P J LADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
2024
HDE 9721/EX (2024/0058771-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F P BOUTRO NOME:F P B LADVOGADO:KÁTIA MILENI DE SOUZA - PR051886REQUERIDO:P J LADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença exarada pelo Tribunal Superior da Califórnia, Condado de San Diego, Estados Unidos da América, que dissolveu o casamento de F. P. B. L. e P. J. L. e ratificou o acordo celebrado entre as partes.
Citado por Carta Rogatória, o requerido não apresentou contestação no prazo legal (fl. 198).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se favoravelmente ao pleito homologatório (fls. 212 e 215-220).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foram apresentados os seguintes documentos: a sentença estrangeira de divórcio e o acordo por ela ratificado (fls. 29-47), acompanhados de apostila (fl. 48), tradução oficial (fls. 51-71) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 29).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio e estendo seus efeitos ao acordo nela mencionado.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.