Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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MS 32040/BA (2026/0058884-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:M V L F QIMPETRANTE:P V L F QREPRESENTADO POR:O L FADVOGADO:ODEJANE LIMA FRANCO - BA016345IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Examina-se mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por P V L F Q e M V L F Q, por meio do qual pretendem o reconhecimento da ilegalidade e teratologia de acórdão proferido pelo TJ/BA que concedeu habeas corpus impetrado por seu genitor, para o fim de revogar o decreto de prisão civil e determinar o prosseguimento da execução de alimentos pelo rito expropriatório.
Alegam os impetrantes, em síntese, que a autoridade coatora (I) extrapolou os limites objetivos do pedido, incorrendo em julgamento extra petita; (II) modificou ilegalmente o rito da execução de alimentos sem provocação das partes e sem amparo legal; (III) “baseou-se em pagamento ínfimo meramente parcial do débito alimentar e em juízo subjetivo acerca da suposta suficiência dos valores depositados” (e-STJ fl. 5), em afronta à jurisprudência consolidada do STJ; e (IV) que a conversão do rito da prisão civil para o expropriatório “esvazia completamente o caráter coercitivo da execução de alimentos” (e-STJ fl. 5).
Apontam que o mandado de segurança constitui via processual adequada para impugnar o acórdão, tendo em vista que os credores não integraram o polo passivo do habeas corpus, não lhe sendo assegurado o contraditório. Requerem, assim, a concessão da segurança para cassar a decisão coatora e confirmar a legalidade da prisão civil do devedor.
Relatados os fatos, decide-se.
O mandado de segurança constitui remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem em violação de direito líquido e certo do impetrante, tratando-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, nos termos do art. 105, inciso I, "b", da CF/88, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
O aludido dispositivo constitucional não incluiu a competência para conhecer, diretamente, da impetração de mandado de segurança contra ato praticado, seja singular ou colegiadamente, pelos membros dos Tribunais dos Estados.
Nesse sentido, é o teor da Súmula 41 do STJ: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".
Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que “a impetração contra ato jurisdicional de tribunal estadual deve ser dirigida ao próprio tribunal de origem, e não ao STJ” (AgRg no MS 30401/CE, Terceira Seção, DJEN 17/2/2025). No mesmo sentido: AgRg no MS 30907/SP, Terceira Seção, DJEN 8/4/2025; AgInt no MS 26288/DF, Primeira Seção, DJe 18/12/2020; AgInt no MS 25345/GO, Segunda Seção, DJe 2/12/2019.
Na espécie, os impetrantes se insurgem contra acórdão proferido pelo TJ/BA, de modo que o STJ não possui competência para apreciar o feito. Por esse motivo, a petição inicial deve ser rejeitada, ficando prejudicado o pedido liminar.
Forte nessas razões, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente mandado de segurança, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 34, XIX, e 212 do RISTJ.
Intimem-se. Publique-se. Comunique-se à autoridade apontada como coatora.
Relator
NANCY ANDRIGHI
MS 32040/BA (2026/0058884-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:M V L F QIMPETRANTE:P V L F QREPRESENTADO POR:O L FADVOGADO:ODEJANE LIMA FRANCO - BA016345IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 6669).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN