Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1074974/DF (2026/0058930-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:BRYAN DE ANDRADE RODRIGUESADVOGADO:MARCO AURÉLIO DE SOUZA - PR120842AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 1074974/DF (2026/0058930-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MARCO AURELIO DE SOUZAADVOGADO:MARCO AURÉLIO DE SOUZA - PR120842IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:BRYAN DE ANDRADE RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/02/2026.
AgRg no HC 1074974/DF (2026/0058930-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:BRYAN DE ANDRADE RODRIGUESADVOGADO:ANTONIO DE PÁDUA PARENTE FILHO - PR120842AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1074974/DF (2026/0058930-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MARCO AURELIO DE SOUZAADVOGADO:MARCO AURÉLIO DE SOUZA - PR120842IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:BRYAN DE ANDRADE RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BDE AR em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos artigos 217-A, caput, do CP, c/c artigos 226, II, por diversas vezes, e artigo 241-D, parágrafo único, I, do ECA, c/c artigo 5º e 7º da Lei 11.340/06, às penas de 15 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 dias-multa (fls. 59/73).
Em apelação criminal, a sentença foi mantida em sua integralidade. A condenação transitou em julgado em 29/1/2024 e a Revisão Criminal n. 0737374-66.2025.8.07.0000 foi julgada improcedente. Segue a ementa do acórdão (fls. 44/45):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL.
I. CASO EM EXAME
1 – Trata-se de Revisão Criminal proposta por condenado com fundamento nos incisos I e III do art. 621 do Código de Processo Penal, contra o acórdão n. 1783395, da 1ª Turma Criminal do TJDFT, que manteve a condenação do requerente à pena de 15 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime fechado, além de 10 dias-multa, pela prática de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do CP), com incidência da causa de aumento do art. 226, II, do CP, em continuidade delitiva, e do crime do art. 241-D, parágrafo único, I, do ECA, todos c/c a Lei 11.340/2006. A defesa alega nulidade absoluta na audiência de produção antecipada de provas, ausência de contraditório efetivo, desconsideração de provas técnicas favoráveis à tese defensiva e ausência de materialidade delitiva.
HC 1074974/DF (2026/0058930-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MARCO AURELIO DE SOUZAADVOGADO:MARCO AURÉLIO DE SOUZA - PR120842IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:BRYAN DE ANDRADE RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRYAN DE ANDRADE RODRIGUES, em que se alega coação ilegal referente ao acórdão de fls. 44-54, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. I. CASO EM EXAME 1 – Trata-se de Revisão Criminal proposta por condenado com fundamento nos incisos I e III do art. 621 do Código de Processo Penal, contra o acórdão n. 1783395, da 1ª Turma Criminal do TJDFT, que manteve a condenação do requerente à pena de 15 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime fechado, além de 10 dias-multa, pela prática de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do CP), com incidência da causa de aumento do art. 226, II, do CP, em continuidade delitiva, e do crime do art. 241-D, parágrafo único, I, do ECA, todos c/c a Lei 11.340/2006. A defesa alega nulidade absoluta na audiência de produção antecipada de provas, ausência de contraditório efetivo, desconsideração de provas técnicas favoráveis à tese defensiva e ausência de materialidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a produção antecipada do depoimento especial da vítima ocorreu com violação ao contraditório e à ampla defesa, configurando nulidade absoluta; e, (ii) estabelecer se os elementos apresentados pela defesa são suficientes para desconstituir a coisa julgada penal, nos termos do art. 621 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal exige demonstração inequívoca de erro judiciário, contrariedade à evidência dos autos ou apresentação de prova nova e pré-constituída, não se prestando à revaloração de matéria fática já examinada em apelação. 4. Como o depoimento especial da vítima foi colhido em audiência de produção antecipada de prova, com a presença do réu e de Defensor Público, que anuíram expressamente com o teor da ata, afasta-se qualquer nulidade por ausência de intimação ou de contraditório. 5. A jurisprudência do STF (Súmula 523) exige demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidade por deficiência de defesa, o que não se verifica no caso concreto. 6. O acórdão condenatório analisou de forma abrangente o conjunto probatório, concluindo pela coerência e firmeza do depoimento da vítima, corroborado por demais elementos colhidos nos autos. 7. A ausência de vestígios físicos de violência não descaracteriza o crime de estupro de vulnerável, especialmente quando há prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. 8. A alegação de memórias falsas ou induzidas carece de comprovação empírica nos autos e não afasta, por si só, a validade do relato da vítima prestado sob contraditório judicial. 9. O relatório psicossocial e o exame de corpo de delito não afastam a prova judicial da autoria e materialidade, sendo elementos acessórios na avaliação do conjunto probatório. 10. Não se constatou qualquer elemento novo ou prova inédita capaz de infirmar a condenação ou evidenciar erro de julgamento, inviabilizando a desconstituição da coisa julgada. IV. E TESE Pedido improcedente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a produção antecipada do depoimento especial da vítima ocorreu com violação ao contraditório e à ampla defesa, configurando nulidade absoluta; e, (ii) estabelecer se os elementos apresentados pela defesa são suficientes para desconstituir a coisa julgada penal, nos termos do art. 621 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal exige demonstração inequívoca de erro judiciário, contrariedade à evidência dos autos ou apresentação de prova nova e pré-constituída, não se prestando à revaloração de matéria fática já examinada em apelação.
4. Como o depoimento especial da vítima foi colhido em audiência de produção antecipada de prova, com a presença do réu e de Defensor Público, que anuíram expressamente com o teor da ata, afasta-se qualquer nulidade por ausência de intimação ou de contraditório.
5. A jurisprudência do STF (Súmula 523) exige demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidade por deficiência de defesa, o que não se verifica no caso concreto.
6. O acórdão condenatório analisou de forma abrangente o conjunto probatório, concluindo pela coerência e firmeza do depoimento da vítima, corroborado por demais elementos colhidos nos autos.
7. A ausência de vestígios físicos de violência não descaracteriza o crime de estupro de vulnerável, especialmente quando há prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal.
8. A alegação de memórias falsas ou induzidas carece de comprovação empírica nos autos e não afasta, por si só, a validade do relato da vítima prestado sob contraditório judicial.
9. O relatório psicossocial e o exame de corpo de delito não afastam a prova judicial da autoria e materialidade, sendo elementos acessórios na avaliação do conjunto probatório.
10. Não se constatou qualquer elemento novo ou prova inédita capaz de infirmar a condenação ou evidenciar erro de julgamento, inviabilizando a desconstituição da coisa julgada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Pedido improcedente.
[...]
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 37/43).
No presente writ, o impetrante aduz constrangimento ilegal decorrente de nulidade da prova colhida em audiência de produção antecipada. Argumenta que não há qualquer registro audiovisual da presença do paciente no ato, apesar de constar sua participação na ata. Acrescenta-se a ausência de intimação pessoal válida para a audiência. Destaca-se, ainda, que o depoimento especial produzido nessa audiência constitui o núcleo probatório da condenação e a nulidade incide diretamente sobre o édito condenatório.
Ao fim, requereu, em caráter liminar, a suspensão do acórdão condenatório e da execução da pena. No mérito, o reconhecimento da nulidade absoluta da prova.
A liminar foi indeferida (fls. 76/77).
As informações foram prestadas (fls. 82/90).
O Ministério Público Federal, às fls. 94/98, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NÃO CONHECIMENTO.
1. Habeas corpus que visa à reforma do acórdão que julgou improcedente o pedido de revisão criminal, para declarar a nulidade da audiência de produção antecipada de provas, por falta de intimação do requerente, o que configuraria cerceamento de defesa.
2. Nos termos do inciso I do artigo 621 do Código de Processo Penal, para que o pedido revisional seja admitido, é preciso que a defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos.
3. O impetrante não apresentou nenhuma prova nova para subsidiar sua absolvição, tampouco logrou demonstrar a dissonância entre o teor das provas produzidas e a conclusão da decisão condenatória.
4. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
Apresentada a Petição n. 00245428/2026, onde o impetrante se manifesta sobre o parecer ministerial.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
De início, cumpre salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a revisão criminal quando ela funciona como uma segunda apelação, destinada apenas a reavaliar a prova dos autos. Seu cabimento pressupõe a demonstração de decisão contrária à lei penal ou à evidência dos autos.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA COM CORRÉU ABSOLVIDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A condenação do revisionando foi baseada em conjunto probatório robusto, incluindo prova pericial, depoimentos da vítima e testemunhas, boletim de ocorrência, laudo pericial e demais elementos colhidos na instrução criminal, não se verificando contrariedade à evidência dos autos.
2. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria já examinada e rejeitada em sede de apelação criminal, tampouco se admite como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da condenação.
3. Para o cabimento da revisão criminal com fundamento no art. 621, I, II ou III, do Código de Processo Penal, exige-se demonstração de inexistência de prova mínima ou apresentação de prova nova idônea a alterar o julgado, o que não ocorreu no caso.
4. Inviável a análise da extensão dos efeitos da decisão absolutória de corréu, não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.012.597/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Conforme relatado, o impetrante sustenta, em resumo, que a condenação do paciente pelo crime de estupro de vulnerável se apoia em prova produzida em audiência virtual com vício estrutural (ausência de intimação válida), impondo o reconhecimento de nulidade absoluta do ato de produção antecipada de prova e dos efeitos subsequentes, inclusive o édito condenatório.
No que importa ao caso, assim fundamentou o acórdão impetrado (fls. 96/98, grifos):
De fato, no pedido revisional o paciente não apresentou nenhuma prova nova relativa à alega nulidade processual ou para subsidiar sua absolvição, tampouco logrou demonstrar a dissonância entre o teor das provas produzidas e a conclusão da decisão condenatória. Sua pretensão com o pedido revisional foi reexaminar a mesma matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, o que se mostra inviável na via escolhida.
Segundo jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois não se destina à reapreciação das provas constantes dos autos.
[...]
Do mesmo modo, não ficou demonstrado que a decisão condenatória foi contrária ao texto expresso da lei penal.
O impetrante alega que a condenação teria se baseado exclusivamente no depoimento especial da vítima, colhido em 21/05/2021, em audiência de produção antecipada de provas, sem que o requerente tivesse sido validamente citado ou intimado, o que configuraria nulidade absoluta por cerceamento de defesa.
Conforme se observa da ata da audiência de produção antecipada de provas, na qual foi colhido o depoimento da vítima, estiveram presentes no ato o acusado, acompanhado pela Defensora Pública, dra. Francisca Gabrielle da Silva Rodrigues e Bezerra, na qual ficou consignado expressamente que “FEITO O PREGÃO, a ele respondeu o Dr. Leonel Paz de Lima, Promotor de Justiça, o investigado assistido pela Defensoria Pública, Dra. Francisca Gabrielle da Silva Rodrigues e Bezerra, bem como a vítima ANNA LUIZA RODRIGUES DOS PASSOS [...] os presentes manifestaram oralmente sua concordância com a presente ata de audiência, após ser realizado o upload do documento, permitindo aos presentes a leitura da ata [...]” (fl. 56).
O acusado e sua defesa técnica foram regularmente intimados da audiência de produção antecipada de provas e dela participaram, tendo anuído com o seu teor, conforme registrado expressamente na ata, afastando alegação de nulidade por cerceamento de defesa.
Ainda que a magistrada tenha determinado a retirada do réu da audiência, durante a realização da oitiva, isso não acarreta nulidade do ato. Ela o fez atendendo a recomendação da psicóloga que acompanhou a menor, cuja providência está em conformidade com o disposto no §3º do artigo 12 da Lei nº 13.431/2017, que visa garantir a lisura do depoimento, livre de interferências e constrangimentos causados pela presença do agressor.
A audiência de produção antecipada de provas, na qual foi colhido o depoimento especial da vítima, foi realizado em conformidade com as normas procedimentais, e com os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidade no ato.
Ademais, sabe-se que nos delitos de violência sexual, especialmente aqueles cometidos no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem relevância especial para a comprovação da materialidade e autoria delitiva, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios, pois são crimes normalmente praticados longe da vista de testemunhas.
[...]
Assim, não ficou demonstrada a contrariedade à lei ou à prova dos autos, tampouco apresentados elementos ou fatos novos que comprovem o equívoco da condenação ou a inocência do condenado, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão revisional.
No que tange à pretendida nulidade, o Tribunal de origem afastou a tese com fundamentação suficiente, ponderando que o paciente não apresentou prova nova apta a demonstrar nulidade processual ou sua inocência, tampouco evidenciou dissonância entre as provas e o decreto condenatório. Isso porque a audiência de produção antecipada de provas, na qual se colheu o depoimento especial da vítima, transcorreu com regularidade, sendo que o acusado esteve presente, acompanhado de defensor público, regularmente intimados, anuiu expressamente ao teor do ato, afastando a alegada nulidade por cerceamento de defesa.
Além disso, a Corte de origem assevera que a retirada do paciente da sala durante a oitiva, determinada pela magistrada a pedido da psicóloga que acompanhava a menor, encontra respaldo no art. 12, §3º, da Lei n. 13.431/2017, visando resguardar a integridade do depoimento contra interferências do agressor.
Assim, de fato, revela-se inviável a pretensão defensiva, uma vez que ausente contrariedade à lei ou à prova dos autos, bem como a apresentação de elementos novos que infirmem a condenação já transitada em julgado, não se configurando, portanto, as hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não conheceu de revisão criminal em condenação por estupro de vulnerável.
2. O recorrente foi condenado a 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 217-A, caput, do Código Penal, reiteradamente, na forma do art. 71, caput, do mesmo diploma legal.
3. A revisão criminal foi pleiteada com base no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, sob a alegação de que o recorrente mantinha relacionamento estável com a vítima, o que caracterizaria a atipicidade do fato.
4. O acórdão recorrido fundamentou-se na Súmula 593 do STJ, que estabelece a irrelevância do consentimento da vítima no crime de estupro de vulnerável, e considerou que a revisão criminal não se presta ao reexame de provas já avaliadas.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a existência de relacionamento estável entre o recorrente e a vítima afasta a tipicidade do crime de estupro de vulnerável, considerando a irrelevância do consentimento da vítima conforme a Súmula 593 do STJ.
6. Outra questão é se a revisão criminal pode ser utilizada para reexaminar provas já apreciadas nas instâncias ordinárias, sem a apresentação de novos elementos probatórios.
III. Razões de decidir
7. A decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul foi mantida, pois a condenação do recorrente está amparada em amplo acervo probatório, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
8. A revisão criminal não é cabível para reabrir discussão sobre provas já analisadas, sem a apresentação de elementos substancialmente novos ou contrariedade ao texto expresso da lei penal.
9. A aplicação da Súmula 593 do STJ foi considerada correta, pois o consentimento da vítima ou a existência de relacionamento amoroso não afastam a tipicidade do crime de estupro de vulnerável.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O consentimento da vítima ou a existência de relacionamento amoroso não afastam a tipicidade do crime de estupro de vulnerável. 2. A revisão criminal não se presta ao reexame de provas já avaliadas, sem a apresentação de novos elementos probatórios ou contrariedade ao texto expresso da lei penal".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código de Processo Penal, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 593.
(AREsp n. 2.834.705/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; grifos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 621 O CPP. REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AUTONOMIA DE CRIMES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a revisão criminal de condenação por tráfico de drogas e posse de artefato explosivo, com fundamento no artigo 621 do Código de Processo Penal.
2. O requerente foi condenado em primeiro grau pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 16, parágrafo único, da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, além de 565 dias-multa. A sentença foi mantida em sede de apelação pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 09/07/2008.
3. A revisão criminal foi julgada improcedente pela Corte de origem, que entendeu não estarem presentes as hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal, considerando que não houve contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, nem foram apresentadas novas provas capazes de modificar a decisão transitada em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser admitida para revalorar fatos incontroversos e modificar a decisão transitada em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão criminal, conforme o artigo 621 do Código de Processo Penal, é admitida apenas em hipóteses taxativas, como contrariedade à lei ou às provas dos autos, condenação fundamentada em prova falsa ou surgimento de novos fatos que modifiquem a situação para inocência ou redução de pena.
6. A revisão criminal não se presta ao reexame de questões fáticas e probatórias já analisadas e refutadas nas instâncias ordinárias, nem constitui uma terceira instância para reexame genérico do julgamento da apelação.
7. A autonomia das condutas de tráfico de drogas e posse de artefato explosivo foi reconhecida, não havendo prova nova que desconstitua a coisa julgada ou que demonstre nexo funcional entre os delitos.
8. A dosimetria da pena é um juízo discricionário técnico do magistrado, que pode adotar frações superiores a 1/6, desde que fundamentadas e proporcionais às peculiaridades do caso concreto.
Não se verificou manifesta ilegalidade ou flagrante desproporcionalidade apta a justificar a revisão na via estreita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não se presta ao reexame de questões fáticas e probatórias já analisadas e refutadas nas instâncias ordinárias. 2. A revisão criminal somente se justifica nas hipóteses taxativas do artigo 621 do Código de Processo Penal. 3. A dosimetria da pena constitui juízo discricionário técnico do magistrado, admitindo frações superiores a 1/6 quando fundamentadas e proporcionais às peculiaridades do caso concreto. 4. A autonomia entre os crimes de tráfico de drogas e posse de artefato explosivo deve ser mantida na ausência de prova nova que desconstitua a coisa julgada.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 621; Lei nº 11.343/06, art. 33; Lei nº 10.826/03, art. 16, parágrafo único; CP, art. 69.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 903.418/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.405.920/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.06.2024.
(AgRg no HC n. 1.045.848/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025; grifos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REEXAME DE DOSIMETRIA DA PENA. 150,6KG DE "MACONHA". REGIME MAIS GRAVOSO. IDONEIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVAS PROVAS OU VIOLAÇÃO LEGAL EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO NOVA APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu revisão criminal, sob alegação de erro na dosimetria da pena, sem apresentação de novos elementos probatórios ou demonstração de violação expressa à lei. A parte embargante, inconformada com a decisão, requer a revisão da pena e a modificação do regime inicial de cumprimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) se é possível admitir a revisão criminal como meio de reanálise da dosimetria da pena e do regime de cumprimento; e (ii) se o agravo regimental interposto atende aos requisitos legais e se há fundamento para alterar a decisão recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, sendo cabível apenas em caso de descoberta de novas provas, violação de texto legal expresso ou manifesta desproporcionalidade na fixação da pena.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao estabelecer que o regime inicial de cumprimento de pena pode ser agravado com base na natureza e quantidade da droga apreendida, desde que devidamente fundamentado pelo juízo sentenciante.
5. A parte agravante não apresentou novos elementos probatórios nem demonstrou qualquer violação ao texto expresso da lei, limitando-se a repetir argumentos já apreciados e rejeitados no processo originário.
6. Assim, ausentes as hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, é inviável a utilização da revisão criminal para rediscutir o mérito da condenação ou a dosimetria da pena.
7. O agravo regimental, embora tempestivo e formalmente adequado, revela-se como mero inconformismo com a decisão recorrida, sem apresentar argumentos aptos a modificar o entendimento firmado.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
(EDcl na RvCr n. 6.268/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
Logo, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia e tendo sido respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em concessão da ordem de ofício.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
O paciente foi condenado como incurso nos artigos 217-A, caput, do CP, c/c artigos 226, II, por diversas vezes, e artigo 241-D, parágrafo único, I, do ECA, c/c artigo 5º e 7º da Lei 11.340/06, às penas de 15 (quinze) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 (dez) dias-multa (fls. 59-73).
Em apelação criminal, a sentença foi mantida em sua integralidade. A condenação transitou em julgado em 29/1/2024 e a revisão criminal foi julgada improcedente (fls. 44-54).
No presente writ, o impetrante aduz constrangimento ilegal decorrente de nulidade da prova colhida em audiência de produção antecipada. Argumenta que não há qualquer registro audiovisual da presença do paciente no ato, apesar de constar sua participação na ata. Acrescenta-se a ausência de intimação pessoal válida para a audiência. Destaca-se, ainda, que o depoimento especial produzido nessa audiência constitui o núcleo probatório da condenação e a nulidade incide diretamente sobre o édito condenatório. Ao fim, requereu, em caráter liminar, a suspensão do acórdão condenatório e da execução da pena. No mérito, o reconhecimento da nulidade absoluta da prova (fls. 2-23).
Em consulta aos autos conexos, tramita o Habeas Corpus n. 1.033.212/DF. No entanto, no referido writ, a impugnação voltou-se especificamente contra decisão monocrática de Desembargador que indeferiu pedido liminar na revisão criminal, restringindo-se a discussão aos fundamentos desse indeferimento. No presente habeas corpus, a controvérsia versa sobre nulidade de atos processuais. Assim, em razão da distinção de objeto, não há prejudicialidade desta impetração.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a suspensão do acórdão condenatório, já transitado em julgado, e da execução da pena pressupõe, necessariamente, a apreciação da tese de nulidade probatória.
Nesse sentido, a pretensão defensiva demanda exame circunstanciado do mérito, o que deve ocorrer após a manifestação do Ministério Público Federal e a prestação das informações pela autoridade coatora.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS