Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1074869/RJ (2026/0059000-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:J K S L DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. K. S. L. DE O. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proferido na Apelação n. 0008075-82.2024.8.19.0066.
Consta nos autos que o paciente foi representado pela prática de atos infracionais análogos aos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Em primeiro grau, sobreveio sentença que julgou improcedente a representação. Em sequência, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem deu provimento para julgar procedente a representação e aplicar medida socioeducativa de liberdade assistida pelo prazo de seis meses.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, tese absolutória por insuficiência de provas, ao argumento de que não teria ocorrido apreensão de entorpecentes em poder do paciente. Além disso, alega que a confissão informal é controvertida.
Requer, em liminar, a suspensão da execução da medida socioeducativa. No mérito, pleiteia o reestabelecimento da sentença absolutória ou, subsidiariamente, a determinação de novo julgamento.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpu s como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 260.108 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2025, publicado em 19/9/2025 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025).
De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso vertente, a impetração busca a absolvição do paciente por insuficiência de provas.
Para a adequada solução da controvérsia, destacam-se os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 21-32; grifamos):
No tocante à suposta ilicitude da confissão informal do recorrido, igualmente não se apura nenhuma irregularidade.
Decerto, dada a contundência das circunstâncias em que os fatos se desenvolveram, com a apreensão de expressiva quantidade de drogas na posse do maior imputável e do adolescente infrator, a suposta ausência da advertência acerca do direito de o representado permanecer em silêncio e de não produzir prova contra si mesmo (Aviso de Miranda) não invalida, em absoluto, o resultado da bem-sucedida diligência policial.
Nesse particular, ainda que fosse constatada a ausência de tal advertência, por se constituir em nulidade relativa, deveria ser demonstrado o efetivo prejuízo suportado pelo representado, o que não ocorreu na hipótese em comento, conforme vem decidindo o Tribunal da Cidadania:
[...]
No tocante ao mérito, ao contrário do que consignou o sentenciante, a ocorrência dos atos infracionais análogos ao tráfico de drogas e de associação para fins de tráfico restou devidamente comprovada pelo Registro de Ocorrência, id. 03; Termos de Declarações, ids. 08, 13, 41, 43, e 45; Auto de Apreensão, id. 15; Laudo de Exame de Material Entorpecente, id. 37, além da prova oral produzida, inexistindo qualquer nulidade na diligência policial.
As testemunhas arroladas pelo Ministério Público, policiais militares Rafael Robert Alves de Bem e André de Paula Francelino prestaram depoimentos seguros e coerentes em sede judicial, descrevendo os detalhes da diligência que culminou na apreensão do adolescente infrator.
Nesse sentido, o policial militar Rafael Robert Alves de Bem, id. 118, declarou: “Nós fomos verificar homicídio, foi feita denúncia com foto e vídeo, homem, negro, sem camisa, retirando algo de poste, armazenando para venda, ele estava próximo, tinha homem com ele, fizemos abordagem, foram perguntados, eles assumiram, um traficando e outro ajudando como visão. Um maior e um menor. O que aparece no vídeo é o maior. Não conhecia eles. Um relatou ter passagem, mas não conhecíamos. Ali é do comando vermelho. Ali é divisa de bairro. Não é mangueira. Foi quantidade significativa, maior que usuário, quantidade para venda. Com ele não tinha droga. Ele apenas informou que estava ali praticando tráfico, mas com ele não tinha. Ele estava próximo ao bar, frente à igreja. Era mesma rua, menos de vinte metros. Menor estava próximo, em pé, não estava com copo na mão, mas com cerveja, falaram que ali tomando cerveja, estava em pé. Na porta do bar. Os dois próximos, um metro um do outro." (transcrição extraída da sentença)
O policial militar André de Paula Francelino, id. 118, declarou: “Recordo dos fatos. Estava de serviço, chegou informação de populares, fotos e vídeos, localidade perto da igreja, elemento magro, de short, sem camisa, venda de entorpecentes, vimos dois rapazes, eles entraram dentro do bar, abordamos eles, informamos teor da denúncia, um assumiu, eles negaram traficância, falamos onde estava droga, eles assumiram, fomos ao local, achamos entorpecentes, um deles assumiu, o maior que assumiu. O menor estava com celular. Eu fui verificar onde estava droga. Amigo ficou. Um assumiu, não sei se foram os dois. SÓ meu colega ouviu o adolescente. Não fizemos campana. Recebemos denúncia, fotos e vídeos e fomos ao local. Acho que era o menor que aparecia no vídeo, os dois são bens parecidos." (transcrição extraída da sentença)
A genitora do adolescente infrator não presenciou os fatos, informando, apenas, que o filho não mais frequentava escola, que fazia entregas de frutas em escolas e supermercados, trabalhava como ajudante de obra, bem como era usuário de maconha, sem saber dizer, porém, se o filho tinha envolvimento com o tráfico.
Sobre os fatos, o adolescente infrator nada respondeu. Admitiu, todavia, o uso de maconha.
Contudo, em sua oitiva informal perante o Ministério Público, id. 95, o representado fez questão de retificar o local da ocorrência, afirmando que a abordagem ocorreu na Avenida Europa, nº 249, Jardim Ponte Alta, em Volta Redonda, e não na Rua Waldomiro Peres Gonçalves, Bairro Mangueira, em Barra Mansa/RJ, o que foi confirmado por sua genitora, uma vez que o primeiro local é dominado pela facção criminosa “Comando Vermelho” e o segundo pelo “Terceiro Comando Puro”, sendo necessária tal distinção por temer que tal fato pusesse sua vida em risco, em razão da disputa entre facções rivais.
De fato, como esclarecido pelo adolescente infrator e pelo policial Rafael Robert, trata-se de localidades limítrofes entre os municípios de Volta Redonda e de Barra Mansa, como abaixo se verifica:
[...]
No que diz respeito à prova reunida nos autos e sua interpretação, observa-se que, como ordinariamente ocorre em atos infracionais vinculados ao tráfico de drogas, ela se consubstancia nas informações prestadas pelos policiais que efetuaram a apreensão. Na condição de agentes do Estado é de se conferir a devida credibilidade às respectivas declarações.
Somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória com os demais elementos dos autos – o que não se vislumbra no caso em apreço. Seria absolutamente incoerente permitir aos agentes atuarem em nome do Estado na repressão criminal e, por outro lado, desmerecer suas declarações quando chamados para contribuir com a instrução processual.
A validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte de Justiça.
Os policiais que participaram apreensão do adolescente infrator descreveram de forma segura, coerente e harmônica a dinâmica dos fatos, daí porque, ao amparo do princípio da persuasão racional, somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes – o que não se vislumbra nos autos.
Frise-se, ainda, que, ao contrário do que restou consignado pelo juízo a quo, não há qualquer contradição de valor que permita desacreditar o testemunho policial. Possíveis inconsistências incidem em fatos acidentais, o que não afasta a credibilidade dos relatos dos agentes do Estado, inexistindo sequer indícios da intenção espúria da testemunha policial em incriminar pessoas inocentes.
[...]
Por todo o apurado, certa é a ocorrência do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, na hipótese, em razão das circunstâncias do fato, da apreensão das drogas, da comprovada qualidade do material ilícito arrecadado (182g (cento e oitenta e dois gramas) de maconha e 11g (onze gramas) de cocaína), além da forma de acondicionamento, já direcionado ao comércio vil, restando inviável o pleito defensivo para improcedência da representação.
No mesmo sentido, restou devidamente comprovada a conduta infracional análoga ao delito de associação para o tráfico pelo conjunto probatório dos autos, devendo ser anotado que o representado foi surpreendido em localidade dominada pelo tráfico de drogas na posse de expressiva quantidade de substâncias entorpecentes, o que reforça a conclusão pela associação do apelante e do maior imputável Wendel Nazareth Alsenio da Silva à facção criminosa “Comando Vermelho” que domina a localidade de Jardim Ponte Alta, em Volta Redonda/RJ.
[...]
Nesse contexto, tendo a instância ordinária concluído de forma fundamentada pela suficiência de provas para condenação do paciente pelos atos infracionais análogos aos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, a inversão do julgado, de maneira a acolher o pleito absolutório, demandaria necessariamente o revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, incabível na via eleita.
A propósito:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao julgar procedente a representação, amparou-se no conjunto fático-probatório dos autos e concluiu haver provas suficientes para a condenação, tendo destacado a presença de liame subjetivo entre os agentes e a não configuração da participação de menor importância, uma vez que o paciente teria participado de toda a execução do roubo realizando a vigilância para viabilizar a subtração e evadiu-se com o corréu na posse da res furtiva.
2. O acolhimento das alegações do agravante e a consequente alteração dessa conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, intento que não se ajusta aos estreitos limites do habeas corpus .
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.009.378/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, uma vez que a aplicação do Tema n. 506 do Supremo Tribunal Federal não foi apreciada pelas instâncias inferiores.
2. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer do habeas corpus quando a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
3. O Tribunal de origem concluiu, de forma válida, que o agravante praticou ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, considerando a quantidade de entorpecente apreendida e as circunstâncias da ocorrência, como a forma de acondicionamento da droga.
4. A revisão dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para decidir pela absolvição ou pela desclassificação para a prática de ato infracional análogo ao uso de entorpecentes demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inadmissível em habeas corpus.
5. A decisão agravada se mantém por seus próprios fundamentos, uma vez que o agravante não apresentou razões aptas a reformá-la.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 937.301/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TRÁFICO DE DROGAS E À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. CONDENAÇÃO BASEADA EM ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE CORRETAMENTE APLICADA. ADOLESCENTE INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA E REITERAÇÃO DE COMETIMENTO DE ATO DE TRAFICÂNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ANTERIORMENTE APLICADA INEFICAZ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à absolvição ou desclassificação da conduta do paciente, que recebeu medida socioeducativa de semiliberdade por ato infracional análogo a tráfico de drogas e associação para o tráfico com base em provas robustas, incluindo apreensão de entorpecentes, depoimentos de testemunhas, ser integrante de facção criminosa e ter empreendido fuga ao ver os policiais em local de traficância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade na na aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso ou revisão criminal, conforme orientação jurisprudencial consolidada do STJ e STF, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
4. A análise de fatos e provas é incompatível com o rito célere do habeas corpus, sendo vedado o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos para reexaminar a condenação ou desclassificar a conduta.
5. A aplicação de medida socioeducativa de semiliberdade ao paciente foi fundamentada em provas consistentes, incluindo a apreensão de significativa quantidade de entorpecentes e depoimentos de testemunhas, que foram considerados meios de prova idôneos e suficientes, inexistindo qualquer ilegalidade flagrante.
6. A reavaliação dos elementos probatórios demandaria dilação probatória, o que é vedado na via do habeas corpus, reafirmando a inviabilidade da impugnação pela via eleita.
7. Não há se falar em confissão informal do menor no momento de sua apreensão em flagrante, não configurando qualquer forma de confissão os eventuais relatos das testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sobre o que teria dito o adolescente, ressaltando-se que, a sentença fundamentou-se nos robustos elementos de provas produzidos.
IV. DISPOSITIVO
8. Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 829.663/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 11/11/2024.)
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO